Acórdão nº 1951/16.6T8ENT-A.E3 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 1951/16.6T8ENT-A.E3 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: Caixa Geral de Depósitos, S.A.

Recorridos: Quinta do (…) – Sociedade Imobiliária, Lda., (…), (…), (…), (…), (…)e (…).

*No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 1, no âmbito dos embargos de executado propostos por Quinta do (…) – Sociedade Imobiliária, Lda. e (…), (…), (…), (…), (…) e (…), contra Caixa Geral de Depósitos, S.A., foi proferida decisão que julgou os embargos procedentes nos seguintes termos: Donde, porque o documento particular dado à execução não vale como título executivo para a execução que corre termos no processo principal, julgo procedente a exceção de inexequibilidade do título executivo e, em consequência, absolvo os embargantes da instância executiva e determino a extinção da execução.

Interposto recurso, pela CGD, S.A., mereceu a seguinte decisão deste Tribunal da Relação: Delibera-se, pelo exposto, em revogar a decisão recorrida, na parte em que extinguiu a execução por inexequibilidade do título executivo, a qual deverá ser substituída por outra com vista ao aperfeiçoamento do requerimento executivo, nos termos supra preconizados.

Interposto recurso de revista pela Quinta do (…), Lda. e outros, foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça o seguinte: Pelo exposto, decide-se na 1ª Secção do supremo Tribunal, negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Remetido os autos à primeira instância para cumprimento do decidido, foi proferido o seguinte despacho: Tomei conhecimento dos teores dos doutos acórdãos proferidos sob as ref.ªs 6715940 de 21-05-2020 e 10149933 de 08-06-2021.

D.N., incluindo conhecimento à Mma. Juiz prolatora da sentença recorrida e à Sra. Agente de execução.

***Em obediência ao superior e doutamente decidido, convido a exequente/embargada «a indicar todos os pressupostos que, de acordo com o título, concorreram para o seu cálculo (taxas de juro aplicáveis, períodos sobre que incide a contagem dos juros capitalizados e respetiva base de incidência demonstrada com as taxas que justificam o cálculo e outros elementos considerados necessários)».

Prazo: 10 (dez) dias.

Entroncamento, 08-07-2021*Este despacho foi notificado às partes em 15-07-2021.

*Em 10-09-2021 a Caixa Geral de Depósitos, S.A. requereu o seguinte: Caixa Geral de Depósitos, S.A., Exequente no processo acima identificado, notificada do Despacho que antecede, vem requerer a V. Exa o prazo adicional de 10 dias, de forma a informar o Tribunal, das taxas de juro aplicáveis, dos períodos sobre os quais incidiram as contagens de juros capitalizados e demais informações e esclarecimentos solicitados.

*Em 13-09-2021 o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: Ref.ª 8007145 de 10-09-2021: Deferida a requerida prorrogação de prazo por 10 (dez) dias.

Entroncamento, 13-09-2021*Este despacho foi notificado às partes em 14-09-2021.

* Em 28-10-2021, a Caixa Geral de Depósitos juntou requerimento onde descrevia os cálculos que teve em conta para a liquidação da obrigação exequenda, tendo sempre cumprido o que dispõe o artigo 221.º/1, do CPC.

*Em 11-10-2021, a Quinta do (…), Lda. e outros vieram requerer o desentranhamento do requerimento da CGD, S.A. datado de 28-10-2021, por extemporâneo (o prazo havia terminado em 20-10-2021, sendo que o terceiro dia útil se fixou no dia 23), uma vez que havia precludido a possibilidade da prática do ato em causa.

Para além disso, não foi alegado justo impedimento, sendo que o documento junto se refere ao dia 16-09-2021, pelo que não havia impedimento na prática do ato desde esta data.

O que implica a nulidade do ato, nos termos do artigo 195.º/1, do CPC, nulidade de conhecimento oficioso.

*A CGD, S.A. respondeu, em 25-10-2021, alegando que a parte contrária não poderia invocar exceções porque já se esgotaram todos os articulados admissíveis no processo, devendo ser condenada em multa e ordenado o desentranhamento da oposição à junção do documento em cumprimento do ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

*O tribunal a quo proferiu então o seguinte despacho: Na 2.ª parte do despacho proferido sob a ref.ª 87308052 de 08-07-2021 fez-se constar o seguinte: «Em obediência ao superior e doutamente decidido, convido a exequente/embargada “a indicar todos os pressupostos que, de acordo com o título, concorreram para o seu cálculo (taxas de juro aplicáveis, períodos sobre que incide a contagem dos juros capitalizados e respetiva base de incidência demonstrada com as taxas que justificam o cálculo e outros elementos considerados necessários)”.

Prazo: 10 (dez) dias».

Tal despacho foi notificado à exequente/embargada através do ofício plasmado na ref.ª 87400803 de 15-07-2021, tendo a mesma, sob a ref.ª 8007145 de 10-09-2021, vindo requerer «o prazo adicional de 10 dias, de forma a informar o Tribunal, das taxas de juro aplicáveis, dos períodos sobre os quais incidiram as contagens de juros capitalizados e demais informações e esclarecimentos solicitados».

Pela Ilustre mandatária subscritora desse requerimento foi cumprido o disposto no artigo 221.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Em seguida, no despacho prolatado sob a ref.ª 87692162 de 13-09-2021 foi «[d]eferida a requerida prorrogação de prazo por 10 (dez) dias».

Tal despacho foi notificado a todos os Ilustres mandatários por ofícios datados de 14-09-2021.

Entretanto, sob a ref.ª 8055253 de 28-09-2021, a exequente/embargada veio evidenciar os cálculos que teve em conta para liquidação da obrigação exequenda.

Mais uma vez cumprido o disposto no artigo 221.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os executados/embargantes reagiram sob a ref.ª 8091153 de 11-10-2021, onde, com base nos fundamentos de facto e de direito que se consideram reproduzidos, entendem dever «o requerimento da Exequente / Embargada, de 28/09/2021, ser desentranhado dos autos, com legais consequências», «[c]onsiderando-se precludida a possibilidade da prática do acto em causa e rejeitando-se, nesta parte, a execução».

Para o caso de assim não se entender, impugnaram expressamente a liquidação vertida na sobredita ref.ª 8055253 de 28-09-2021 e arguiram «a prescrição de qualquer pretensão pecuniária da Exequente sobre os ora Executados, com fundamento no contrato dado à execução, o que se invoca para os devidos efeitos legais».

A exequente/embargada veio exercer contraditório sobre tal requerimento (cfr. ref.ª 8132198 de 25-10-2021), pugnando pelo seu desentranhamento, «prosseguindo os ulteriores termos processuais, cumprindo-se o acórdão proferido pelo STJ», não sem antes alegar que «a parte contrária não poderá processualmente estar a invocar exceções quando as partes já esgotaram todos os articulados admissíveis no processo, devendo a mesma...

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