Acórdão nº 15187/19.0T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO.

    Rui ... ... dos ... ... e Edite ... ... ... e ... Gabriela ... ... do ... propuseram contra Miguel ... ... e Ana ... ... ... ..., Margarida ... de ... ... ... ... ... e Paulo de ... ... ... ... ... e Leyla ... e ... ..., esta acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que sejam anuladas as deliberações da Assembleia de Condóminos do Condomínio do prédio sito à Rua Presidente ..., n.º 106 a 118, em Lisboa, realizada no dia 20/05/2019, constantes nos pontos 3 e 4 da acta respetiva, e realizada no dia 27/06/2019, referentes aos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da ordem de trabalhos da respectiva convocatória e se decrete a suspensão de qualquer deliberação que vier a ser votada em Assembleia de condóminos e respeitante às matérias impugnadas nesta ação, com fundamento, em síntese, em que as mesmas são ilegais, violam normas regulamentares e são contrárias aos interesses do Condomínio.

    Citados, contestaram os RR deduzindo a deduzindo a exceção da ilegitimidade passiva. e impugnando a ação dizendo, em síntese, que as deliberações são legais, pedindo a improcedência da ação e a condenação doa AA como litigantes de má-fé.

    Apreciada a exceção da ilegitimidade passiva dos RR foi a mesma julgada procedente, absolvidos os RR da instância e admitida a intervenção principal provocada do Condomínio.

    Citado, o Condomínio contestou, pugnando pela legalidade das deliberações impugnadas.

    Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença julgando a ação improcedente e absolvendo o réu Condomínio do pedido, julgando prejudicada a apreciação do pedido de condenação dos AA como litigantes de má-fé.

    Inconformados com essa decisão os AA dela interpuseram recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação, a procedência da ação e a anulação das deliberações da Assembleia de Condóminos de 20/05/2019, vertidas nos pontos 3 e 4 da acta da referida Assembleia e de 27/06/2019, alusivas aos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da ordem de trabalhos vertida na respectiva convocatória, formulando para o efeito as seguintes conclusões: 1. A factualidade dada como provada na alínea EE) dos factos provados assenta na reprodução do teor da Acta da Assembleia de Condóminos realizada em 11/02/2021, conforme documento n.º 1 junto pelos Autores com o seu Requerimento de 08/04/2021 (Ref.ª Citius n.º 38495271); 2. Do teor das deliberações extraídas dessa Assembleia de Condóminos não emerge qualquer matéria susceptível de influenciar o teor das deliberações impugnadas pelos Apelantes e alusivas ao ponto 4 da ordem dos trabalhos da Assembleia de 25/05/2019 e aos pontos 1, 3, 8 e 9 da ordem dos trabalhos da Assembleia de 27/06/2021.

  2. Resulta demonstrado através da acta da Assembleia de 27/06/2019 e das certidões judiciais juntas aos autos alusivas aos processos n.ºs 6896/19.5T8LSB e 11132/19.1T8LSB, é que a Exma. Senhora Dra. Andreia ... ..., já constituída Mandatária dos condóminos Miguel ..., ... F. & ..., Lda, Ana ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ... e Paulo de ... ... ... ... ..., e Leyla ... e ... ..., foi também constituída mandatária do Condomínio.

  3. Os referidos condóminos, constituíram como sua Mandatária, no âmbito dos processos judiciais supra referidos, a Exma Senhora Dra. Andreia ... ..., conforme alíneas U) e W) dos factos provados.

  4. Resultou deliberado que, pelos serviços de advocacia prestados pela Dra. Andreia ..., no âmbito desses dois processos judiciais, foi aprovada a responsabilidade do Condomínio pelo pagamento de € 2 551,63 a título de honorários (alínea L) dos factos provados).

  5. Não emergem das invocadas mensagens de correio electrónico de fls 194 a 203 verso dos autos, da parte da Dra. Andreia ... ..., qualquer declaração de renúncia ao Mandato conferido pelo Condomínio.

  6. Nem tão pouco tal resulta imposto por parte da Ordem dos Advogados.

  7. A Exma Senhora Dra. Andreia ... ... mantém-se mandatária dos condóminos Miguel ..., ... F. ..., Lda, Ana ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ... e Paulo de ... ... ... ... ..., e Leyla ... e ... ... nestes autos e já interveio no âmbito de processo posterior a este, em representação destes condóminos e da administração do Condomínio, ora Apelado (cfr. Notificação do processo n.º 16156/20.3T8LSB e contestações apresentadas nesse processo, que ora se juntam e se requer a sua admissão aos autos nos termos e para os efeitos dos artigos 651.º, n.º 1 e 423.º do Código de Processo Civil, fundamentando-se a presente junção com base na notificação dos Apelantes da contestação apresentada nesse processo em data posterior ao encerramento da produção de prova nos presentes autos e atendendo à decisão que sob a presente matéria foi proferida em primeira instância – doc. n.º 1, 2 e 3).

  8. Ocorreu um claro erro do Tribunal Recorrido na apreciação dos e...ntos de prova junto aos autos, o que impede que o facto inserto na alínea DD) se tenha por assente.

