Acórdão nº 1625/21.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS) veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a reclamação deduzida por E....., Lda, e, por consequência, anulou a decisão que indeferiu a apensação de processos requerida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 179.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  1. O Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes, nos termos do qual o Tribunal a quo decidiu julgar procedente por provada a reclamação deduzida e, em consequência, ordenou a anulação do acto reclamado.

  2. Decidiu-se na douta sentença que os processos de execução fiscal que se encontram instaurados em nome da Reclamante estão todos na mesma fase, porquanto apesar de uns estarem mais adiantados do que outros, encontram-se em pagamento a prestações e que o órgão de execução fiscal não interpretou de forma correta o regime decorrente do artigo 179° do C.P.P.T., incorrendo em vicio de violação da lei, devendo, por conseguinte ser anulada a decisão do Coordenador da Secção de Processo que negou a apensação dos processos da executada.

  3. Não pode o IGFSS,IP conformar-se com tal entendimento, uma vez que os processos de execução fiscal não se encontram todos na mesma fase processual.

  4. O artigo 179° do C.P.P.T. refere-se à apensação dos processos de execução fiscal, não se referindo à apensação de planos prestacionais; 5. Ainda que se entendesse que o artigo 179° se refere à apensação de planos prestacionais, verifica- se que os vários planos se apresentam em diferentes estados de execução, nomeadamente quanto ao número de prestações autorizadas; 6. A eventual apensação dos processos defendida pela sentença recorrida não incrementa a celeridade da globalidade das execuções uma vez que, ao admitir a possibilidade de um novo acordo de pagamento em 150 prestações mensais, implicaria um prolongamento da instância executiva por, pelo menos, mais 12 anos (!) 7. O que motiva a apensação de processos são sobretudo razões de economia processual e não motivos relacionados com os direitos e deveres processuais das partes.

    Nestes termos, e nos que mais V. Exc.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente revogada a sentença recorrida, e substituída por outra no sentido de manter o ato reclamado, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA» 3. A recorrida, E....., Lda, veio apresentar as suas contra-alegações, cujas conclusões se reproduzem ipsis verbis: «

    1. O Apelante viola grosseiramente o disposto no previsto no n.° 1 do artigo 179.° do CPPT, faz uma incorreta interpretação do mesmo, alegando que esse normativo não prevê a apensação de planos prestacionais.

    2. O que o normativo prevê e sempre foi requerido pela Apelada foi a apensação dos processos de execução fiscal não dos planos de pagamento em prestações.

    3. A apensação poderá autorizada e concretizada, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 1 desse normativo que dispõe que: "1 — Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.

      " d) A apensação dos processos é princípio geral é regra e justifica-se por razões de economia processual, não é uma faculdade discricionária do órgão de execução fiscal sendo obrigatória, é um poder-dever, devendo efetuar-se oficiosamente ou a requerimento do executado.

    4. Nos presentes autos são óbvios os benefícios para a economia processual quer para o Apelante quer para a Apelada, uma vez que, ao invés de se encontrarem a correr 8 processos de execução fiscal, estes já fruto de apensação de outros processos conforme documentos juntos pelo Apelante com a sua oposição nos autos, com diferentes números de prestações aprovadas, passaria a existir apenas um processo e um único plano de pagamento em prestações.

    5. A única exceção à regra da apensação é a prevista no n.° 3 do artigo 179.° do CPPT, que determina que; "3 — A apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução.

      " g) Ora, não se vislumbra que a apensação nos autos pudesse prejudicar o cumprimento de formalidades especiais muito menos a eficácia da execução que é a cobrança da totalidade da quantia exequenda.

    6. A eficácia da execução não se confunde com a rapidez da cobrança, pelo que, não assiste ao Apelante nenhum fundamento válido e atendível para violar a regra da apensação prevista no n.° 1 do mesmo normativo.

    7. A recusa do Apelante em apensar os vários processos executivos, não tem qualquer justificação legal, prejudica os direitos da Apelada, e inclusive o próprio fito que se pretende alcançar com a apensação e o pagamento voluntário.

    8. A única justificação para a não apensação dos processos executivos requerida pela Apelada, como acaba por confessar o Apelante é não pretender autorizar que a Apelada possa liquidar a dívida integralmente no número máximo de prestações previsto legalmente.

    9. Confunde celeridade e economia processual, bem assim eficácia da execução, com rapidez na cobrança da dívida.

    10. Como tal, bem andou a sentença da qual recorre o Apelado ao considerar que; "...que o órgão de execução fiscal, não interpretou de forma correta o regime decorrente do artigo 179.° do CPPT, incorrendo em vicio de violação de lei, devendo, por conseguinte, ser anulada a "decisão" que negou, sem as necessárias justificações, a visada apensação de processos por parte da executada e substituída por outra que se pronuncie sobre o requerido, deferindo a apensação dos processos requerida pela Apelada e aprovado um plano único de pagamento em prestações.

      Nestes termos, e nos que mais V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso do Apelado, e consequentemente mantida a sentença recorrida, no sentido de declarar infundado e nulo o ato reclamado, substituindo-o por outro que dê deferimento ao requerido pela Apelada, sendo o Apelado condenado em custas e custas de parte, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA.» 4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista à Exma. Procuradora-Geral Adjunta, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

  5. Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (artigo 657.

    º, n.º 4 do CPC e artigo 278.º, n.º 6 do CPPT), vêm os autos à Conferência para julgamento do recurso.

    * II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

    Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença enferma de erro de julgamento direito ao anular a decisão do órgão de execução fiscal...

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