Acórdão nº 71/22.9BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução22 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Decisão (artigo 41.º, n.º 7, da Lei do TAD) I. Relatório Clube ……………..

, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), uma providência cautelar contra a Federação Portuguesa de Rugby, pedindo a suspensão da eficácia dos efeitos da deliberação da 17.03.2022 do Conselho de Disciplina da Requerida, proferida nos autos disciplinares n.º …………….., que lhe aplicou uma pena disciplinar de dez jogos de interdição do recinto de jogo, dois dos quais à porta fechada, com a retirada de um ponto de classificação no Campeonato Nacional de Honra e multa de EUR 3.800,00.

O Requerente da providência veio alegar, essencialmente e ao que a estes autos cautelares importa, que a sua condenação é ilegal por não ter sido indicada a fonte do dever por si violado, por inexistirem factos que permitam sustentar um comportamento omissivo da requerente, sendo que os factos em que assenta a punição não lhes podem ser imputados, na medida em que agiu com o cuidado que lhe era exigido.

Quanto ao periculum in mora, alega que a condenação proferida pela Requerida, e inerente aplicação da sanção de 10 jogos de interdição, se traduz numa lesão grave e irreversível, quer a nível patrimonial, quer a nível desportivo. Neste ponto evidencia que ver-se-á imediatamente impedida de receber as receitas de bilhética do jogo que se realizará na próxima quarta-feira, dia 23 de Março [amanhã], bem como as receitas derivadas do restaurante que explora no estádio.

Juntou 7 documentos e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça. Foi junta a procuração forense.

• II. Da intervenção do Presidente do TCA Sul Por despacho de 22.03.2022 do Exmo. Presidente do TAD, foram os autos remetidos a este TCA Sul para apreciação e decisão, com fundamento na circunstância de não ser viável em tempo útil a constituição do colégio arbitral e, assim, estar o TAD em condições de apreciar o pedido cautelar formulado. O despacho em questão é do seguinte teor: “(…) Vejamos se estão reunidos os pressupostos que justificam a intervenção do Presidente do TCA Sul.

No presente caso, vem invocada pelo Exmo. Senhor Presidente do TAD a impossibilidade de constituição do colégio arbitral em tempo útil, atentos os prazos legalmente estabelecidos (v.

supra).

Reiterando os fundamentos constantes do despacho transcrito e considerando a necessidade de cumprimento das regras adjectivas previstas na Lei do TAD, de que resultaria a susceptibilidade de fazer perigar a tutela efectiva do direito invocado, não pode senão concluir-se que está preenchido o requisito de que depende a intervenção do Presidente do TCA Sul.

• III. Da audição da Requerida De acordo com o n.º 5 do art. 41.º da Lei do TAD, “[a] parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida”.

E o art. 366.º, n.º 1, do CPC estabelece que: “[o] tribunal ouve o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência”.

Como ensina José Lebre de Freitas, a “[u]tilidade, fim ou eficácia apontam no mesmo sentido: a audiência do requerido não deve ter lugar quando, com ela, haja o risco de se frustrar o efeito prático que concretamente se pretende atingir, isto é, quando o conhecimento da pretensão cautelar pelo requerido ou a demora no deferimento da providência resultante da observância da contraditoriedade aumente o perigo da lesão grave e de difícil reparação que a providência visa evitar” (cfr.

Código de Processo Civil Anotado, vol. 2, 2001, p. 24).

A dispensa de audição da parte contrária, que integra um poder-dever do juiz, exige, também, a explicitação das razões que sustentam o entendimento de que essa audição colocará “em risco sério o fim ou a eficácia da providência”.

No caso presente, concretizando, a audição da Requerida, por força do prazo injuntivamente fixado no art. 41.º, n.º 5 da Lei do TAD, é de 5 dias (a que acrescerá o prazo de multa processual pela eventual prática tempestiva do acto), sendo que o primeiro dos jogos...

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