Acórdão nº 01315/17.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução25 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: C...

veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Juízo Administrativo Social -, de 25.10.2021, pelo qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial, com vista à anulação do despacho proferido pelo respectivo Presidente que lhe indeferiu o pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, bem como para condenação da Entidade Demandada a deferir o requerimento para pagamento desses créditos ao Autor.

Invocou para tanto em síntese que: existe erro num facto dado como provado; é inconstitucional a interpretação adoptada pela decisão recorrida do artigo 2º, nº ,8 do o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. O Recorrente interpôs acção administrativa de impugnação de actos administrativos e condenação à prática de acto devido contra o Fundo de Garantia Salarial, I.P. (doravante FGS), tendo o Tribunal a quo, por despacho saneador – sentença, datado de 25-10-2021, julgado tal acção improcedente e absolvido a Entidade Demandada do pedido, fundamentando tal decisão no facto de o requerimento apresentado pelo Recorrente junto do FGS, com vista ao pagamento dos seus créditos laborais, ser intempestivo, em consequência de ter sido ultrapassado o prazo de um ano após a cessação do contrato de trabalho, nos termos do art.º 2º nº 8 do NFRGS (DL nº 59/2015, de 21 de Abril).

  1. Com todo e o devido respeito pela Instância recorrida, não pode o Recorrente concordar com tal fundamento, motivo pelo qual recorre do despacho proferido pelo Tribunal a quo, nos termos e com os fundamentos que presentemente se expenderão, nomeadamente por tal fundamento alicerçar-se numa interpretação inconstitucional do art.º 2º nº 8 do NRFGS.

  2. Procedendo ao respectivo enquadramento factual, o Recorrente trabalhou, exercendo funções correspondentes à categoria de “Professor”, para a sociedade “S..., Lda” (NIPC (...)), desde 01-07-2011 – aquando do início da laboração do ginásio explorado pela sociedade – até ao dia 01-10-2015, data em que, por sua iniciativa e mediante justa causa, cessou o contrato de trabalho, pela falta culposa do pagamento pontual da retribuição, falta de pagamento de subsídios de férias e de refeição, diferenças salariais e descontos indevidos, cessação comunicada à Segurança Social pela entidade patronal, cuja justa causa reconheceu – cfr. doc. nº 3 junto à P.I..

  3. Por a Entidade Patronal não ter procedido ao pagamento dos créditos salariais e indemnizatórios devidos ao Recorrente, este propôs contra a referida entidade, a 16/12/2015, acção de processo comum laboral – que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Valongo – Juiz 1, sob o nº 2301/15.4T8VLG – e, requerida a insolvência da mesma no dia 31-05-2016, nela reclamou os seus créditos laborais, tendo sido declarada a insolvência em 13-09-2016 e transitado em julgado a sentença a 10-10-2016 – processo judicial que correu termos no Juízo do Comércio de Santo Tirso (J3) sob o nº 1748/16.3T8STS.

  4. Destarte, o Recorrente, a 18-01-2017, apresentou no Instituto de Segurança Social, IP, Centro Distrital do Porto A/C Fundo de Garantia Salarial requerimento para pagamento de créditos laborais, no montante global de € 32.600,56, discriminando cada um dos créditos que compunham tal valor e juntando a reclamação dos créditos apresentada no processo de Insolvência, assim como uma declaração emitida pelo Sr. Administrador da Insolvência, em cumprimento do art.º 5º do NRFGS.

  5. No entanto, o Recorrente foi notificado da proposta de indeferimento, a 02-02-2017, com o fundamento na intempestividade, mormente por não ter sido apresentado no prazo de um ano contado do dia seguinte ao da extinção do contrato, termos do art.º. 2º nº 8 do DL nº 59/2015, de 21 de Abril.

