Acórdão nº 2837/19.8T8MTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 2837/19.8T8MTS.P1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, I. Relatório AA intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Santa Casa da Misericórdia de ..., pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência: A. Seja reconhecido que a Autora exerce, desde 09/1995 até à presente data, de forma ininterrupta e permanente, as funções inerentes à categoria profissional de Auxiliar de Educação; B. Seja a Ré condenada a posicionar a Autora no nível remuneratório correspondente à categoria profissional de Auxiliar de Educação, considerando a antiguidade na categoria desde 09/1995; C. Seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €31.835,46, correspondente às diferenças salariais existentes entre 09/1995 e 05/2019; D. Seja a Ré condenada a pagar as diferenças salariais que ainda venham a ocorrer desde a entrada da ação até efetivo reposicionamento no nível remuneratório da categoria, considerando a antiguidade, a liquidar em execução de sentença; E. Seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €2.310,80 a título de diuturnidades devidas e não pagas entre 01/2002 e 12/2007; F. Seja a Ré condenada a reconhecer o crédito de horas de formação da Autora relativo aos anos de 2014, 2015 e 2016, num total de 105 horas; G. Tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.

A Autora, em 29.08.2019, apresentou requerimento, nos termos que constam a fls. 43, no qual alegou que, após a citação, a Ré, reconhecendo expressamente a antiguidade da Autora na categoria de auxiliar de educação e dando cumprimento ao pedido formulado nesse sentido, posicionou a Autora no nível XII, 5 da tabela geral anexa ao ACT de 2016, passando a pagar-lhe a remuneração mensal de € 659,35.

A Ré contestou, por impugnação e exceção, alegando não aceitar que a Autora tenha alguma vez exercido, a título principal, as funções correspondentes à categoria de auxiliar de educação, tendo a entidade patronal sido excessivamente pródiga ao reclassificá-la como auxiliar de educação a partir de maio de 2015 em diante. Reconheceu, todavia, dever à Autora diferenças salariais no valor de € 4.203,26 referentes ao período de maio de 2015 a abril de 2019.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença com o seguinte teor: “Por todo o exposto julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, decido: - Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 4 217,92 (quatro mil duzentos e dezassete euros e noventa e dois cêntimos) a título de diferenças salariais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados sobre a diferença na remuneração mensal relativa a cada um dos meses de maio de 2015 a abril de 2019, desde o primeiro dia do mês seguinte aquele a que respeita tal diferença, sendo quanto aos subsídios de férias desde o dia 04/08/2015, 16/07/2016, 15/07/2017 e 11/07/2018 e quanto ao subsídio de Natal desde o dia 16/12/2015, 13/12/2016, 15/07/2017 e 07/12/2018, até efetivo e integral pagamento; - Condenar a Ré a reconhecer o crédito de 45 (quarenta e cinco horas) de formação relativos aos anos de 2014, 2015 e 2016, à razão de 15 horas por ano; - Absolver a Ré da parte restante do pedido (…)”.

Inconformada a Autora interpôs recurso de apelação, tanto sobre matéria de direito, como impugnando a decisão relativa à matéria de facto.

A Ré contra-alegou.

O Tribunal da Relação proferiu Acórdão julgando procedente a apelação, revogando, parcialmente, a decisão recorrida, na parte em que absolveu a Ré, do pagamento à Autora do peticionado a título de diferenças salariais e diuturnidades e, em consequência: - Condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de €31.189,54, acrescida dos juros de mora devidos, às taxas legais, calculados sobre a diferença na remuneração mensal relativa a cada um dos meses, de setembro de 1995 a abril de 2019, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento; - Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de €2.310,80 devida a título de diuturnidades devidas entre 1/2002 e 12/2007, acrescida dos juros de mora, às taxas legais, a contar da data do vencimento de cada uma das diuturnidades e até integral pagamento.

A Ré veio interpor recurso de revista com as seguintes Conclusões: 1. O presente Recurso vem do douto Acórdão do Tribunal da Relação ..., de 2021.06.23 que decidiu: “Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogar, parcialmente, a decisão recorrida, na parte em que absolveu a Ré, do pagamento à Autora do peticionado a título de diferenças salariais e diuturnidades, que se substitui pelo presente acórdão e, em consequência: - Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 31.189,54, acrescida dos juros de mora devidos, às taxas legais, calculados sobre a diferença na remuneração mensal relativa a cada um dos meses, de setembro de 1995 a abril de 2019, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento; - Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 2.310,80 devida a título de diuturnidades devidas entre 1/2002 e 12/2007, acrescida dos juros de mora, às taxas legais, a contar da data do vencimento de cada uma das diuturnidades e até integral pagamento.

