Acórdão nº 381/20.0T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 381/20.0T8LLE.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. Quinta da (…)-Turismo Rural, Lda., embargante na oposição à execução que lhe foi movida pelo Banco (…), SA, interpôs recurso do despacho saneador-sentença proferido pelo Juízo de Execução de Loulé, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual julgou os embargos de executado totalmente improcedentes, por não provados, e consequentemente ordenou o prosseguimento da execução também contra a executada e embargante “Quinta da (…)-Turismo Rural, Lda.”. Na execução movida pelo Banco (…), SA contra a Quinta da (…)-Turismo Rural, Lda., (…), (…), (…) e (…) foi apresentado como título executivo uma livrança subscrita pela executada Quinta da (…)e avalizada pelos demais executados, emitida em 13.09.2018, vencida em 07.01.2020 e no montante de € 494.423,93, sendo € 494.423,93, a título de capital, € 1.246,22, juros vencidos desde 07.01.2020, calculados à taxa anual de 4%, e € 2.472,12 correspondente ao imposto de selo. Na petição de embargos a executada alegou, em síntese, que subscreveu uma livrança em branco a qual entregou ao exequente para titular o capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e demais encargos resultantes de um contrato de mútuo bancário com o n.º (…), no montante de € 468.921,00, celebrado em 13.09.2018, no qual estava previsto que o Banco podia considerar antecipadamente vencidas e exigíveis todas as obrigações emergentes do contrato e proceder à sua resolução exigindo o cumprimento imediato e promover a execução das garantias constituídas mediante comunicação escrita dirigida aos mutuários, mas que o Banco exequente não deu cumprimento a essa cláusula na medida em que não interpelou a embargante para o cumprimento do contrato de mútuo subjacente à emissão da livrança em branco e não lhe comunicou a resolução do contrato, concluindo, por isso, que não é exigível a quantia exequenda, verificando-se abuso no preenchimento da livrança dada à execução. Mais alegou que a resolução do contrato constitui abuso de direito, na medida em que o incumprimento do contrato de mútuo subjacente à emissão da livrança resultou de incumprimentos, por parte da exequente, de outros contratos de mútuo com aquela outorgados anteriormente a 13.09.2018[1]. Os embargos de executado foram admitidos liminarmente e o exequente foi notificado para contestar. Na sua contestação o Banco (…), SA aceitou a confissão da embargante no que toca à subscrição da livrança dada à execução e sua entrega ao exequente e defendeu-se por impugnação, sustentando que interpelou a embargante para o cumprimento do contrato e comunicou-lhe a resolução do contrato e que os demais contratos mencionados pela embargante – e celebrados entre o Banco exequente e a executada entre 2013 e 2015 – não estão em causa na presente execução, tendo sido judicialmente acionados no processo n.º 379/20.8T8LLE, a correr termos no tribunal judicial da Comarca de Faro, e que na execução de tais contratos o Banco exequente respeitou sempre os acordos celebrados entre as partes envolvidas. Foi designada data para a realização de audiência prévia, no âmbito da qual o juiz a quo tentou, sem sucesso, a conciliação das partes e proferiu despacho com o seguinte teor: «Por se nos afigurar que os autos reúnem já todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, facultou às partes a possibilidade de discutirem de facto e de direito – cfr. artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil». De seguida, foi concedida a palavra, respetivamente, ao mandatário da embargante e à mandatária da embargada que proferiram as suas alegações, após o que o tribunal proferiu despacho no qual suspendeu a diligência e designou data para a sua continuação na qual foi lida a decisão objeto do presente recurso. I.2. A apelante formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1. O saneador-sentença não considerou matéria de facto alegada pela embargante e que se encontrava controvertida. 2. Tal factualidade, a resultar provada, podia conduzir a diferente solução de direito para o litígio. De facto, 3. A matéria de facto, alegada pela embargante, devia ter sido indagada pelo tribunal recorrido, tendo em conta que a mesma tinha manifesta relevância para se apurar, conforme havia sido defendido pela embargante, que foi a embargada quem, a partir de determinada altura, passou a gerir os seus destinos, nomeadamente por ter disposto, conforme bem entendeu, dos fundos da embargante, mormente os provenientes dos empréstimos que lhe concedeu. 4. A ser assim a resolução do contrato de empréstimo que deu azo ao preenchimento da livrança executada, face ao comportamento da embargada, constitui abuso de direito. 5. Assim sendo não podia o tribunal recorrido, desconsiderar tal factualidade, controvertida, e proferir a sentença em crise sem a realização da necessária audiência de julgamento, com a produção da prova que as partes entendessem requerer.

6. Ao proferir o saneador sentença o tribunal recorrido fez errada aplicação do disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C.». I.3. Na sua resposta às alegações de recurso o apelado sustentou a improcedência do mesmo. O recurso interposto foi recebido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). II.2. A única questão que cumpre decidir consiste em saber se ocorreu a...

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