Acórdão nº 15187/19.0T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2022
Magistrado Responsável | ORLANDO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.
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RELATÓRIO.
Rui ... ... dos ... ... e Edite ... ... ... e ... Gabriela ... ... do ... propuseram contra Miguel ... ... e Ana ... ... ... ..., Margarida ... de ... ... ... ... ... e Paulo de ... ... ... ... ... e Leyla ... e ... ..., esta acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que sejam anuladas as deliberações da Assembleia de Condóminos do Condomínio do prédio sito à Rua Presidente ..., n.º 106 a 118, em Lisboa, realizada no dia 20/05/2019, constantes nos pontos 3 e 4 da acta respetiva, e realizada no dia 27/06/2019, referentes aos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da ordem de trabalhos da respectiva convocatória e se decrete a suspensão de qualquer deliberação que vier a ser votada em Assembleia de condóminos e respeitante às matérias impugnadas nesta ação, com fundamento, em síntese, em que as mesmas são ilegais, violam normas regulamentares e são contrárias aos interesses do Condomínio.
Citados, contestaram os RR deduzindo a deduzindo a exceção da ilegitimidade passiva. e impugnando a ação dizendo, em síntese, que as deliberações são legais, pedindo a improcedência da ação e a condenação doa AA como litigantes de má-fé.
Apreciada a exceção da ilegitimidade passiva dos RR foi a mesma julgada procedente, absolvidos os RR da instância e admitida a intervenção principal provocada do Condomínio.
Citado, o Condomínio contestou, pugnando pela legalidade das deliberações impugnadas.
Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença julgando a ação improcedente e absolvendo o réu Condomínio do pedido, julgando prejudicada a apreciação do pedido de condenação dos AA como litigantes de má-fé.
Inconformados com essa decisão os AA dela interpuseram recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação, a procedência da ação e a anulação das deliberações da Assembleia de Condóminos de 20/05/2019, vertidas nos pontos 3 e 4 da acta da referida Assembleia e de 27/06/2019, alusivas aos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da ordem de trabalhos vertida na respectiva convocatória, formulando para o efeito as seguintes conclusões: 1. A factualidade dada como provada na alínea EE) dos factos provados assenta na reprodução do teor da Acta da Assembleia de Condóminos realizada em 11/02/2021, conforme documento n.º 1 junto pelos Autores com o seu Requerimento de 08/04/2021 (Ref.ª Citius n.º 38495271); 2. Do teor das deliberações extraídas dessa Assembleia de Condóminos não emerge qualquer matéria susceptível de influenciar o teor das deliberações impugnadas pelos Apelantes e alusivas ao ponto 4 da ordem dos trabalhos da Assembleia de 25/05/2019 e aos pontos 1, 3, 8 e 9 da ordem dos trabalhos da Assembleia de 27/06/2021.
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Resulta demonstrado através da acta da Assembleia de 27/06/2019 e das certidões judiciais juntas aos autos alusivas aos processos n.ºs 6896/19.5T8LSB e 11132/19.1T8LSB, é que a Exma. Senhora Dra. Andreia ... ..., já constituída Mandatária dos condóminos Miguel ..., ... F. & ..., Lda, Ana ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ... e Paulo de ... ... ... ... ..., e Leyla ... e ... ..., foi também constituída mandatária do Condomínio.
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Os referidos condóminos, constituíram como sua Mandatária, no âmbito dos processos judiciais supra referidos, a Exma Senhora Dra. Andreia ... ..., conforme alíneas U) e W) dos factos provados.
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Resultou deliberado que, pelos serviços de advocacia prestados pela Dra. Andreia ..., no âmbito desses dois processos judiciais, foi aprovada a responsabilidade do Condomínio pelo pagamento de € 2 551,63 a título de honorários (alínea L) dos factos provados).
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Não emergem das invocadas mensagens de correio electrónico de fls 194 a 203 verso dos autos, da parte da Dra. Andreia ... ..., qualquer declaração de renúncia ao Mandato conferido pelo Condomínio.
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Nem tão pouco tal resulta imposto por parte da Ordem dos Advogados.
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A Exma Senhora Dra. Andreia ... ... mantém-se mandatária dos condóminos Miguel ..., ... F. ..., Lda, Ana ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ... e Paulo de ... ... ... ... ..., e Leyla ... e ... ... nestes autos e já interveio no âmbito de processo posterior a este, em representação destes condóminos e da administração do Condomínio, ora Apelado (cfr. Notificação do processo n.º 16156/20.3T8LSB e contestações apresentadas nesse processo, que ora se juntam e se requer a sua admissão aos autos nos termos e para os efeitos dos artigos 651.º, n.º 1 e 423.º do Código de Processo Civil, fundamentando-se a presente junção com base na notificação dos Apelantes da contestação apresentada nesse processo em data posterior ao encerramento da produção de prova nos presentes autos e atendendo à decisão que sob a presente matéria foi proferida em primeira instância – doc. n.º 1, 2 e 3).
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Ocorreu um claro erro do Tribunal Recorrido na apreciação dos e...ntos de prova junto aos autos, o que impede que o facto inserto na alínea DD) se tenha por assente.
