Acórdão nº 059/21.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução23 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso por oposição de decisões arbitrais Recorrente: “A…………, S.A.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada vem, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro.), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) em 12 de Abril de 2021 no processo n.º 118/2020-T (Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listOrder=Sorter_data&listDir=DESC&id=5358.), invocando oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão proferida pelo CAAD em 22 de Agosto de 2020, no processo n.º 783/2019-T, já transitada em julgado (Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listOrder=Sorter_data&listDir=DESC&id=4919.).

1.2 Apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «i. Para decidir pela improcedência da impugnação, entende o Tribunal arbitral que a taxa aplicável era de 23% prevista no artigo 87.º n.º 1 do Código do IRC (na redacção da Lei n.º 2/2014, de 16.01), por ser a que se encontrava em vigor no momento da verificação do facto tributário em sede de IRC.

ii. Quanto àquela matéria, a decisão arbitral recorrida está em completa oposição com as decisões dada no processo n.º 783/2019-T do CAAD (bem como nos processos n.ºs 179/2018-T e 412/2019-T), e com o decidido por este Supremo Tribunal Administrativo no recente acórdão de 21.04.2021, dado no proc. n.º 057/20.8BALSB.

iii. Na decisão fundamento, dada no proc. n.º 783/2019-T, o tribunal arbitral em funcionamento no CAAD considerou que a taxa de IRC aplicável era de 21%, por ser a que estava em vigor no momento da verificação do facto tributário em sede de IRC (em 31 de Janeiro de 2015), dado que a Lei do Orçamento do Estado para 2015, havia revogado a anterior redacção do artigo 87.º n.º 1 do Código do IRC.

iv. No caso dos autos é manifesta a identidade factual nas situações versadas no presente processo e no processo proc. n.º 783/2019-T, e é também manifesta a contradição da decisão quanto à mesma questão fundamental de Direito.

v. Na decisão fundamento dada no proc. n.º 783/2019-T, veio a decidir-se tal como no acórdão provindo deste Supremo Tribunal, de 21.04.2021, dado no proc. n.º 057/20.8BALSB – no sentido de que: «Atento o disposto no n.º 9 do artigo 8.º do Código do IRC, que determina que a formação do facto tributário só se conclui no termo do período anual de tributação, e em face do disposto no n. º 1 do art. 12.º da LGT, é aplicável ao facto tributário formado em 31 de Janeiro de 2015 a taxa de 21% , tal como decorre da Lei n.º 82-B/2014, de 13 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2015».

vi. Assim, verifica-se a oposição entre a decisão recorrida e a dada no proc. n.º 783/2019-T – a implicar a emissão de acórdão que acolha a jurisprudência defendida pela Recorrente, e a anulação da decisão recorrida.

Pelo exposto, e nos melhores de Direito com o douto suprimento de V.Ex.as, julgando procedente o presente recurso, com todas as legais consequências, farão V.Ex.as cumprir a Lei e Justiça».

1.3 A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.4 Dada vista ao Ministério Público, a Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no qual, após enunciar os termos do recurso e os requisitos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, sustentou que o recurso deve ser admitido, por considerar que existe oposição entre a decisão recorrida e a decisão fundamento, e provido, «alterando-se a decisão recorrida no sentido em que foi proferida decisão de uniformizar jurisprudência, no processo nº 57/20.8BALSB», que uniformizou jurisprudência no sentido de que «[a]tento o disposto no n.º 9 do artigo 8.º do Código do IRC, que determina que a formação do facto tributário só se conclui no termo do período anual de tributação, e em face do disposto no n.º 1 do art. 12.º da LGT, considera-se aplicável ao facto tributário formado em 31 de Janeiro de 2015 a taxa de 21%, tal como decorre da Lei n.º 82-B/2014, de 13 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2015».

1.5 Cumpre apreciar e decidir, sendo que, primeiro, há que examinar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.

Só se concluirmos pela verificação desses requisitos, passaremos a conhecer do mérito do recurso, ou seja, da infracção imputada à decisão arbitral recorrida [cf. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)].

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A decisão arbitral recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «

  1. A Requerente é sujeito passivo de IRC, iniciou a sua actividade em 15/06/2009 e...

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