Acórdão nº 01137/21.8BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO D..., LDA.

, pessoa colectiva n.º (…), com sede na Rua (…), requereu Providência Cautelar, após instauração de acção administrativa, contra CMPEA , EM, pessoa colectiva n.º (…), com sede na Rua (…), e como Interveniente Principal, do lado passivo: Banco (...), SA. Sociedade Aberta, pessoa colectiva n.º (…), com sede na Praça (…).

A Requerente, no que ora releva, peticionou a procedência da presente providência e, em consequência, que sejam “(…) decretadas as seguintes providências com o efeito previsto no artigo 128.º e 129.º do CPTA: 1) De suspensão de eficácia dos seguintes atos administrativos expressos nas decisões da Requerida de: a) 12.11.2020 proferida pelo Conselho de Administração, que delibera aprovar o pedido de prorrogação do equilíbrio apresentado pela A. em 20.08.2020, prorrogando o prazo de execução em apenas 5 dias e o pagamento de apenas um valor de € 1.784, 65, indeferindo, por isso a pretensão deduzida pela A. de prorrogação de 361 dias (até 28 de maio de 2021) e o pagamento de um valor apurado de dano de € 563.712,42; b) 13.08.2020, proferida pelo Conselho de Administração, que aplica à A. uma (1.ª) sanção contratual no valor de € 82.500,00 por atraso da conclusão da obra; c) 10.12.2020, proferida pelo Conselho de Administração, que aplica à A. uma (2.ª) sanção contratual no valor de € 171.875,00 por atraso da conclusão de obra; d) 10.12.2020, proferida pelo Conselho de Administração, que aprova a cessação do contrato de empreitada a título de resolução sancionatória e, em sua execução, delibera se proceda à posse administrativa da empreitada executada em 16.12.2020; 2) De intimação da Requerida para se abster de praticar quaisquer atos de execução dos atos administrativos identificados nas anteriores alíneas, nomeadamente, de acionar as garantias prestadas através da garantia bancária n.º 00125-02-2102092, emitida pelo Banco (...), no valor de 85.937,39 euros, e da garantia bancária n.º 00125-02-2213695, emitida pelo Banco (...), no valor de 8.695,74 euros e de praticar a compensação do valor correspondente às sanções contratuais aplicadas, com o valor de faturas vencidas ou vincendas, ou quaisquer outros créditos devidos à Requerente, incluindo as retenções efetuadas pelo Requerida na faturação mensal para efeitos de garantia da boa execução da empreitada, Por cautela de patrocínio, uma vez que a Requerente desconhece em rigor se a entidade bancária já procedeu à libertação de quaisquer valores, 3) De suspensão do ato já executado, designadamente, pela restituição cautelar de quaisquer valores ou quantias transferidas para a Requerida ou por ela retidas a título de faturas vencidas ou compensações de valores, (…)”.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi decidido assim: I) declarar extinta a instância, nos termos do disposto no artigo 277º alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quanto ao pedido de intimação da Requerida a não accionar as garantias bancárias prestadas e, ao subsequente pedido de a Interveniente Principal não executar as mesmas; II) indeferir relativamente à Interveniente Principal o pedido de adopção de providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo; III) deferir em relação à Requerida o pedido de adopção de providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo, nos seguintes termos: a) determino a suspensão da eficácia dos actos de - 12.11.2020 proferida pelo Conselho de Administração, que delibera aprovar o pedido de prorrogação do equilíbrio apresentado pela A. em 20.08.2020, prorrogando o prazo de execução em apenas 5 dias e o pagamento de apenas um valor de € 1.784, 65; - de 13.08.2020, proferida pelo Conselho de Administração, que aplica à A. uma (1.ª) sanção contratual no valor de € 82.500,00 por atraso da conclusão da obra; - de 10.12.2020, proferida pelo Conselho de Administração, que aplica à A. uma (2.ª) sanção contratual no valor de € 171.875,00 por atraso da conclusão de obra; - de 10.12.2020, proferida pelo Conselho de Administração, que aprova a cessação do contrato de empreitada a título de resolução sancionatória e, em sua execução, delibera se proceda à posse administrativa da empreitada executada em 16.12.2020; e consequentemente, b) determino a suspensão da execução por compensação do valor correspondente às sanções contratuais aplicadas, com o valor de faturas vencidas ou vincendas, ou quaisquer outros créditos devidos à Requerente, incluindo as retenções efetuadas pela Requerida na faturação mensal para efeitos de garantia da boa execução da empreitada, e restituição cautelar de valores ou quantias retidas a título de faturas vencidas ou compensações de valores.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Requerida formulou as seguintes conclusões: A Requerente juntou contra-alegações, concluindo:

  1. Objeto do recurso 1. Referem-se as presentes contra-alegações ao recurso interposto pela Requerida CMPEAE – Empresa de Águas e Energia do Município do Porto. EM., ora Recorrente, da douta sentença de fls. ... que, na parte que aqui importa, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Requerente, aqui recorrida.

