Acórdão nº 4568/20.7T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução11 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam[1] na Secção Social (6ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório AA, residente em Cidade 2...

intentou a presente ação declarativa de processo comum contra V..., S.A.

, com sede em ..., ...

alegando, em síntese, que foi admitido em 12/12/2019 para trabalhar na sociedade C..., SA, como trabalhador de limpeza; a partir de 01/05/2020 a ora Ré passou a assegurar a prestação de serviços no local onde prestava o seu trabalho, pelo que, o seu contrato de trabalho transmitiu-se para a Ré, por força da cláusula 14.ª do CCT aplicável, passando a desempenhar, desde aquela data, as suas funções por conta, sob a autoridade e direção da Ré; a Ré deu-lhe uma ordem de transferência temporária para o ... da Cidade 1..., à qual se opôs, e que nunca veio a concretizar-se; a Ré iniciou uma constante pressão psicológica sobre o A. e numa reunião, em 16/06/2020, disse ao A. que “ou aceitava as contas por mútuo acordo ou ia para a rua sem nada”, tendo o A. reiterado a sua não concordância com a transferência para a Cidade 1...; no dia 29/06/2020 a Ré apresentou-lhe um documento intitulado “cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo celebrado ao abrigo do disposto no DL 220/2006, de 03/11” e disse ao A. que o seu posto de trabalho em Cidade 2... havia sido extinto e que, mediante a assinatura daquele documento, o A. teria direito a receber o subsídio de desemprego, perante o que, o A. assinou o documento; requereu o subsídio de desemprego junto da segurança social e que veio a ser indeferido; aceitou como verdadeiros os factos argumentos invocados pela Ré e por isso anuiu à proposta de rescisão amigável co contrato, contudo, foi induzido em erro pela Ré acerca do motivo e circunstâncias que o motivaram a assinar o documento de cessação do contrato, nem o poso de trabalho do A. foi extinto nem o A. teve acesso ao subsídio de desemprego, erros determinantes para a tomada da sua decisão, pelo que, tal documento deve ser anulado: Termina, dizendo que: “Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, em consequência, declarar-se: a) que o contrato de trabalho do Autor transmitiu-se para a Ré, com efeitos reportados a 12 de Dezembro de 2019, condenando-se a Ré a reconhecê-lo; b) anulado o documento intitulado cessação do contrato de trabalho por mutuo acordo celebrado ao abrigo do disposto do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro”, assinado entre Autor e Ré, datado de 30 de Junho de 2020, em consequência do erro vicio, sobre o objecto do negócioesobreosmotivos, bem comodaactuaçãodolosa da Ré.

E, em consequência, condenar-se também a Ré: c) ao pagamento das retribuições que o Autor deixou de auferir, incluindo subsídio de férias e de Natal, desde a data da assinatura do documento, a 30 de Junho de 2020, até ao trânsito em julgado da decisão, computando-se as vencidas nesta data (02.11.2020) em €1.595,00 (mil quinhentos e noventa e cinco euros); d) a reintegrar o Autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, no seu posto de trabalho, sem prejuízo de o mesmo poder vir a optar, em substituição, pela indemnização legal, cujo montante se calculará, em momento processualmente oportuno, por força dos n.ºs 1 e 3 do art. 391º do Código do Trabalho; e) no pagamento dos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre tais quantias, desde o vencimento de cada uma e até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos nesta data (02.11.2020) em €5,66; f) no pagamento da indemnização por danos não patrimoniais no montante de €5.000,00 (cinco mil euros); g) no pagamento de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.” * Teve lugar a audiência de partes e na qual não foi obtido acordo. * A Ré, devidamente notificada para contestar, veio fazê-lo alegando que: O contrato de trabalho vigente entre o A. e a Ré cessou mediante celebração de acordo realizado ao abrigo do DL n.º 220/2006, de 03/11; a segurança social recusou a atribuição do subsídio de desemprego ao A. por este não ter período de referência que lhe possibilitasse ter acesso ao mesmo e não por qualquer razão que possa ser imputada à Ré ou que conste do acordo celebrado e, ainda, que o A. assinou o acordo de livre vontade e consciente do que o mesmo significava.

Termina, dizendo “que deve ser considerada a presente acção totalmente improcedente, devendo, consequentemente, ser a Ré absolvida de todos os pedidos formulados pelo Autor, com todas as consequências legais. * Foi depois proferido o despacho saneador de fls. 52 e segs.

* Realizou-se a audiência de discussão e julgamento conforme consta das respetivas atas.

* De seguida foi proferida a sentença de fls. 87 e segs. com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, sem necessidade de mais considerandos, pelas razões e com os fundamentos acima aduzidos e ao abrigo dos normativos supracitados e aqui dados por integralmente reproduzidos, julgo improcedente a presente ação.” * O Autor, notificado desta sentença, veio interpor o presente recurso da mesma e formulando as seguintes conclusões: (…) * II – Questões a decidir: Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do CPC), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

Assim, cumpre conhecer as questões suscitadas pelo recorrente quais sejam: 1ª – Se o acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado entre o A. e a Ré deve ser anulado por erro vício ou por atuação dolosa da Ré.

  1. – Se o A. deve ser reintegrado no seu posto de trabalho e a Ré condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data da assinatura do acordo até ao trânsito em julgado da decisão.

    * III – Fundamentação a) - Factos provados 1 - A Ré é uma sociedade anónima que se dedica à comercialização de produtos químicos e higiene profissional; prestação de serviços de preservação do ambiente, nomeadamente serviços de limpeza; limpeza com jato de areia e máquinas de alta pressão, serviços de jardinagem; controle de ambiente; projeto e instalação de sistemas de rega; execução de empreitadas e fornecimento de obras públicas, obras de urbanização, parques e ajardinamentos; gestão de resíduos sólidos urbanos e industriais, serviços de limpeza pública e urbana e limpeza de praias e ainda ao comércio por grosso de eletrodomésticos, material industrial de limpeza, material e viaturas de bombeiros, viaturas de limpeza de ruas, material elétrico, ceras, detergentes e outros produtos químicos ligados ao serviço de limpeza, bem como a gestão de oficinas para apoio das vendas de bens e serviços acima referidos; (acordo das Partes e certidão permanente); (resposta ao artigo 1º da P.i.); 2 - O Autor foi admitido a 12 de dezembro de 2019 para trabalhar por conta e sob a autoridade, direção e fiscalização, mediante retribuição, por contrato de trabalho sem termo e a tempo parcial, na sociedade C..., S.A., passando desde então o Autor a...

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