  6. Atendendo ao mérito do recurso, mais concretamente quanto à matéria de facto, foi dado como provado no despacho saneador-sentença recorrido, no Ponto III. 1. FUNDAMENTAÇÃO, B) que “Em 18/03/2016, o Autor propôs contra a entidade referida em A) deste probatório, “Acção de Processo Comum”, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Valongo – Juiz 1, sob o n.º 2301/15.4T8VLG, tendo sido proferida sentença em 05/07/2017 e transitada em julgado em 15/09/2017, nos termos da qual foi citada em 07/1/2016 a entidade patronal “S..., L.da” (NIPC (...)) e exarado na referida sentença o seguinte: «(…)”.

  7. Ora, resulta dos autos, mais concretamente do doc. nº 4 junto da PI da acção administrativa, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, que o Recorrente interpôs a acção laboral contra a sua antiga entidade empregadora a 16-12-2015 e não, como o Tribunal a quo dá por erradamente provado, a 18-03-2016. Perante tal prova documental o Recorrente entende que tal facto provado constante do Despacho recorrido deveria ser revogado e substituído por outro que dê como provado que a acção laboral “Acção de Processo Comum”, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Trabalho de Valongo – Juiz 1, sob o nº 2301/15.4T8VLG, foi proposta pelo aqui Recorrente na data de 18-03-2016.

  8. O Recorrente, na acção administrativa por si proposta contra o Fundo de Garantia Salarial, peticionou a anulação do despacho de indeferimento proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão desse Instituto, que não apreciou, por intempestividade, o seu pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, bem como a condenação do FGS no pagamento dos seus créditos laborais, competindo ao Tribunal a quo aferir se o requerimento apresentado fora apresentado dentro ou fora do prazo, em caso de resposta afirmativa, se lhe assistia o direito de obter a condenação do FGS no pagamento das importâncias peticionadas – cfr. pedido que se transcreve no art.º. 15º das alegações e aqui se dá integralmente por reproduzido.

  9. Ora, como resulta do exposto, a acção administrativa foi julgada improcedente, por Despacho datado de 25-10-2021, escorando a decisão que o prazo de caducidade para o Recorrente apresentar o requerimento junto do FGS se mostrava ultrapassado, sustentando ainda que a acção laboral intentada pelo Recorrente e a sentença proferida não possuem o condão legal de deslocalizar temporalmente a data em que se devem considerar vencidos todos os créditos.

  10. Não concorda o Recorrente com tal decisão e fundamento, atento o art.º 336º do CT que dispõe que “O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos na legislação específica”.

  11. O Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29.07, com a alteração da Lei nº 9/2006, de 20.03, dispunha no seu art.º 319º nº 3 que “O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.” (sublinhado e negrito nosso), ou seja, estabelecia um prazo que fazia depender o pagamento dos créditos reclamados do seu prazo prescricional, sendo o termo do prazo para apresentação do requerimento o de 3 meses antes da prescrição dos créditos.

  12. Posto que, se o trabalhador impedisse, através da instauração da competente ação judicial laboral, a prescrição dos seus créditos, desde que apresentasse o seu requerimento junto do FGS três meses antes do termo do seu prazo prescricional, ficaria protegido.

  13. No caso, o Recorrente intentou a competente acção laboral contra a entidade patronal 2 meses após a cessação do contrato, tendo sido profícuo na prontidão adoptada para tutelar os seus créditos, ou seja, com quase 8 meses de antecedência face à data de prescrição do seu crédito, o que, à luz do art.º 319º nº 3, teria como consequência a interrupção do prazo de prescrição, nos termos do art.º 323º do CC e, por consequência, a tempestividade do pedido apresentado pelo aqui Recorrente junto do FGS.

  14. Sucede que, o art.º 2º nº 8 do DL 59/2015, de 21.04, transpondo a Directiva nº 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro, veio estabelecer que “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” o que significaria que a apresentação por parte do Recorrente – datada de 18-01-2017 – era intempestiva, tendo-se esgotado o prazo de um ano desde a cessação do contrato, não se prevendo causas de interrupção ou suspensão.

  15. Facto é que o...

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