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Impunha-se ao Tribunal Recorrido que decidisse diversamente do estatuído na Sentença recorrida e aprecia-se a referida matéria alusiva às mencionadas deliberações que resultaram impugnadas pelos Apelantes.
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Uma vez que tal não resultou provado, antes pelo contrário, o facto inserto da alínea DD da sentença recorrida deve ser expurgado dos factos dados como assentes.
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No que alude aos pontos 1, 2 e 3 do factos não provados da Sentença Recorrida, os e...ntos de prova junto aos autos impõem uma apreciação diversa de tal matéria.
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Resulta assente nestes autos, atento aliás os factos dados como provados nas alíneas J), L), O) e P) da factualidade que os condóminos Miguel ..., ... F. & ..., Lda, Ana ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ... e Paulo de ... ... ... ... ..., e Leyla ... e ... ... não aprovam qualquer matéria que salvaguarde os direitos dos autores enquanto condóminos, em particular aquelas que aludem à necessidade urgente da reparação das anomalias que afectam o prédio e que afectam, particularmente, a fracção dos autores Rui ... ... ... e Edite ... ... ....
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Atesta o ora alegado o depoimento da testemunha ... ... ... (cfr. Acta de Julgamento de 08/06/2021 – Inicio da Gravação: 10h47m50s/ Fim da Gravação: 11h39m17s [cinquenta e um minutos e vinte e sete segundos – Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:13:14 a 00:16:40; 00:17:10 a 00:20:50; 00:32:30 a 00:35:00). 15. por via do depoimento desta testemunha, é realçado o abuso de posição dominante dos condóminos maioritários, que, concertadamente, promovem as deliberações que bem entendem, assim como redigem actas que não reflectem a realidade do que era debatido nas Assembleias, em particular, no que concerne a matérias e questões que levantadas pelos Apelantes, impondo assim a estes a necessidade de impugnação judicial das deliberações que aprovam.
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As matérias referentes às deliberações que resultam impugnadas nestes autos, em particulares as vertidas nos pontos 1, 4 e 5 da ordem de trabalhos da Assembleia de 27/06/2019, já foram objecto de discussão noutras Assembleias e resultaram judicialmente impugnadas, conforme emerge das certidões judiciais respeitantes aos processos n.ºs 6896/19.5T8LSB e 11132/19.1T8LSB (alíneas M) e N) dos factos provados).
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Procuram esses condóminos, reaprovar matérias cuja ilegalidade resultou suscitada em processos judiciais que se encontram pendentes e por conseguinte não podiam ser objecto de nova aprovação.
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Contrariamente à douta sentença recorrida, e por não comportar qualquer defesa por excepção e atenta a posição processual dos Autores/Apelantes, não tem cabimento a invocação da litispendência ou caso julgado.
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Atenta a prova documental supra mencionada e o depoimento da testemunha ... ..., devem os pontos 1 a 3 da matéria de facto passar a figurar nos factos provados.
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O facto do ponto 4 resulta provado por via das declarações da Autora Edite ... (cfr. Acta de Julgamento de 20/05/2021 – Inicio da Gravação: 14h22m09s/ Fim da Gravação: 15h35m16s [uma hora, treze minutos e cinco segundos – Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:12:00 a 00:15:00; 00:15:00 a 00:17:35; 00:17:35 a 00:21;40; 00:25:05 a 00:27:15), ... Gabriela ... (cfr. Acta de Julgamento de 20/05/2021 – Inicio da Gravação: 15h35m18s/ Fim da Gravação: 16h42m45s [uma hora, sete minutos e vinte e sete segundos – Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:09:30 a 00:11:16; 00:12:10: a 00:16:25; 00:27:40 a 00:28:55; 00:29:10 a 00:30:00) assim como através por via do depoimento da testemunha ... ... ... (cfr. Acta de Julgamento de 08/06/2021 – Inicio da Gravação: 10h47m50s/ Fim da Gravação: 11h39m17s [cinquenta e um minutos e vinte e sete segundos – Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:17:10 a 00:20:50). 21. As declarações da Autora ... Gabriela ... confirmam que após a realização de obras no prédio, em 2017, através da intervenção do empreiteiro ... Amorim, subsistiram um conjunto de defeitos que afectaram as partes comuns do prédio e em particular a fracção dos Autores Rui ... e Edite ... ....
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Tais Anomalias não foram corrigidas e os respectivos danos vêm-se agravando de ano para ano e carecem, urgentemente, de ser sanados, conforme resulta provado nas alíneas O) a T) da factualidade.
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E a totalidade dos condóminos acaba por reconhecer tal realidade, atenta a deliberação do ponto 4 da ordem de trabalhos da Assembleia de 11/02/2021 (alínea EE dos factos provados).
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O facto do ponto 4, dos factos não assentes da sentença, deve ser dado como provado.
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A resolução dos problemas que afectam o prédio tem vindo a ser adiada pelos condóminos Miguel ..., Ana ... ..., ... F. & ..., Lda, David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ... e Paulo de ... ... ... ... ..., e Leyla ... e ... ... desde o ano 2017/2018, conforme resulta expresso na deliberação que...
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