Acórdão nº 01593/18.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução25 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Infraestruturas de Portugal, S. A.

veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 16.07.2021, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa que contra si foi intentada por S...

para pagamento de uma indemnização pelos prejuízos suportados como consequência de acidente de viação ocorrido no dia 04.11.2017 quando seguia ao volante do veículo de matrícula XX-XX-XX pela EN 206- Variante e Fafe.

Invocou para tanto, em síntese, que a Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto e no enquadramento jurídico pelo que ao contrário do que devia condenou a Ré em vez de a absolver; em todo o caso, as parcelas indemnizatórias são exorbitantes.

A Recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* Questão prévia (suscitada pela Recorrida): Incumprimento do ónus de formular conclusões – artigo 639º do Código de Processo Civil.

Embora pudessem ser mais sintéticas as conclusões, o certo é que foram apresentadas, não se verificando qualquer motivo para rejeitar o recurso.

Poderia, eventualmente, justificar-se o convite ao aperfeiçoamento com fundamento na sua complexidade – n.º3 do artigo 639º do Código de Processo Civil.

Mas, apesar de serem extensas cumprem, entendemos, o fim de delimitar com concisão o objecto do recurso.

Termos em que se aceita o recurso com as conclusões apresentadas.

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I - Após devida análise de todo o conteúdo da sentença, é nosso entendimento haver aspetos da matéria de facto que apontam em sentido diverso do considerado na sentença e, consequentemente, a devida subsunção ao direito conduziria a uma sentença de conteúdo diferente da proferida.

Matéria de facto: II - A Recorrente considera terem sido indevidamente apreciados e julgados como provados os factos 7, 9, 10, 20, 22 e 26, admitindo-se pudessem ter julgamento diferente. Razão pela qual vem, ao abrigo do artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º e 140.º do CPTA, sindicar a sua alteração.

Assim: Facto provado 7 III- Foi dado como provado o facto de a “Autora estar a conduzir o veículo à velocidade instantânea de 70Km/hora”, com base em depoimentos nas declarações de parte da própria Autora. Mais ninguém o confirmou.

Sim, quem o poderia confirmar? A condutora até parece já sabia que iria ter o acidente e, instantes antes, olhou para o mostrador para ler e fixar a velocidade! Considerada a dinâmica do acidente, a sua violência, tendo o carro ficado totalmente destruído, a velocidade seria francamente excessiva.

IV - Admite-se mesmo que a causa do acidente seria outra que não a alegada substância gordurosa. Estava bom tempo e piso seco e era a descer e zona de curva.

No caso duma velocidade controlada, a haver acidente, os danos provocados teriam sido bem menores ou nem haveria capotamento.

Não será de ignorar que a estrada estava devidamente sinalizada e com a clara advertência no local de “zona de acidentes”.

V - A muito discutível a existência da substância gordurosa, poderia ter resultado da própria viatura sinistrada.

VI - De facto, na participação da GNR, designadamente no croqui, não foi referenciada, ainda que minimamente, a suposta mancha gordurosa e muito menos se apurou que tipo de substância estava em causa. Nem uma possível estimativa da distância ao início da derrapagem.

VI - Ficou-se sem saber qual o ponto provável do início da derrapagem e onde se localizava a alegada mancha gordurosa que, sem qualquer suporte factual, foi dito que existia. A viatura derrapou, bateu de um e outro lado e acabou por se imobilizar bem mais adiante.

Cita-se a passagem da gravação da audiência, das declarações da Autora, cerca de [7:00-10:00], em que a havia iluminação e antes não viu qualquer substância do tipo de óleo ou outra.

Situa-se aqui a passagem da gravação 1:00:08 a 1:00:30 do Sr. Agente da GNR que não pôs de parte a hipótese da substância gordurosa ser do próprio carro.

Ainda o depoimento do Bombeiro, Sr. F... que foi limpar a estrada (passagem da gravação 1:18:00 a 11:20:00) VII - Custa ainda a compreender que, a Autora no momento em que estava em derrapagem com o carro, que é um facto instantâneo, ainda tivesse tempo de comentar com a colega V… que algo de estranho estava a acontecer. Também dizia que ia super devagar.

VIII - O que, mais uma vez, vem desacreditar as suas declarações, afigurando-se, previamente preparadas e ajustadas, conforme os seus interesses. Aliás, tinha dito que usava colar cervical e a colega V... foi perentória a dizer e contraditar que ela não usou colar cervical (passagem da gravação a cerca de 1:32:30) Importa citar aqui a passagem entre 1:46:00 e 1:47:00 em que a testemunha V... refere claramente que não sabia bem com decorreu o embate até a viatura se imobilizar, porque ia ao telefone.

IX - Antes, a instâncias do Ilustre Mandatário da Autora, já a mesma testemunha descrevia o acidente de uma forma tal que parecia muito convincente e seguro.

