Acórdão nº 901/15.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. Fundo de Garantia Automóvel (FGA) veio intentar ação declarativa, sob a forma comum, contra E. S.

    , onde conclui pedindo que a ação seja julgada provada e procedente e, por via disso, ser o réu considerado responsável pelo acidente de viação e, em conformidade:

    1. Ser o réu condenado no pagamento ao autor da quantia que se liquida em €44.438,58, acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento; b) Ser o réu condenado no pagamento das despesas que o ora autor vier a suportar com a cobrança do reembolso que também serão oportunamente liquidadas em ampliação do pedido ou em execução de sentença; c) Ser o réu condenado no pagamento das custas a que deu causa.

    Para tanto alega, em síntese, que no dia 20/09/2009 ocorreu um acidente de viação na EN206, ao km 35,759 em ..., Guimarães, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula VA, conduzido pelo réu, e o velocípede (bicicleta) conduzido por A. R., tendo o VA embatido no velocípede e no corpo do A. R., que, em consequência desse embate, sofreu lesões que foram a causa da sua morte, sendo o réu o único responsável pelo sinistro, por falta de cuidado, violando várias normas do Código da Estrada e por conduzir o VA com uma TAS de 1,07 g/l.

    O sinistro em causa deu origem ao processo nº 13769/09.8TDPRT que correu termos no Juízo Local Criminal de Guimarães (J2), em que foram civilmente demandados o réu, bem como o autor, por a responsabilidade civil decorrente da circulação do VA não se encontrar transferida, à data do acidente, para qualquer seguradora, tendo o autor transigido com o demandante civil, filho da vítima, pagando-lhe a quantia de €40.000, transação que foi homologada por sentença de 10/07/2013.

    Pelo réu E. S. foi apresentada contestação onde conclui entendendo dever ser decidido pela verificação de caso julgado, quanto à descrição e responsabilidade do acidente que vitimou o infeliz A. R., com as necessárias consequências quanto aos direitos reclamados pelo autor, devendo ser considerado como não provado o direito reclamado pelo autor pela falta de intervenção do réu na transação celebrada entre o FGA e o lesado, a qual é anterior à decisão do processo crime, devendo o réu ser absolvido.

    Alega, para tanto, em síntese, que o réu foi julgado pelos crimes de homicídio por negligência e omissão de auxílio, tendo sido absolvido do crime de homicídio por negligência, não tendo ficado provada a culpa do réu no acidente, nem que o réu, no momento do acidente, apresentasse uma TAS de 1,07 g/l, que seguisse desatento ou que violasse regras de trânsito.

    *Foi proferida sentença que decidiu julgar a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condenar o réu no pagamento, ao autor, da quantia de €40.000, acrescida de juros moratórios contados à taxa legal aplicável calculados desde a citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do mais peticionado.

    *B) Inconformado com a sentença proferida, veio o réu E. S., interpor recurso (fls. 422), o qual foi admitido, após deferimento de reclamação, como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo.

    *Nas alegações de recurso do apelante E. S., são formuladas as seguintes conclusões:

  2. O presente recurso de interpelação interposto da douta sentença de 1ª instância que julgou a " ... presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e consequentemente condena o réu no pagamento, ao autor, da quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros), acrescida. de juros moratórios contados à taxa legal aplicável calculados desde a citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do mais peticionado".

  3. A Sra. Juíza a quo condena o réu no pagamento da quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros), resultante de uma transação que terá sido celebrado entre o I. F. e o autor, Fundo de Garantia Automóvel, no âmbito do Processo Comum nº 13769/09.8TDPRT.

  4. O réu foi julgado no processo nº 13769/09.8TDPRT, pelos crimes de homicídio por negligência e omissão de auxílio, tendo sido absolvido pelo crime de homicídio por negligência, que transitou em julgado.

  5. O Fundo de Garantia Automóvel só poderia exigir o pagamento da indemnização, e a ela ter direito na sub-rogação do mesmo, nos acidentes causados por veículos não segurados, desde que os condutores dos mesmos tenham sido os causadores do acidente, o que não foi o caso.

  6. A transação foi celebrada entre I. F., herdeiro do falecido A. R., e o Fundo de Garantia Automóvel, um acordo de pagamento da indemnização, sem que tivesse o ora réu sido chamado ao processo, com vista à sua total defesa.

  7. O autor estava impedido de demandar o réu, já que desse acordo se depreende que essa obrigação advém apenas entre a demandante para com o I. F., da quantia de €40.000,00 do pagamento da indemnização, pelo que o direito à sub-rogação, pelos argumentos aduzidos, não se aplica.

  8. A falta de intervenção do réu na transação celebrada entre o FGA e o lesado, terá que ser apreciado, e como tal o direito do autor não pode ser considerado.

  9. Antolha-se inelutável a revogação da sentença da 1ª instância, pela falta de intervenção do réu, na transação.

    Termina entendendo dever revogar-se a douta sentença proferida.

    *Pelo apelado Fundo de Garantia Automóvel foi apresentada resposta onde conclui entendendo dever o presente recurso ser julgado não provado e improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.

    *C) Foram colhidos os vistos legais.

  10. A questão a decidir no recurso é a de saber se deverá ser alterada a decisão propriamente jurídica da causa, revogando-se a sentença recorrida.

    *II. FUNDAMENTAÇÃO A) 1.1.

    FACTOS PROVADOS

    1. No dia 20.09.2009, cerca das 10h00, ocorreu um embate ao km 35,759 da EN206 em ..., Guimarães, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula VA, conduzido pelo réu, e uma bicicleta, conduzida por A. R.; b) No local mencionado em a) a EN206 tem 7 metros de largura, com dois sentidos de trânsito, divididas por uma linha contínua e marginadas por linhas guias, e configura uma curva com boa visibilidade, com entroncamento à esquerda com a Rua dos ..., considerando o sentido Famalicão – Guimarães; c) No local mencionado em a) o piso da EN206 era, à data do...

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