Acórdão nº 6947/19.3T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelLEONOR CRUZ RODRIGUES
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Procº nº 6947/19.3T8LSB.L1.S1 4ª Secção Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.

I 1. Relatório 1.

No Juízo do Trabalho ... do Tribunal Judicial da Comarca de ... AA intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “ADECCO – RECURSOS HUMANOS, EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, Lda” (1ª Ré), “EPALMO EUROPA – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, Lda” (2ª Ré), “EUROASSEMBLING – MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL, Lda” (3ª Ré), e “SPDH - SERVIÇOS PORTUGUESES DE HANDLING, S.A.” (4ª Ré), pedindo que: 1) Seja declarada a nulidade dos Contratos de Utilização de Trabalho Temporário celebrados pela 4ª Ré, com a 1ª e a 2ªRés, com efeitos às datas das respectivas celebrações; 2) A 4ª Ré seja condenada a reconhecer a relação de trabalho entre si o Autor, em regime de contrato sem termo, com efeitos à data do início do primeiro contrato de trabalho temporário, em 13 de Dezembro de 2010, na categoria profissional de Técnico de Manutenção de Equipamentos de Assistência a Avião (TMEAA), no Grau II da grelha salarial e respectiva evolução até à data de sentença; 3) A 4ª Ré seja condenada a pagar ao Autor todas as remunerações, diferenças salariais, tempo trabalhado em excesso e outras prestações de natureza pecuniária que este deixou de auferir no período considerado, incluindo o período não trabalhado entre 13 de Dezembro de 2012 e 17 de Dezembro de 2012, os dias de férias por efeito da redução efectuada, as anuidades vencidas e os prémios de lucros, no valor de 30.424,36€, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

A título subsidiário, o A. peticionou: a) A condenação da 3 ª e da 4 ª Rés a reconhecerem a existência de um contrato de trabalho sem termo entre o Autor e esta última, com efeito à data da celebração do contrato de trabalho a termo certo, iniciado em 17 de Dezembro de 2014; b) A integração do Autor, na referida data, na respectiva categoria profissional de Técnico de Manutenção de Equipamentos de Assistência a Avião (TMEAA), na posição III, da grelha salarial e respectiva evolução, até transito em julgado, prevista no AE aplicável; c) A condenação da 4ª Ré no pagamento ao Autor de todas as remunerações correspondentes à categoria profissional actualizada, das diferenças salariais, do tempo trabalhado em excesso, diferenças das férias e subsídio de férias e demais prestações de carácter pecuniário que este deixou de auferir no período considerado, incluindo as anuidades vencidas e os prémios de lucros, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, a contar desde a citação até integral pagamento.

2.

No normal prosseguimento dos autos teve lugar a audiência de discussão e julgamento no decurso da qual, por despacho de 28.11.2019, considerando que no seu depoimento duas das testemunhas haviam afirmado que a retribuição do A. era superior ao valor indicado na petição inicial e que haviam sido peticionadas diferenças salariais com fundamento de que o A. auferia uma retribuição mensal apenas no valor indicado na p.i, foi determinada a notificação do A. e das 2ª e 3ª RR. para juntarem aos autos cópias dos recibos de vencimento relativos ao período de 17.12.2012 a 16.12.2014 e 17.2.2014 até Março de 2019, após o que tendo sido juntos esses documentos, em audiência de discussão e julgamento, foi proferido despacho com o seguinte teor: “(…) Como resulta do nosso Despacho de fls 240 dos autos, através do qual se determinou a junção desses documentos, os mesmos revelam, em conjugação com os depoimentos das testemunhas referidas nesse despacho, que o Autor recebeu efectivamente valores mensais superiores aqueles que alegou na Petição Inicial, o que se mostra ser um facto relevante para apreciação do pedido relativo a diferenças salariais. Sucede que a recepção de tais valores superiores aos alegados na Petição Inicial, não resultou de qualquer alegação das partes, mas sim da própria produção de prova, sendo, no entanto, um facto que o Tribunal terá em consideração na sua decisão nos termos do disposto no art. 72º/1 do C.P.Trabalho.

Não há que realizar qualquer ampliação em termos de prova, porque não foram enunciados no âmbito deste processo, mas trata-se de um facto relativamente ao qual as partes, querendo, poderão apresentar ainda provas, atento o disposto no nº 2 do referido art. 72º do C.P.Trabalho, pelo que antes de tudo o mais cumpre dar essa oportunidade a todas as partes no processo”.

Notificado in actu desse despacho o mandatário do A. disse não ter provas a apresentar quanto a esse facto.

3.

Em 5.3.2020 foi proferida sentença que integrou o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, julga-se procedente a presente acção intentada pelo Autor BB contra as Rés ADECCO – Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, Lda (1ªRé), EPALMO EUROPA – Empresa de Trabalho Temporário e Formação Profissional, Lda (2ªRé), EuroAssembling – Montagens e Manutenção Industrial, Lda (3ªRé), e SPDH - SERVIÇOS PORTUGUESES DE HANDLING, SA (4ªRé) e, consequentemente, decide-se: 1) Declarar a nulidade do Contrato de Utilização de Trabalho Temporário, não formalizado por escrito; mas existente entre 2ªRé e 4ªRé desde 17/12/2012; 2) Declarar a existência de um contrato de trabalho sem termo entre Autor e a 4ªRé desde a data de 17/12/2012; 3) Reconhecer ao Autor, no âmbito do contrato de trabalho referido em 2), a categoria profissional técnico de manutenção de equipamento de assistência a avião (TMEAA), com a seguinte evolução: até à data de 17/05/2013 com o grau de iniciado, desde a data de 18/05/2013 e com o Grau 0; em 01/01/2016 com o Grau 0.1; em 01/01/2017 com o Grau 0.2; em 01/01/2018 com o Grau I; e em 01/01/2020 com o Grau II; 4) Absolver as 2ª, 3ª e 4ª Ré do demais contra si peticionado pelo Autor.

5) E absolver a 1ªRé do pedido contra si peticionado pelo Autor.”.

4.

Inconformado com a decisão dela apelou o Autor, tendo a 4ª Ré requerido a ampliação do objecto, do recurso e interposto recorrido subordinadamente, neste impugnando designadamente a decisão relativa à matéria de facto, vindo o Tribunal da Relação, por acórdão de 30.6.2021, a conceder parcial provimento ao recurso, condenando a 4ª Ré a pagar ao A. as quantias devidas pelo trabalho suplementar realizado no período indicado sob 30 dos factos provados, a liquidar em ulterior incidente, julgando improcedente o recurso subordinado da 4ª Ré, no mais confirmando a sentença recorrida.

5.

É contra o assim deliberado que o Autor interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 672º, nº 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, no qual invocou a...

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