Acórdão nº 17071/19.9T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 17071/19.9T8SNT.L1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Relatório “Lojas Primark Portugal – Exploração, Gestão e Administração de Espaços Comerciais, S.A” instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA, pedindo que se declare que aceitou o pedido de trabalho em regime de flexibilidade de horário apresentado pela Ré e que, consequentemente, não tem a Ré direito a escolher os dias de descanso semanais, devendo, por isso, trabalhar em qualquer dia da semana que a Autora indique.

Realizado o julgamento o Tribunal de 1.ª instância julgou a ação procedente.

A Ré recorreu.

O Tribunal da Relação acordou em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência, revogou a sentença recorrida, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformada a Autora interpôs recurso de revista com as seguintes Conclusões: A. A Recorrente não se conforma com o Douto Acórdão a quo que julgou improcedente a presente Ação de Processo Comum e absolveu a Ré do pedido; B. Por fim, e chegados ao cerne da questão, o Douta Acórdão a quo errou na interpretação que fez do disposto no artigo do artigo 57.º, n.º 8 do CT; C. Errou porque entendeu, sem ter qualquer suporte interpretativo para o fazer, que pelo facto de a norma estipular “Considera-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos termos se não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto no n.º 5”, que o termo “pedido” devia ser lido como tudo o que fosse solicitado nesse requerimento; D. Não pode ser assim porque essa interpretação leva a resultados tão absurdos como um pedido de aumento salarial ser deferido tacitamente se o empregador não remeter o processo para a CITE; E. O termo “pedido” deve ser lido e interpretado no contexto em que se encontra, ou seja, dentro do regime do horário flexível; F. Como tal, o termo “pedido” deve ser lido como “pedido de horário flexível”, pois é justamente do pedido de horário flexível que trata a norma em questão; G. Assim, o exercício de interpretação que deve ser feito é: i) o pedido apresentado enquadra-se na definição legal de horário flexível previsto no artigo 56.º, n.º 2? ii) Se sim, então o empregador se quiser recusar tem de solicitar o parecer da CITE, mas; iii) Se não, então não só não tem de o fazer, como a cominação legal prevista no artigo 57.º, n.º 8 do CT não lhe é aplicável; H. Deste modo, a questão que tinha de ser respondida, e não foi, era: O regime previsto no artigo 56.º, n.º 2 do CT permite ao trabalhador escolher os dias de descanso? I. A Recorrente entende que não pelo simples facto de a definição legal de horário flexível apenas remeter para a escolha das horas de início e termo do período normal de trabalho diário; J. Requerendo-se por isso e em conformidade, e sempre com o maior respeito por opinião diversa, que o Douto Acórdão a quo seja revogado integralmente, mantendo-se a condenação da Ré nos exatos termos definidos pela 1.ª instância; K. Ficando claro entendimento de que o regime do horário flexível previsto no artigo 56.º, n.º 2 não concede ao trabalhador o direito a escolher os dias de descanso semanal; L. E que acominaçãolegal, previstano artigo 57.º, n.º 8 doCT, nãose aplicaa pedidos que extravasem o conceito de horário flexível previsto no artigo 56.º, n.º 2 do CT.

A Trabalhadora contra-alegou, pedindo que fosse julgado improcedente o presente recurso e mantida na íntegra a decisão recorrida.

Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

Fundamentação De Facto Foram provados nas instâncias os seguintes factos: 1.

A Autora é uma sociedade comercial cujo objeto abrange a exploração, administração, gestão e desenvolvimento de espaços comerciais, bem como de todas as atividades com estes estabelecimentos relacionadas, nomeadamente o comércio, importação, distribuição e armazenagem de artigos não especificados, nomeadamente artigos para o lar, decoração, vestuário, calçado, artigos de uso e consumo pessoal e doméstico, produtos têxteis, eletrodomésticos, equipamentos eletrónicos, produtos alimentares, bebidas e tabaco, joalharia, ourivesaria, mobiliário, livros, papelaria, tabacaria, perfumes, produtos químicos e farmacêuticos, instrumentos musicais, bicicletas, veículos mecânicos de propulsão e atividades de restauração, hotelaria, decoração e cultura e lazer, transporte, exploração de teatros e cinemas, compra e venda, investimento e revenda de móveis e imóveis adquiridos para esse fim, consultoria para negócios e gestão, prestação de serviços, participação em outras sociedades com objeto análogo como forma do exercício de atividades económicas e tudo o mais que esteja relacionado ou seja conveniente para o desenvolvimento deste objeto social.

  1. Os estabelecimentos são caracterizados por terem uma área comercial ampla e situarem-se em centros comerciais, os quais estão em funcionamento durante os sete dias de semana e com horário de abertura às 10 horas e encerramento entre as 23 e as 24 horas, todos os dias.

  2. Estando a Autora obrigada a manter as lojas abertas todos os dias e durante o horário de funcionamento dos respetivos centros comerciais, sob pena de lhe serem aplicadas penalizações comerciais em caso de incumprimento.

  3. A Autora realiza o seu objeto através da exploração de dez lojas espalhadas por Portugal, a saber: ... (...), ... (...), ... (...), Lisboa (...), ... (...), ... (...), ... (...), ... (...), ... (...) e ... (...).

  4. Autora e a Ré celebraram entre si um acordo, que denominaram de “contrato de trabalho”, nos termos do qual a Ré se obrigou a prestar trabalho para a Autora, sob as suas ordens e direção, contra o pagamento de uma retribuição mensal, exercendo a Ré as funções de operadora ajudante[1].

  5. A Ré exerce atualmente as funções de operadora de loja na...

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