Acórdão nº 023/21 de Tribunal dos Conflitos, 23 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução23 de Março de 2022
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º 23/21 Acordam no Tribunal dos Conflitos Relatório O Director de Finanças de Faro intentou contra A………., advogado, Acção de Processo Especial de Suprimento de Segredo Profissional nos termos e para os efeitos constantes no artigo 63.º, n.º 6, da Lei Geral Tributária, conjugado com o artigo 1000.º do Código de Processo Civil requerendo a autorização judicial de levantamento do segredo profissional no sentido de aceder às contas bancárias do Réu, relativamente aos anos de 2016 e 2017.

Alegou, em síntese, que desde 13.03.2019 se encontra a decorrer uma acção de inspecção externa de âmbito geral ao Réu, que exerce a actividade de Advogado, para controlo de operações bancárias suspeitas e verificação e comprovação do cumprimento das obrigações tributárias dos anos de 2016 e 2017. Na sequência de notificação pessoal para autorização de acesso aos documentos bancários de todos as contas por si detidas referentes aos movimentos realizados nos exercícios de 2016 e 2017, o Réu, em resposta, informou que "…não autorizo o levantamento do sigilo bancário referente à conta de clientes com o n.º ……….. do Banco ………, uma vez que a mesma está abrangida pelo sigilo profissional, decorrente das normas deontológicas que regulam a minha actividade enquanto advogado e à conduta de sigilo que as minhas relações profissionais com os clientes obrigam”.

O Réu apresentou contestação alegando, em síntese, que não foram demonstrados fundamentos de facto, nem situações potencialmente enunciadoras de actuação concreta que possa justificar a quebra do segredo profissional, a que legalmente e pela natureza da sua actividade está obrigado.

Suscitada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Local Cível de Portimão - Juiz 1 a incompetência absoluta do Tribunal, tanto o Autor como o Réu defenderam a competência do Tribunal para apreciar o pedido.

Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Local Cível de Portimão - Juiz 1, de 13.07.2020, foi declarada a incompetência material daquele Tribunal para a discussão e julgamento da acção. Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF de Loulé), a pedido da Autora, este Tribunal também se declarou materialmente incompetente por decisão de 13.01.2021.

Transitadas ambas as decisões, a Juíza do TAF de Loulé suscitou oficiosamente a resolução do conflito negativo de jurisdição.

Neste Tribunal dos Conflitos, as partes notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º, n.º 3 da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro, nada vieram dizer.

A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a competência deverá ser atribuída aos tribunais comuns.

Apreciação da questão O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Cível de Portimão e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.

Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas «que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» [artigos 211.º, n.º 1, da CRP; 64.º do CPC; e 40.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26/08 (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas «emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais» [artigos 212.º, n.º 3, da CRP, 1.º, n.º 1, do ETAF].

A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no art.º 4.º do ETAF (Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro) com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (n.ºs 1 e 2) e negativa (nºs 3 e 4).

Entendeu o Juízo Local Cível de Portimão que “Ora, desde logo, distintamente do referido pela AT e Réu, o tribunal da comarca refere-se à circunscrição judicial e não aos tribunais de comarca per si, pois a redacção de tal...

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