Acórdão nº 00430/11.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2022
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 10 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Águas de (...), S.A.
veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 10.04.2013, pela qual o Tribunal recorrido se julgou materialmente incompetente e, em consequência, absolveu da instância o Réu, e ora Recorrido, Município (...), na acção intentada para o pagamento da quantia da quantia de 24.323€79 acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 15 656€02, e dos vincendos até efectivo e integral pagamento.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de interpretação das cláusulas 9.ª e 10.ª do Contrato de Fornecimento entre o Município de (...) e as Águas de (...), SA, ao concluir pela sua incompetência, sendo certo que, defende, não está em causa a interpretação ou execução do contrato, mas apenas o pagamento de facturas; aduz que a sentença é nula por violação do princípio do contraditório, nos termos das disposições combinadas dos artigos 3º, n.º3, e 201.º, n.º1, última parte, do Código de Processo Civil, dado não ter sido, como devia ser, realizada audiência preliminar nos termos do artigo 508.º-A, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, por aplicação do artigo 42.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; acrescenta que se deveria ter dado como provado o facto da falta de pagamento das facturas elencadas pela Autora, aqui Apelante, na sua petição inicial e apresentadas como vencidas e não pagas, mostrando-se admitido por acordo esse incumprimento.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Veio o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, na sua Douta Sentença, concluir pela incompetência deste Tribunal, em razão da matéria, por alegada inobservância da competência convencional, considerando competente o Tribunal Arbitral.
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Afirmando mesmo que: "Apesar da Autora sustentar que o presente litígio versa sobre faturas não pagas, certo é que na própria petição inicial é a invocada a base contratual da dívida, aí se referindo expressamente ao contrato de concessão celebrado entre as partes (pontos 10.º e seguintes da p.i.), mencionando-se também que os valores exigidos são decorrentes de serviços de saneamento e fornecimento prestados ao Município.
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Ora, com a devida vénia, a fundamentação aqui utilizada pelo Meritíssimo Juiz a quo, não corresponde à sua exacta interpretação da cláusula 10.ª do Contrato de Concessão.
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Nos termos da Cláusula 10.ª, n.º 1, do Contrato de Fornecimento entre o Município de (...) e as Águas de (...), SA, (Doc. 2 da P.I.), que determina que: "Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa" 5. Assim, o R./ Apelado apenas alega não ter sido respeitado o "procedimento prévio a qualquer acção judicial".
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E já não a obrigatoriedade de submeter aos tribunais arbitrais a apreciação da questão sub iudice.
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Consequentemente, foi a A./ Apelante obrigada a responder, no que respeita à excepção supra referida, no sentido de alegar que o litígio ora em causa se prende exclusivamente com facturas emitidas ela A/Apelante e não pagas pelo R./Apelado.
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Mais, salvo o devido respeito, jamais se poderia exigir à A. / Apelante um procedimento prévio à Acção Judicial, com vista ao alcance de um acordo extrajudicial, com base em eventuais divergências interpretativas ou que se prendam com a execução do contrato, porquanto não é isso que está em causa.
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A A./ Apelante, na sua Petição Inicial, concluiu, exclusivamente, pela petição da quantia petição da quantia de € 24.323,79 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e três euros e setenta e nove cêntimos), na sequência do incumprimento do pagamento das facturas aí elencadas, vencidas e emitidas ao Município (...).
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Jamais levantando qualquer questão interpretativa ou que pusessem em causa a execução do contrato.
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Ora, salvo o devido respeito, não pode a A./ Apelante concordar com tal interpretação.
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Na medida em que, a interpretação da Cláusula 9.ª do Contrato de Fornecimento, feita pelo Meritíssimo Juiz a quo considerando estar em causa a interpretação ou execução do contrato importa necessariamente o vazio jurídico da excepção vertida na Cláusula 10.ª, n.º 3, parte II.
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Porquanto, qualquer acção judicial que surgisse na sequência do não pagamento das facturas decorrentes deste contrato poderia, com toda a probabilidade, trazer à colação uma eventual discussão sobre a actuação da A./ Apelante na execução do contrato.
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O que não significa que tal não tenha, obrigatoriamente, de ser considerado secundário em relação ao pedido - esse sim, apenas relacionado com o incumprimento de pagamento de facturas devidas.
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Cumpre ainda sublinhar que, em momento algum, o R./Apelado impugnou a falta de pagamento das facturas elencadas pela A/Apelante na sua P.I., e apresentadas como vencidas e não pagas, admitindo, como tal, esse incumprimento.
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Facto esse que deveria ter sido considerado provado.
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E discriminado na Sentença, 18. O que não acontece.
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Pelo que salvo melhor opinião em contrário deveria o Meritíssimo Juiz ter-se cingido ao pedido, na interpretação que fez da Cláusula 10.ª do Contrato de Fornecimento entre o Município (...) e as Águas de (...), SA.
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Contrariamente, fundamentou o Meritíssimo Juiz a quo estarmos perante um desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução do contrato em causa, recorrendo, exclusivamente, a tudo quanto alegado pelo R./ Apelado, em sede de Contestação.
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Ora, consequentemente, e sob pena de se darem como provados os factos arguidos pela R./ Apelado em sede de Contestação, foi a A. / Apelante "obrigada" a impugnar todas as excepções, em sede de Resposta, apresentando, para tal, fundamentos de facto e de direito, suportados por prova documental, junta aos autos com a correspondente peça processual.
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Tal não significa que a A./ Apelante quisesse ver essas questões esclarecidas aquando da entrada da presente Acção Administrativa Comum, 23. Até porque, no seu...
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