Acórdão nº 00616/13.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução25 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO 1.1.

M...

, residente no Bairro (…), intentou a presente ação administrativa especial contra o Município (...), com vista a impugnar o ato que determinou a cessação da utilização do fogo que ocupava naquele bairro e o ato que fixou o aumento do valor da renda.

Para tanto alega, em síntese, que o locado, onde habita há mais de duas décadas, é insalubre e não tem condições de habitabilidade mas que não obstante essa factualidade e a sua provecta idade o Réu não se coibiu de aumentar a renda para um valor alto e insuportável, não atendendo também ao agregado familiar da Autora, composto pela própria e mais 6 pessoas, cujo rendimento anual se cifra em muito menos do que os 5 RMNA apontados no art.º 35.º, n.º1 do NRAU.

O aumento de renda determinado pelo Réu é ilegal, violando o direito a uma habitação condigna, nos termos do art.º 65.º, n. º1 da Constituição.

Esse aumento de renda desproporcional também limitou a Autora na possibilidade de ter uma vida normal e de dispor de rendimento para outras necessidades básicas, suas e do seu agregado familiar, uma vez que dos cerca de 500€ que aufere de pensão apenas fica com 350€ para roupa, alimentação, medicamentos e outras necessidades básicas, “drama” que lhe causou um estado de “terror e sobressalto” constante e diário na sua vida.

Do mesmo modo, é ilegal o ato de cessação do direito de utilização do locado, por violação do art.º 65.º, n.º1 da Constituição.

Por isso, pretende a declaração de nulidade dos atos atrás mencionados e a condenação do R. no pagamento de uma indemnização de €5.000,00 por danos não patrimoniais e no pagamento de €5.756,28 pelo valor da renda, segundo a A., indevidamente cobrada pelo Réu.

1.2. Os sucessores da Autora, entretanto falecida, foram habilitados para prosseguirem os termos da presente causa na posição processual até aqui ocupada pela mesma, conforme decorre do apenso de habilitação.

1.3. Citado, o Réu contestou a presente ação, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Na defesa por exceção, suscitou a caducidade do direito de ação.

Na defesa por impugnação, questionou a versão dos factos vincada pela Autora, pugnando pela improcedência total da presente ação no que toca ao mérito da lide.

1.4. Proferiu-se despacho-saneador, que julgou a exceção da caducidade do direito de ação improcedente quanto ao ato determinativo da cessação da utilização do fogo. Em relação ao ato que fixou o aumento da renda, julgou a exceção da caducidade do direito de ação procedente quanto aos vícios conducentes à sua anulabilidade, mantendo-se a sindicância somente para o vício tendente à declaração de nulidade desse ato. Fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova.

1.5. Realizou-se a audiência final de julgamento.

1.6. As partes apresentaram alegações escritas, reiterando os fundamentos já vertidos nos respetivos articulados iniciais.

1.7. O TAF do Porto proferiu sentença que julgou a presente ação totalmente improcedente, sendo o seu dispositivo do seguinte teor: «Ante o exposto, porque totalmente não provada, julgo a presente acção totalmente improcedente, absolvendo o R. dos pedidos.

Custas a cargo dos AA. habilitados – artigos 527.º, n.º 1, do CPC, 1.º do CPTA e 6.º, n.º 1, do RCP, sem prejuízo, todavia, do apoio judiciário concedido aos habilitados que do mesmo beneficiem.» 1.8. Inconformados com o assim decidido, os Autores interpuseram a presente apelação, terminando as alegações de recurso com a formulação das seguintes Conclusões: «1º – O presente processo surge de um pedido civil pelo R ter ilegalmente aumentado o valor da Renda.

  1. – Bem como o avançado estado de degradação e falta de habitabilidade e salubridade do locado em questão.

  2. – Nos termos do art.º 35º n.º 2 do RAU se o locado estiver em mau estado a renda não pode ser aumentada do modo que foi.

  3. – O rendimento comprovado através do despacho de concessão do apoio judiciário era inferior a 5 RMNA conforme alude o art.º 35º n.º1 do NRAU, logo não podia ter sido igualmente aumentado como foi, mesmo com o alegado mas não provado silêncio do R., sobre a comprovação do agregado familiar.

  1. – O direito à protecção social – com conforto Constitucional na habitação não pode ser suplantada por regulação camarária especial, vide.º 65º n.º1 da CRP.

  2. – Aquela decisão administrativa viola a DUDH, no seu art 25º n.º1 – a qual o Estado português é signatário – Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento.

    Sublinhado nosso.

  3. – O agregado familiar não sofreu quaisquer alterações que na prática justificasse o aumento, como tal o R., não podia afirmar desconhecimento do mesmo.

  4. – Foi arguida a nulidade do Acto Administrativo perante o Tribunal. Em consequência lógica era nulo e ilegal o aumento naqueles valores incomportáveis. Para que pudesse ter Direito a uma vida condigna e o seu agregado familiar.

