Acórdão nº 00335/16.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução25 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO J...

[devidamente identificado nos autos], Autor na acção que interpôs contra o Ministério da Educação [também devidamente identificado nos autos], veio apresentar recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela datada de 08 de março de 2019 pela qual foi determinada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir/proferida no Processo n.º 617/15.9BEMDL.

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “III) CONCLUSÕES 1. O Tribunal a quo faz uma errada aplicação da lei às questões controvertidas nestes autos, porquanto: (i) incorre em erro de julgamento, por errada interpretação do n.º 1 do artigo 272.º do CPC, no sentido de uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos ao considerar verificado o nexo de prejudicialidade ou dependência justificativo da suspensão da instância; (ii) e, bem assim, incorre em erro de julgamento, por errada interpretação do n.º 2 do artigo 272.º do CPC, numa equívoca interpretação e aplicação do direito do direito aos factos ao não considerar a existência dos maiores prejuízos decorrentes da suspensão da instância do que das vantagens daí decorrentes.

  1. Não se verifica entre as causas em apreço – autos com o n.º 617/15.9BEMDL em que é causa de pedir a nulidade/anulação da fixação do domicílio necessário nas escolas (...) da aí Autora A… e os autos em que o Recorrente é Autor e em que demanda a nulidade/anulação da sanção disciplinar que lhe foi aplicada nos autos disciplinares n.º 10.07/00221/RN/14 – o nexo de prejudicialidade ou dependência justificativo da suspensão da instância 3. A decisão a proferir nos autos com o n.º 617/15.9BEMDL – nos quais o aqui Autor nem sequer é parte – não pode afetar o julgamento a proferir nos autos que correm termos sob o n.º 335/16.0BEMDL, uma vez que aquela decisão, seja qual for, não pode fazer desaparecer o fundamento ou razão de ser da decisão a proferir nestes últimos autos.

  2. O fundamento e razão de ser dos autos que correm termos sob o n.º335/16.0BEMDL, conforme aduzido na respetiva Petição Inicial, prende-se com estarmos perante a impugnação de um ato sancionatório prenhe de graves invalidades de que foi alvo o Recorrente, porquanto: (i) foi proferido num procedimento disciplinar que se mostrava prescrito; (ii) foi praticado por quem, à data da emissão de tal ato, não tinha competência legal para o efeito; (iii) tendo o procedimento disciplinar sido instaurado quando o direito de instauração disciplinar já se mostrava prescrito; (iv) procedimento esse em que interveio quem estava legalmente impedido de o fazer; (v) em que não foi concedido o prazo legal de defesa ao trabalhador, aqui Recorrente; (vi) Em que a acusação não se mostrava sustentada e concretizada; (vii) e em que catorze das alegadas infrações imputadas já se encontravam prescritas no momento da prolação do ato sancionatórios; (viii) ademais, tendo sido inobservado na sanção aplicada o regime da infração continuada, que determina a sua invalidade.

  3. Nos autos com o n.º 617/15.9BEMDL o demandado não é aqui o Recorrente, mas sim o Ministério de Educação que, a entender que a atuação do Recorrente para com a docente A. em matéria de fixação de domicílio necessário apresentava invalidades, não deveria ter nesses autos deduzido contestação, como fez. Na verdade, ao abrigo de uma atuação conforme o princípio da legalidade e da prossecução do interesse público (artigo 266.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa) deveria ter reconhecido o alegado direito daquela docente e não apresentar contestação.

  4. Contrariamente ao afirmado no despacho de suspensão da instância – onde se poder ler que é «inegável que a factualidade discutida nos autos nº 617/15.9BEMDL esteve na génese do(s) processo(s) disciplinares movidos ao Autor. Senão veja-se o vertido na respectiva petição inicial, nos artigos 41º, 42º, 45º, 203º a 205º e em especial os artigos 220º a 290º» – o juízo de censura disciplinar assacado ao aqui Recorrente e impugnado nos autos em que foi proferido o despacho recorrido não teve na sua génese a factualidade discutida nos autos nº 617/15.9BEMDL. Pois, se assim fosse, o Ministério de Educação não teria apresentado contestação nesses autos, id est, o Ministério da Educação não poderia afirmar que a fixação de domicílio necessário à docente em causa era merecedora de juízo disciplinar sobre o Recorrente, e depois, confrontado com uma ação da docente nessa matéria apontando invalidades na fixação do domicílio necessário vir contestar, não lhe reconhecendo razão… não poderia afirmar algo e o seu contrário.

  5. A factualidade discutida nos autos nº 617/15.9BEMDL não se relaciona sequer com a sanção disciplinar impugnada nos autos em que se recorre, pois, o aqui Autor seguiu nessa matéria as instruções da administração educativa – in casu a Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira –, segundo as quais o domicílio necessário do docente é «entendido como sendo relativo à 1.ª escola em que, nesse dia, prestou serviço». Pelo que, o escrutínio da legalidade da atuação da administração educativa a operar naqueles autos far-se-á sobre essas instruções e não sobre a atuação do aqui Recorrente.

  6. Qualquer que seja a decisão nos autos nº 617/15.9BEMDL em nada pode afetar a decisão a tomar no processo em apreciação, modificando esse processo ou, em momento algum, inutilizando os seus efeitos.

  7. Para além do que ficou dito quanto à irrelevância da decisão a tomar nos autos com o n.º 617/15.9BEMDL para a decisão dos autos em que foi prolatado o despacho de suspensão da instância recorrido, estes últimos já estão, pelo menos, desde 14/05/2018 – há mais de 9 meses –, para prolação de sentença.

  8. Os prejuízos advenientes de uma suspensão e do retardamento de tal prolação superam inelutavelmente as vantagens de se conhecer uma sentença sem nexo de prejudicialidade ou dependência para essa decisão a proferir, situação esta que nem sequer foi equacionada no despacho recorrido.

  9. Neste conspecto, não é despiciendo recordar que os presentes autos já foram iniciados em 18/10/2016 e que os prejuízos para o aqui Recorrente, dilucidados no processo cautelar preliminarmente intentado aos presentes autos (n.º 188/16.9BEMD), se avolumam a cada dia que passa.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim, a tão almejada JUSTIÇA! […].”** O Recorrido Ministério da Educação não apresentou Contra alegações.

* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.

** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

*** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa...

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