X - Por outro lado, circular na referida estrada, de madrugada por volta das 2 ou 3 horas, com pouco trânsito, não será tendente a uma especial atenção dos limites de velocidade. E com acompanhante ao lado, neste caso a colega V... que até ia ao telefone, proporciona sempre alguma distração.

XI - Portanto, nada aponta ou comprova que o acidente se deu conforme declarações da Autora e do depoimento da colega V..., pondo, desde logo, em causa o facto tido como provado da velocidade praticada de 70Km/hora, o que se requer seja devidamente reapreciado e revisto.

Facto provado 9 XII - Considerou aqui o Tribunal que a derrapagem “foi causada pela existência de uma substância gordurosa existente na via, óleo ou gasóleo, que fez o veículo perder aderência ao pavimento”.

Apesar da presença de vários intervenientes no local, após o acidente (GNR, Bombeiros e outros), ninguém esclareceu que tipo de substância gordurosa se tratava (óleo, gasóleo, azeite, etc.).

E, decididamente, a precisa localização e área abrangida, designadamente, a que distância a partir da viatura sinistrada para a frente e para trás.

XIII - Ficou sempre a grande dúvida se, de facto, essa mancha de gordura já existia antes do acidente ou foi originada pelo próprio acidente (derrame de combustível decorrente do despiste). Certo que o carro, circulando, a descer e sem controlo (por presumível excesso de velocidade e alguma imprudência), batendo ora de um lado ora do outro e percorrendo extensão relativamente apreciável, sempre poderá ter deixado uma certa extensão de derrame de combustível.

XIV - Dos danos referidos na viatura sinistrada, constam “tampões”, como é descrito no artigo 29.º da petição.

Não se apurou ainda se a suposta mancha gordurosa ainda se estendia para além do limite onde se imobilizou o carro. Ia até onde? Já tinha terminado? Foi mesmo até aquele preciso local? XV - Os depoimentos do Sr. Agente da GNR (passagem da gravação entre 59:56 e 1:02:00 e do Bombeiro-Sr. F... (passagem da gravação entre 1:17:00 e 1:20:00) não se mostraram esclarecedores quanto a esta factualidade.

Ora, caso a substância gordurosa, por hipótese, já lá estivesse, ficou-se sem saber há quanto tempo lá estaria.

Sendo que antes não se teve conhecimento qualquer outro eventual acidente no local. E não será de excluir a passagem, momentos antes, de que eventual veículo terceiro que tenha largado a alegada substância.

Dadas as circunstâncias e o não conhecimento de algum outro sinistro acidente que se tenha verificado antes, essa substância não seria tendente a permanecer muito tempo na estrada.

XVI - A IP mostra ter efetuado a devida manutenção e conservação da estrada (desde logo, a oportuna colocação da sinalização, com sinalização especial no local de alerta de “Zona de Acidentes”, recomendando circule com precaução), fiscalização e vigilância. Intervenção essa reafirmada pelos factos dados como provados nos pontos 31 e 32 da sentença, em que se evidencia a forma e regularidade com que é efetuado o patrulhamento da estrada.

XVII - Não se tratando de nenhuma autoestrada, o nível de exigência de vigilância é bem menor, não sendo tão intenso como nas autoestradas.

Porém, é impossível manter em cada ponto da estrada e mesmo ao Quilometro uma brigada de vigilância ou, mesmo, um só vigilante, em regime permanente e de forma ininterrupta, 24 horas sobre 24 horas, para ver, entre outras ocorrências, quem derrama óleo ou combustível para estrada e, assim atuar de imediato. Nem nas autoestradas.

XVIII - O Tribunal, a nosso ver e com todo o devido respeito, de forma muito sumária e sem especificar fundamento, veio imputar a responsabilidade à IP pela prática do “facto voluntário”, a página 13 da sentença, o que não se aceita XIX - Tudo ponderado, quanto a este facto 9, deverá ser objeto de necessária revisão, decidindo-se por uma ausência de imputação de culpa à IP.

Facto provado 10 XX - Dos autos e da prova produzida não se extrai que a condutora seguia atenta às condições da via, como se descreveu acima quanto ao facto 7, dado como provado.

Facto provado 20 XXI - Não há prova de que a reparação acresça a 9.379,44€, pois: -A reparação não existiu nem irá existir, na medida em que o veículo não tem reparação. Não vai ser reparado. A reparação, a ser possível, ficaria muito além do seu valor comercial. (Depoimento da testemunha Sr. A. [1:59:00 a 2:04:30].

-Embora não se apurasse o valor comercial do veículo na altura do acidente, admite-se que não se afastaria de 2.000,00€.

-Mesmo que, por hipótese, se avançasse para reparação, o valor apontado, com base num só orçamento, carece de devida consistência e validação. Não foi objeto de peritagem por perito independente, devidamente credenciado.

-Ainda...

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