Acórdão nº 231/08.5TBVRS-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 231/08.5TBVRS-E.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), executado no processo que lhe foi movido por (…), interpôs recurso da decisão proferida pelo Juízo de Execução de Loulé, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou, pelo menos, a redução do valor da mesma, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Judiciais A decisão sob recurso tem o seguinte teor: «Refª CITIUS 40079254: Veio a Oponente/executado (…) requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, ou, no limite, a redução do valor da mesma. Para tanto alegou, em suma, que a quantia que ainda se encontra por liquidar relaciona-se com o pagamento do remanescente de taxa de justiça devida pelos dois recursos interpostos no âmbito dos presentes autos, sendo que no primeiro recurso de apelação interposto a 3/6/2011 o exequente procedeu ao pagamento da taxa de justiça no valor de € 1.224,00 e pelo recurso de revista interposto a 22/05/2017 o executado fez o pagamento de € 816,00 referente à taxa de justiça devida e em ambos os casos foi tomada em consideração como valor da ação a quantia de € 850.310,07, alcançando-se desta forma o remanescente da taxa de justiça a pagar pelo ora requerente, num total de € 3.264,00 quanto ao primeiro recurso e € 3.672,00 quanto ao segundo e é quanto a este remanescente que recai o presente petitório, pretendendo o executado ser dispensado do seu pagamento ou, no limite, beneficiar de uma redução do mesmo, sendo do entendimento do Requerente que se encontram preenchidos os fundamentos para dispensa do remanescente da taxa de justiça, sendo, por força do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, dois os critérios a atender para dispensa daquele pagamento: a complexidade da causa e a conduta processual das partes, sendo que quanto ao recurso de apelação não obstante a morosidade verificada, o mesmo culminou com um curto acórdão de 9 páginas e naquela sede não houve lugar a audiência de julgamento e não foi sequer pedida a reapreciação de prova pelo executado, aqui Requerente e quanto ao processo propriamente dito, está essencialmente em causa uma decisão de oposição à execução e reconhecimento de sentença estrangeira, ambos temas bastante consolidados tanto na jurisprudência como na doutrina, o que não confere especial complexidade ao recurso, e quanto à conduta das partes, importa incidir sobre o facto de a quantia em causa nos presentes autos de execução ter sido paga pelo executado, aqui requerente no ano de 2009 e no que respeita ao recurso de revista, o mesmo foi considerado improcedente e consequentemente não foram utilizados quaisquer meios processuais e esta decisão foi proferida em apenas 6 meses e teve por base a análise de decisões previamente definidas, compiladas em acórdão de 10 páginas, não tendo sido formulada nova fundamentação sobre a causa em crise, pelo que mais uma vez não se pode considerar proporcional a dívida de taxa remanescente de € 3.672,00 quando considerada a complexidade do processo e os meios utilizados, que foram absolutamente diminutos. Cumpre apreciar e decidir. Preceitua o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual dos interessados e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”, acrescentando o n.º 2 que “Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B que faz parte integrante do presente Regulamento”, e nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento (cfr. N.º 7 do artigo 6.º). Feito o enquadramento legal, revertendo agora ao caso dos autos, temos que Do exposto, resulta, pelo menos nosso ver, os presentes autos que à partida não se revestiam de especial complexidade, obrigaram a um esforço redobrado dos Tribunais Superiores, mormente do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, pelo que a nosso ver, não se justifica que o Oponente/executado seja dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nem da redução da mesma, sendo certo que, no que respeita à conduta processual das partes, a mesma está documentada nos autos. Assim, indefere-se o requerido pelo Oponente/executado (…). Notifique, sendo também a senhora Agente de Execução». I.2. O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1. O presente recurso é interposto nos termos do artigo 644.º, alínea g), do C.P.C., por se entender que a decisão final em...

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