Acórdão nº 0620/19.0BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Março de 2022

Data23 Março 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.°4 do CPC (aplicável por via dos arts. 685.°, 666°, n.°1 e ainda art. 281.° do CPPT e art. 2°, alínea e) do CPPT), 615.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), deduzida a arguição de nulidade por A………, melhor sinalizado nos autos, do acórdão de 16/12/2021, que decidiu conceder provimento ao recurso interposto pela Representante da Fazenda Pública e revogar a sentença recorrida.

Irresignado, o recorrido A………..

formulou a arguição de nulidade, nos termos e pelos seguintes fundamentos: 1. O Acórdão proferido nos autos concedeu provimento ao presente Recurso interposto pela Fazenda Publica, e determinou a revogação da sentença recorrida por considerar que a mesma enferma de erro de julgamento que lhe é imputado pela Fazenda Pública.

  1. E, isto porque, considerou que assiste razão à Recorrente, e que resultando provada a condução de um veículo de matrícula holandesa, pelo impugnante, em território nacional sem que o mesmo fosse introduzido no consumo através da apresentação da correspondente DAV, e legítima a conclusão de que o particular introduziu o veículo no consumo e, assim, se encontra preenchido o facto gerador de imposto, ao abrigo da alínea d) do n.° 2 do artigo 5.° do Código do ISV.

  2. A verdade é que, com o devido respeito que nos merece, consideramos que o douto Acórdão ora proferido, parte de um pressuposto e fundamento totalmente errado, qual seja o de que, resulta provado que o Recorrido/impugnante, deve ser considerado como particular que introduziu o veículo no consumo, pelo que, estava obrigado a apresentação da DAV no prazo máximo de 20 dias úteis, sendo este fundamento relevante para a decisão adoptada pelo Acórdão, o que determina a sua nulidade ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c), do n.° 1 do art. 615.° (aplicável por via dos arts. 685.°, 666.°, n.°1 e ainda art. 281.° do CPPT e art. 2.°, alínea e) do CPPT).

  3. A sentença recorrida considerou que, “a introdução no consumo, ainda que presumida, não se pode sustentar num momento datado no tempo, isolado e sem qualquer elemento adicional que permita sustentar a legalidade da tributação, sabendo-se que quem está onerada com a essa prova é a AT”, e ainda que, 5. “Considerando que o veículo não era (nem é) propriedade do impugnante — do facto considerado como provado sob o ponto 2 resulta que o veículo em causa é propriedade de B……….., residente na Holanda — a utilização que se revelou esporádica do mesmo em território nacional não tem a virtualidade de consubstanciar a presumida introdução irregular no consumo, à míngua de qualquer outra factualidade que servisse de suporte a tal”.

  4. E acrescenta, “dito de outro modo, e manifestamente insuficiente, para efeitos de tributação em ISV, a constatação, pela GNR, da condução do veículo em causa nos autos pelo impugnante, e consequentemente, a presunção de que este introduziu o veículo no consumo em território nacional”.

  5. O presente acórdão, considera que tal ónus probatório de verificação dos pressupostos para a tributação em causa foi cumprido pela AT, mas, tal não decorre dos factos considerados como provados na douta sentença, e, a matéria de facto não foi sindicada no presente recurso.

  6. Com efeito, tendo resultado apenas provada a condução pelo Recorrido num único momento do veículo em causa, não foi comprovado, como refere o acórdão que é legítima a conclusão de que o veículo tenha permanecido em território nacional em violação das obrigações previstas no CISV. Na verdade, em que factos considerados como provados na sentença resulta que o veículo permaneceu em violação das obrigações previstas no CISV? Nomeadamente que tenha excedido o limite de permanência em território nacional. Quais os factos em que se sustenta o Acórdão? O mesmo não os refere, circunstância que fere assim o Acórdão de nulidade.

  7. O próprio acórdão, na tentativa de justificar a sua posição, menciona que, neste tipo de imposto, “(IV) constitui facto gerador de imposto, a permanência/condução na via pública do veículo em causa, em território nacional, em violação das obrigações previstas no CISV, de acordo com a alínea d) do n.° 2, do art. 5.º do CISV.

  8. Ora, tal citação e referência ao dispositivo legal é claramente errada e tendenciosa, na medida em que, o artigo 5.°, n.° 2 alínea d) do CISV, não faz qualquer referência a condução na via pública de veículo, mas apenas refere, permanência do veículo, como se transcreve: “d) A permanência do veículo no território nacional em violação das obrigações previstas no presente código”., Circunstância que também fere...

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