  5. – Surge, então uma Questão de constitucionalidade – O princípio da proporcionalidade face à adequação do comportamento da CM_ face à falta da – alegada de indicação do agregado familiar, Princípio da exigibilidade e o O Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).» - Ac TC., n.º 632/2008 de 23-12-2008.

  6. – Foi o que aconteceu in casu, a consequência da cessação da utilização do locado é exagerada face à alegada falta da A., primitiva.

  7. – é exagerado face ao resultado que teria sido obtido caso a ex-A., tivesse informado a composição do agregado familiar ao R., nenhum – pois esta não se alterou e o aumento da renda não teria acontecido.

  8. – Sendo assim inconstitucional essa interpretação, por violação do princípio da proporcionalidade, com conforto no art.º 18º n.º2 da CRP, quando interpretado o artigo 3.º n.º 2, alínea a) da Lei n.º 21/2009 no sentido de aumentar a renda de modo desproporcional face aos rendimentos efectivos da locatária e quando no caso concreto o fim pretendido seria igual face à hipotética informação que a A., deveria ter prestado.

  9. – Em sentido semelhante – o Acórdão n.º 277/2016, de 14/06, do Tribunal Constitucional: Julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual «os inquilinos que não enviem os documentos comprovativos dos regimes de exceção que invoquem (seja quanto aos rendimentos, seja quanto? idade ou ao grau de deficiência) ficam automaticamente impedidos de beneficiar das referidas circunstâncias, mesmo que não tenham sido previamente alertados pelos senhorios para a necessidade de juntar os referidos documentos e das consequências da sua não junção» 14ª – o Tribunal a quo inverte e omite em sede de matéria de Direito – pag., 6 e ss, as questões, inicia a sua tese a partir do incumprimento para a consequência lógica da cessação do locado. Nada refere face como se chegou ao incumprimento – tal como se referiu no ponto A .

  10. – É nula a sentença por omissão de pronúncia nos termos do art.º 615ºn.º 1 al d) do C.P.C., não obstante os temas de prova, face ao peticionado no pedido da A., arts 3º, 4º 7º, 8º 9º, 10º e 12º. Nada disse se o aumento valor da Renda era desproporcional face à aludida omissão de informação da composição do agregado familiar, Se o aumento poderia ter sido efectuado face à alegação da A., perante as norma do art.º 35.º n.º2 e 30º do NRAU.

  11. – 1TBBNV.L1-6, consultável in dgsi.pt.

    III – Contudo, a actualização da renda depende da iniciativa do senhorio e tem de ser comunicada ao arrendatário o montante da renda futura que não pode exceder o limite fixado no artigo 31.º (artigo 34.º NLAU), além de que essa actualização tem de obedecer aos requisitos e trâmites ali previstos, nomeadamente tem de existir uma avaliação do locado nos termos do CIMI e o nível de conservação do prédio não pode ser inferior a 3 (art. 30º e segs. NRAU).

    Sublinhado nosso.

  12. – Devendo ser anulado a sentença para reenvio e pronúncia efectiva do Tribunal a quo, e possa existir uma concreta decisão para que, não concordando possa recorrer da mesma de forma cabal e competente.

  13. – Questão de Constitucionalidade, a omissão de fundamentação gera analogamente problemas de constitucionalidade e assim, face ao dever geral de fundamentação das sentenças decorre, assim, do citado artº 205, nº 1, da C.R.P., que as Sentenças devem ser fundamentadas - gerando assim uma interpretação inconstitucional quando se interprete que podem ser totalmente omissas quanto a questão da responsabilidade das obras - ex vi do art.º 615º n.º 1 al., b) do CPC.

  14. – Igualmente na Douta Sentença nada é dito sobre a responsabilidade das obras face aos danos no locado.

  15. – Vejamos o Ac., RLP de 24/10/2016, relator Jorge Seabra, proc., n.º 494/14.7T8GDM.P1 in dgsi.pt.

    I - Constituem obras de conservação a cargo do senhorio as obras que se destinem a evitar a degradação das condições de habitabilidade ou de utilização do arrendado, designadamente as que tenham por finalidade pôr cobro a infiltrações de águas e humidades no locado, seja através de paredes ou da cobertura/telhado.

  16. – 30:03 Quando perguntado pelo meritíssimo juiz sobre se as promessas eram feitas pelos candidatos e não por funcionários da CM_ “sim excepto o Eng.º N... que já estava na Câmara” (...) “prometiam prometia mas nunca fizeram absolutamente nada”.

  17. A 1:13:35 quando perguntada se o Eng.º N... que pertencia aos quadros da CM_ lhe fez alguma promessa “Sim sim, o Sr N..., prometeu” (..) “desde que me lembro a casa já estava degradada, claro com o tempo foi piorando.

  18. Gerando nos AA., sérias expectativas por membro da CM_, de realização das obras, e não podia afirmar...

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