Acórdão nº 00430/11.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Águas de (...), S.A.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 10.04.2013, pela qual o Tribunal recorrido se julgou materialmente incompetente e, em consequência, absolveu da instância o Réu, e ora Recorrido, Município (...), na acção intentada para o pagamento da quantia da quantia de 24.323€79 acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 15 656€02, e dos vincendos até efectivo e integral pagamento.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de interpretação das cláusulas 9.ª e 10.ª do Contrato de Fornecimento entre o Município de (...) e as Águas de (...), SA, ao concluir pela sua incompetência, sendo certo que, defende, não está em causa a interpretação ou execução do contrato, mas apenas o pagamento de facturas; aduz que a sentença é nula por violação do princípio do contraditório, nos termos das disposições combinadas dos artigos 3º, n.º3, e 201.º, n.º1, última parte, do Código de Processo Civil, dado não ter sido, como devia ser, realizada audiência preliminar nos termos do artigo 508.º-A, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, por aplicação do artigo 42.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; acrescenta que se deveria ter dado como provado o facto da falta de pagamento das facturas elencadas pela Autora, aqui Apelante, na sua petição inicial e apresentadas como vencidas e não pagas, mostrando-se admitido por acordo esse incumprimento.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Veio o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, na sua Douta Sentença, concluir pela incompetência deste Tribunal, em razão da matéria, por alegada inobservância da competência convencional, considerando competente o Tribunal Arbitral.

  1. Afirmando mesmo que: "Apesar da Autora sustentar que o presente litígio versa sobre faturas não pagas, certo é que na própria petição inicial é a invocada a base contratual da dívida, aí se referindo expressamente ao contrato de concessão celebrado entre as partes (pontos 10.º e seguintes da p.i.), mencionando-se também que os valores exigidos são decorrentes de serviços de saneamento e fornecimento prestados ao Município.

  2. Ora, com a devida vénia, a fundamentação aqui utilizada pelo Meritíssimo Juiz a quo, não corresponde à sua exacta interpretação da cláusula 10.ª do Contrato de Concessão.

  3. Nos termos da Cláusula 10.ª, n.º 1, do Contrato de Fornecimento entre o Município de (...) e as Águas de (...), SA, (Doc. 2 da P.I.), que determina que: "Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa" 5. Assim, o R./ Apelado apenas alega não ter sido respeitado o "procedimento prévio a qualquer acção judicial".

  4. E já não a obrigatoriedade de submeter aos tribunais arbitrais a apreciação da questão sub iudice.

  5. Consequentemente, foi a A./ Apelante obrigada a responder, no que respeita à excepção supra referida, no sentido de alegar que o litígio ora em causa se prende exclusivamente com facturas emitidas ela A/Apelante e não pagas pelo R./Apelado.

  6. Mais, salvo o devido respeito, jamais se poderia exigir à A. / Apelante um procedimento prévio à Acção Judicial, com vista ao alcance de um acordo extrajudicial, com base em eventuais divergências interpretativas ou que se prendam com a execução do contrato, porquanto não é isso que está em causa.

  7. A A./ Apelante, na sua Petição Inicial, concluiu, exclusivamente, pela petição da quantia petição da quantia de € 24.323,79 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e três euros e setenta e nove cêntimos), na sequência do incumprimento do pagamento das facturas aí elencadas, vencidas e emitidas ao Município (...).

  8. Jamais levantando qualquer questão interpretativa ou que pusessem em causa a execução do contrato.

  9. Ora, salvo o devido respeito, não pode a A./ Apelante concordar com tal interpretação.

  10. Na medida em que, a interpretação da Cláusula 9.ª do Contrato de Fornecimento, feita pelo Meritíssimo Juiz a quo considerando estar em causa a interpretação ou execução do contrato importa necessariamente o vazio jurídico da excepção vertida na Cláusula 10.ª, n.º 3, parte II.

  11. Porquanto, qualquer acção judicial que surgisse na sequência do não pagamento das facturas decorrentes deste contrato poderia, com toda a probabilidade, trazer à colação uma eventual discussão sobre a actuação da A./ Apelante na execução do contrato.

  12. O que não significa que tal não tenha, obrigatoriamente, de ser considerado secundário em relação ao pedido - esse sim, apenas relacionado com o incumprimento de pagamento de facturas devidas.

  13. Cumpre ainda sublinhar que, em momento algum, o R./Apelado impugnou a falta de pagamento das facturas elencadas pela A/Apelante na sua P.I., e apresentadas como vencidas e não pagas, admitindo, como tal, esse incumprimento.

  14. Facto esse que deveria ter sido considerado provado.

  15. E discriminado na Sentença, 18. O que não acontece.

  16. Pelo que salvo melhor opinião em contrário deveria o Meritíssimo Juiz ter-se cingido ao pedido, na interpretação que fez da Cláusula 10.ª do Contrato de Fornecimento entre o Município (...) e as Águas de (...), SA.

  17. Contrariamente, fundamentou o Meritíssimo Juiz a quo estarmos perante um desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução do contrato em causa, recorrendo, exclusivamente, a tudo quanto alegado pelo R./ Apelado, em sede de Contestação.

  18. Ora, consequentemente, e sob pena de se darem como provados os factos arguidos pela R./ Apelado em sede de Contestação, foi a A. / Apelante "obrigada" a impugnar todas as excepções, em sede de Resposta, apresentando, para tal, fundamentos de facto e de direito, suportados por prova documental, junta aos autos com a correspondente peça processual.

  19. Tal não significa que a A./ Apelante quisesse ver essas questões esclarecidas aquando da entrada da presente Acção Administrativa Comum, 23. Até porque, no seu...

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