  2. Pretensão e argumentos da Recorrente 2. A Requerida, ora Recorrente, fundamenta o seu recurso em erro de direito, discordando da douta decisão do Tribunal a quo, na medida em que considera não existir falta de fundamentação relativamente ao ato administrativo praticado em 12/11/2020, que deliberou a prorrogação de prazo da empreitada por 5 dias e a reposição do equilíbrio financeiro no valor de € 1.784,65, consubstanciado na Deliberação 518/ADM/2020 e na Informação Técnica 14093/2020 e dos demais atos suspendendos, designadamente na aplicação de sanções contratuais por atraso na execução da empreitada, por violação dos artigos 152.º, 153.º e 163. n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo.

    1. Termina a Recorrente as suas doutas alegações requerendo seja dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida no que concerne à ilegalidade da falta de fundamentação.

  3. – Entendimento da Recorrida relativamente às pretensões da Recorrente 4. É entendimento da Recorrida não merecer qualquer censura a douta decisão ora em crise, por não padecer de qualquer erro ou imprecisão, designadamente no que concerne ao entendimento expresso na aplicação dos artigos 152.º, 153.º e 163. n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, na medida em que julga, indiciariamente, que o ato administrativo sob impugnação nos autos padece de falta de fundamentação, concluindo que resulta provável que, em sede de ação principal, esta invalidade venha a ser julgada procedente. Pelo que, por essa razão, deve improceder o douto recurso interposto pela Recorrente e manter-se inalterada a douta decisão.

    1. Em primeiro lugar importa destacar que não é verdade o alegado pela Recorrente nas suas doutas alegações, quando refere que “E, apesar da sua alegação em 43.º do articulado da aqui Recorrida, a mesma não alegou expressamente não ter compreendido ou aprendido o teor dos atos impugnados, além que manifestou a sua total compreensão quer quanto aos motivos de facto, quer de direito, não se conformando apenas com o teor dos mesmos” (com a devida vénia) 6. A Recorrida permite-se recuperar o texto do seu humilde arrazoado para ilustrar a falta à verdade: “Entende a Autora que a decisão administrativa (…) padece de falta da fundamentação e omissão de pronúncia. (…) E mesmos que se entenda que ao pronunciar-se da forma como o fez a Ré cumpriu o seu dever de decisão na medida em que se depreende da forma como se expressou um indeferimento (ainda que tácito) do remanescente das pretensões formuladas pela Autora sempre se dirá que a decisão padece de falta de fundamentação na medida em que não se pronuncia sobre todos os aspetos relevantes do pedido formulado. (…) De ressalvar ainda que o dever de fundamentação, imposto ao caso vertente, designadamente, pelo n.º 1 do artigo 152.º do CPA, e o dever de pronúncia, imposto pelo n.º 1 do artigo 13.º do CPA, determinavam que a Ré se pronunciasse de forma clara e inteligível em relação aos fundamentos apresentados pela Autora quando formulou os pedidos de prorrogação do prazo da empreitada e de reposição do equilíbrio financeiro – o que claramente não sucedeu. (…) É forçoso concluir-se que a decisão não se encontra devidamente fundamentada. Crê-se, até, que o seguimento decisório não parece inteligível. Pois, não é claro, objetivo e transparente o que quer que se quisesse dizer na decisão ora impugnada.” 7. Apenas por desonestidade intelectual se pode alegar, como a Recorrente faz, que a Recorrida “não alegou expressamente não ter compreendido ou aprendido o teor dos atos impugnados, além que manifestou a sua total compreensão quer quanto aos motivos de facto, quer de direito”.

    2. A Recorrida não só alegou expressamente não ter compreendido o teor dos atos como acrescentou que o mesmo não lhe parecia inteligível, não era claro, objetivo e transparente e é natureza do que é ininteligível, que não se entenda.

    3. A Recorrida não só alegou que não compreendeu a decisão como alegou também que ninguém – com referência ao homem médio – poderia compreender a decisão, dada a sua falta de fundamentação.

    4. Ainda assim, não se percebe em que medida a (falsa) alegação da Recorrente poderia relevar no quadro das suas alegações, uma vez que o vício de falta de fundamentação e omissão de pronúncia é arguido e serve de fundamento. Se assim não fosse não poderia o Tribunal a quo sobre ele ter-se pronunciado, sob pena de exceder a pronúncia – vício esse que a Recorrente não argui, obviamente, porque não pode! 11. Em segundo lugar, apesar da muito douta e esforçada alegação, salvo melhor entendimento, a Recorrente em todo o seu arrazoado lavra em erro, confundindo o que é o procedimento...

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