Acórdão nº 1327/21.3BELRA-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- RELATÓRIO J…, (doravante Recorrente) interpôs recurso do despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, prolatado em 25 de outubro de 2021, que confirmou o ato de recusa da petição inicial pela secretaria judicial, por falta de pagamento de taxa de justiça inicial.

O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “ a) Por despacho de 26/10/2021, veio o tribunal a quo confirmar a decisão de recusa da petição inicial pela secretaria judicial por falta de pagamento de taxa de justiça inicial; b) O despacho recorrido padece de uma total ausência de fundamentação, limitando-se a descrever os procedimentos automáticos de receção, verificação de pressupostos e de distribuição de peças processuais.

c) De acordo com a jurisprudência fixada por douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, com o n.° 5087/15.9T8LOU-A.P1, em 23/11/2017, “Não recusando a secretaria a petição e não sendo posteriormente rejeitada a sua distribuição, não deve o juiz decidir logo pela extinção da ação, qualquer que seja a forma pela qual a mesma seja determinada (…)”.

d) O douto acórdão vem, para efeitos do aplicação do art.° 558.° ou do art.° 560.° (por aplicado adaptada), ambos do CPC, delimitar dois momentos distintos: - Antes da aceitação e distribuição- caso em que poderá operar o art.° 558.° CPC, tendo a secretaria poder, e até o dever, de rejeitar a petição; - Após a aceitação e distribuição - caso em que se esgotam os poderes da secretaria, devendo esta reencaminhar os autos para o Juiz.

e) No caso em apreço a petição foi inicialmente aceite e distribuída e apenas em momento posterior rejeitada pela secretaria.

f) Quer a verificação dos fundamentos de rejeição tenha in casu incumbido ao sistema de informação ou à secretaria, nos termos da jurisprudência aplicável não cabia a esta última rejeitar uma petição já distribuída, mas, outrossim, remetê-la ao Juiz do processo.

g) Também nos termos do douto Acórdão citado, deveria o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ter aplicado o princípio do tratamento igualitário a situações semelhantes, determinando por aplicação adaptada do art.° 560.° do CPC a notificação do recorrente para em 10 dias proceder ao pagamento da taxa de justiça devida.

h) O despacho ora recorrido viola, assim, o disposto no art.° 558.° e art.° 560.° (por aplicado adaptada - vide Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, com o n.° 5087/15.9T8LOIJ-A.P1.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERA O DOUTO DESPACHO SER REVOGADO POR VIOLAÇÃO DOS DISPOSTO NOS ART.° 558.° E 560.° (ADAPTADO APLICAÇÃO DO TRATAMENTO IGUALITÁRIO DE SITUAÇÕES SEMELHANTES - ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, COM O N.° 5087/15.9T8I.OU-A.P1, EM 23/11/2017), SENDO SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE VENHA CONCEDER AO RECORRENTE O PRAZO DE DEZ DIAS PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA.” *** Não foram produzidas contra-alegações.

*** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) junto deste Tribunal teve vista nos autos, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.

*** Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

*** II) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Visando a presente decisão, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto: 1. A 7 de setembro de 2021, o Recorrente apresentou via correio eletrónico, remetido para a Direção de Serviços do IRS, petição inicial de impugnação judicial da decisão final de indeferimento do recurso hierárquico por si interposto, contra liquidação oficiosa de IRS nº 201…………, refente ao ano de 2013 (cfr. fls. 27 e 28 dos autos); 2. O Mandatário subscritor da petição inicial de impugnação, procedeu ao pagamento de taxa de justiça inicial no valor de €102,0o, em conformidade com o DUC emitido em 03 de setembro de 2021, e com o teor que infra se transcreve: (cfr. fls. 24 dos autos); 3. A 27 de setembro de 2021, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) apresentou, via plataforma SITAF, pelo Sistema de informação da AT com a referência 47…, a petição de impugnação judicial identificada em 1), a qual foi objeto de distribuição na 1ª espécie, impugnação judicial, no dia 28 de setembro de 2021, com o número de processo nº 1327/21.3BELRA (cfr. fls. 1 e 2 constantes da plataforma SITAF, no âmbito do processo nº 1327/21, com a referência 005377858); 4. A 15 de outubro 2021, foi emitido ofício pela Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, reportado ao assunto: “Recusa da Petição Inicial”, com o teor que infra se transcreve: «Imagem no original» (cfr. fls. 30 dos autos); 5. Na sequência da notificação da recusa da p.i, referida no número antecedente, o Reclamante apresentou requerimento com o teor que infra se transcreve: “J…, impugnante nos autos supra identificados e neles com melhores sinais, tendo sido notificado da recusa da Petição Inicial pela secretaria judicial, por força do disposto no art.° 2.” do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e do art.° 558.°, n.° 2, al. f) do Código de Processo Civil (CPC), vem, nos termos do disposto no art.° 559.°, n.° 1 do CPC, expor e requer como segue: Veio, efetivamente, o ora impugnante emitir DUC com valor não correspondente ao devido a título de taxa de justiça inicial, tendo efectuado o respectivo pagamento, cujo comprovativo juntou aos presentes autos.

Tendo sido dada entrada pelo ora requerente à Petição Inicial, foi o processo, inicialmente, aceite pela secretaria judicial e levado à distribuição.

Ora, só em momento posterior foi a Petição Inicial recusada pela secretaria judicial, pelos motivos supra indicados.

Verifica-se, assim, que, in casu, o ato praticado pela secretaria não encontra respaldo quer nos normativos legais, quer na jurisprudência aplicável, tendo esta atuado fora do âmbito das suas competências.

Senão vejamos, Nos termos do art.° 558.° al. f) do CPC, recebida a Petição inicial e verificado o não pagamento da taxa de justiça inicial devido, deverá a secretaria judicial rejeitá-la.

No caso em apreço, verificamos que, não só a secretaria judicial aceitou, inicialmente, a Petição Inicial, como não foi rejeitada a sua distribuição - tendo esta efetivamente ocorrido.

Ora, tendo a PI sido aceite e verificada a distribuição dos presentes autos, deveria ter a secretaria, contrariamente ao que veio a fazer, encaminhado o processo ao respetivo Juiz de Direito, uma vez que as competências que lhe são atribuídas pelo art.° 558° do CPC se esgotaram aquando da aceitação e distribuição do processo.

De facto, A aplicação do art.° 558.°, implica a verificação de um pressuposto pela secretaria cuja omissão determina a imediata rejeição da petição, assim obstando a que esta seja aceite e que o processo seja distribuído.

No caso em apreço essa rejeição verificou-se após estes dois momentos - a petição foi aceite e ocorreu a distribuição - pelo que, a secretaria já não teria poder para a rejeitar, antes lhe cabendo remeter os autos ao competente Juiz de Direito.

Ora, de acordo com a jurisprudência fixada por douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, com o n.° 5087/15.9T8LOU-A.PI, em 23/11/2017, caso uma petição inicial, desacompanhada de comprovativo de taxa de justiça, seja aceite e distribuída, não o devendo ter sido, deverá ser feita uma aplicação adaptada do art.° 560.° do CPC, assim, determinando que: " (...) o tratamento igualitário de situações semelhantes impõe, que se dê oportunidade para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta. (...).

Ora, no caso em apreço, perante o não pagamento correto da taxa de justiça inicial deveria a secretaria - antes de aceitar a PI e levar os autos a distribuição - ter recusado a Petição Inicial - o que não fez.

Ainda nos termos deste Acórdão: " Não recusando a secretaria a petição e não sendo posteriormente rejeitada a sua distribuição, não deve o juiz decidir logo pela extinção da ação, qualquer que...

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