- Custas da apelação a cargo da Ré/recorrida.

..., 23 de junho de 2021”.

  1. Este aresto é proferido na sequência do recurso de apelação interposto pela Autora contra a sentença da 1ª Instância de 2020.09.25 que decidiu: “(…) Por todo o exposto julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, decido: - condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 4 217,92 (quatro mil duzentos e dezassete euros e noventa e dois cêntimos) a título de diferenças salariais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados sobre a diferença na remuneração mensal relativa a cada um dos meses de maio de 2015 a abril de 2019, desde o primeiro dia do mês seguinte aquele a que respeita tal diferença, sendo quanto aos subsídios de férias desde o dia 04/08/2015, 16/07/2016, 15/07/2017 e 11/07/2018 e quanto ao subsídio de Natal desde o dia 16/12/2015, 13/12/2016, 15/07/2017 e 07/12/2018, até efetivo e integral pagamento; - condenar a ré a reconhecer o crédito de 45 (quarenta e cinco horas) de formação relativos aos anos de 2014, 2015 e 2016, à razão de 15 horas por ano; - absolver a ré da parte restante do pedido.

    Custas pela autora e pela ré na proporção dos respetivos decaimentos – art. 527º do Código de Processo Civil.

    Valor da causa: o fixado no despacho saneador (datado de 27/02/2020 - fls. 149 a 151).” 3. O pedido formulado pela Autora, na presente ação, que correu termos no Juízo do Trabalho ..., Comarca ..., contra a R., e aqui Recorrente, ... de ..., sua entidade patronal, em ação emergente de contrato de trabalho de processo comum (Proc. nº 2837/19....), a final da sua p.i., foi o seguinte: “Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência:   A. ser reconhecido que a Autora exerce, desde 09/1995 até à presente data, de forma ininterrupta e permanente, as funções inerentes à categoria profissional de Auxiliar de Educação; B. ser a Ré condenada a posicionar a Autora no nível remuneratório correspondente à categoria profissional de Auxiliar de Educação, considerando a antiguidade na categoria desde 09/1995; C. ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €31.835,46, correspondente às diferenças salariais existentes entre 09/1995 e 05/2019; D. ser a Ré condenada a pagar as diferenças salariais que ainda venham a ocorrer desde a entrada da ação até efetivo reposicionamento no nível remuneratório da categoria, considerando a antiguidade, a liquidar em execução de sentença; E. ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €2.310,80 a título de diuturnidades devidas e não pagas entre 01/2002 e 12/2007; F. Ser a Ré condenada a reconhecer o crédito de horas de formação da Autora relativo aos anos de 2014, 2015 e 2016, num total de 105 horas; G. tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.

  2. A Ré conformou-se com a douta sentença proferida em Primeira Instância, designadamente na parte em que decaiu.

  3. A A. AA recorreu em apelação da sentença da Primeira Instância na sua vertente absolutória, tendo manifestado a intenção de impugnar a decisão sobre a matéria de facto e reclamando, concretamente do decidido relativamente à sua categoria profissional e diuturnidades, e, consequentemente, reclamando as alegadas diferenças salariais a seu favor, pretensamente verificadas de setembro de 1995 a final de abril de 2015 e às diuturnidades vencidas nos anos de 2002 a 2007.

  4. Foi no âmbito da interposta apelação, que foi proferido o douto acórdão indicado na Conclusão 1.

  5. A Ré, não se conformando e em sintonia com a sua posição desde sempre expressa nos presentes autos, vem deste acórdão de 2021.06.23 interpor recurso de revista para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, em harmonia com as conclusões a formular a final da presente motivação, pugnando pela não admissão e rejeição da interposta apelação e, de todo o modo pela sua revogação no que tange à parte em que foi alterado o decidido em 1ª Instância, concretamente as alegadas diferenças salariais de setembro de 1995 a abril de 2015, acrescidas de juros de mora, bem como ao valor das diuturnidades de 2002 a 2007, com as legais consequências daí decorrentes.

  6. Por não se conformar com o referido aresto da Relação, a Ré interpõe a presente Revista, arguindo para tanto, os seguintes fundamentos: a) Violação de lei substantiva, nas suas várias aceções legalmente admissíveis (art. 674º, nºs 1 al. a) e nº 2 do CPC); b) A violação ou errada aplicação da lei de processo (art. 674º, nº 1 al. b) do CPC); c)As nulidades previstas nos artigos 615º e 666º do CPC (art. 674º, nº 1 al. c) do CPC); d) Ofensa “a contrario sensu” de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que...

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