  9. Impunha-se ao Tribunal Recorrido que decidisse diversamente do estatuído na Sentença recorrida e aprecia-se a referida matéria alusiva às mencionadas deliberações que resultaram impugnadas pelos Apelantes.

  10. Uma vez que tal não resultou provado, antes pelo contrário, o facto inserto da alínea DD da sentença recorrida deve ser expurgado dos factos dados como assentes.

  11. No que alude aos pontos 1, 2 e 3 do factos não provados da Sentença Recorrida, os e...ntos de prova junto aos autos impõem uma apreciação diversa de tal matéria.

  12. Resulta assente nestes autos, atento aliás os factos dados como provados nas alíneas J), L), O) e P) da factualidade que os condóminos Miguel ..., ... F. & ..., Lda, Ana ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ... e Paulo de ... ... ... ... ..., e Leyla ... e ... ... não aprovam qualquer matéria que salvaguarde os direitos dos autores enquanto condóminos, em particular aquelas que aludem à necessidade urgente da reparação das anomalias que afectam o prédio e que afectam, particularmente, a fracção dos autores Rui ... ... ... e Edite ... ... ....

  13. Atesta o ora alegado o depoimento da testemunha ... ... ... (cfr. Acta de Julgamento de 08/06/2021 – Inicio da Gravação: 10h47m50s/ Fim da Gravação: 11h39m17s [cinquenta e um minutos e vinte e sete segundos – Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:13:14 a 00:16:40; 00:17:10 a 00:20:50; 00:32:30 a 00:35:00). 15. por via do depoimento desta testemunha, é realçado o abuso de posição dominante dos condóminos maioritários, que, concertadamente, promovem as deliberações que bem entendem, assim como redigem actas que não reflectem a realidade do que era debatido nas Assembleias, em particular, no que concerne a matérias e questões que levantadas pelos Apelantes, impondo assim a estes a necessidade de impugnação judicial das deliberações que aprovam.

  14. As matérias referentes às deliberações que resultam impugnadas nestes autos, em particulares as vertidas nos pontos 1, 4 e 5 da ordem de trabalhos da Assembleia de 27/06/2019, já foram objecto de discussão noutras Assembleias e resultaram judicialmente impugnadas, conforme emerge das certidões judiciais respeitantes aos processos n.ºs 6896/19.5T8LSB e 11132/19.1T8LSB (alíneas M) e N) dos factos provados).

  15. Procuram esses condóminos, reaprovar matérias cuja ilegalidade resultou suscitada em processos judiciais que se encontram pendentes e por conseguinte não podiam ser objecto de nova aprovação.

  16. Contrariamente à douta sentença recorrida, e por não comportar qualquer defesa por excepção e atenta a posição processual dos Autores/Apelantes, não tem cabimento a invocação da litispendência ou caso julgado.

  17. Atenta a prova documental supra mencionada e o depoimento da testemunha ... ..., devem os pontos 1 a 3 da matéria de facto passar a figurar nos factos provados.

  18. O facto do ponto 4 resulta provado por via das declarações da Autora Edite ... (cfr. Acta de Julgamento de 20/05/2021 – Inicio da Gravação: 14h22m09s/ Fim da Gravação: 15h35m16s [uma hora, treze minutos e cinco segundos – Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:12:00 a 00:15:00; 00:15:00 a 00:17:35; 00:17:35 a 00:21;40; 00:25:05 a 00:27:15), ... Gabriela ... (cfr. Acta de Julgamento de 20/05/2021 – Inicio da Gravação: 15h35m18s/ Fim da Gravação: 16h42m45s [uma hora, sete minutos e vinte e sete segundos – Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:09:30 a 00:11:16; 00:12:10: a 00:16:25; 00:27:40 a 00:28:55; 00:29:10 a 00:30:00) assim como através por via do depoimento da testemunha ... ... ... (cfr. Acta de Julgamento de 08/06/2021 – Inicio da Gravação: 10h47m50s/ Fim da Gravação: 11h39m17s [cinquenta e um minutos e vinte e sete segundos – Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:17:10 a 00:20:50). 21. As declarações da Autora ... Gabriela ... confirmam que após a realização de obras no prédio, em 2017, através da intervenção do empreiteiro ... Amorim, subsistiram um conjunto de defeitos que afectaram as partes comuns do prédio e em particular a fracção dos Autores Rui ... e Edite ... ....

  19. Tais Anomalias não foram corrigidas e os respectivos danos vêm-se agravando de ano para ano e carecem, urgentemente, de ser sanados, conforme resulta provado nas alíneas O) a T) da factualidade.

  20. E a totalidade dos condóminos acaba por reconhecer tal realidade, atenta a deliberação do ponto 4 da ordem de trabalhos da Assembleia de 11/02/2021 (alínea EE dos factos provados).

  21. O facto do ponto 4, dos factos não assentes da sentença, deve ser dado como provado.

  22. A resolução dos problemas que afectam o prédio tem vindo a ser adiada pelos condóminos Miguel ..., Ana ... ..., ... F. & ..., Lda, David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ... e Paulo de ... ... ... ... ..., e Leyla ... e ... ... desde o ano 2017/2018, conforme resulta expresso na deliberação que...

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