Acórdão nº 304/19.9T8GDL-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 304/19.9T8GDL-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo Central Cível de Setúbal – Juiz 2 Apelante: (…) Apelada: (…) *** Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC) (…) * Acordam os Juízes da 1 ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – RELATÓRIO Em 03/09/2019 (…), divorciado, residente na Rua do (…), 13, Bloco 7, 2.º-Esq.º, 1600-493, Lisboa instaurou acção especial de divisão de coisa comum contra (…), divorciada, residente na Rua (…), n.º 4, Bloco 2-1B, 1750-413, Lisboa, peticionando o seguinte: “Ser ordenada a adjudicação dos bens móveis e imóveis, objecto dos presentes autos, ou, subsidiariamente, a venda dos referidos bens com repartição do respectivo valor em partes iguais por ambas as partes.” Citada, veio a Requerida deduzir contestação defendendo-se por impugnação e por excepção, deduzindo ainda pedido reconvencional contra o Requerente nos seguintes termos: “Nestes termos e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente Reconvenção ser julgada procedente, por provada e, em consequência: Quanto ao Direito de Regresso, se assim não se entender o supra peticionado; A. Caso se venha a entender que a Embarcação de Recreio pertence à compropriedade, que seja o Requerente condenado na liquidação da sua quota parte, i.e., de metade do valor da aquisição e metade do valor da manutenção do mesmo, entre 2015 e 2019, contabilizado num total de € 37.675,48 (trinta e sete mil, seiscentos e setenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos), nos termos do artigo 524.º do Código Civil.

  1. Caso se venha a entender que o Terreno para construção, sito no lote 31, lugar do (…), (…), freguesia de (…), concelho de Grândola, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o n.º (…) da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), com o valor patrimonial tributário de € 291.805,60 (duzentos e noventa e um mil, oitocentos e cinco euros e sessenta cêntimos), pertence à compropriedade, que seja o Requerente condenado no pagamento da sua quota-parte na aquisição e nas despesas de condomínio, no montante total de € 65.815,81 (sessenta e cinco mil e oitocentos e quinze euros e oitenta e um cêntimos), nos termos do artigo 524.º do Código Civil.

  2. Caso se venha a entender que o veículo automóvel (…) pertence à compropriedade, que seja o Requerente condenado no pagamento da sua quota-parte na aquisição e nas despesas de manutenção, no montante de € 38.730,15 (trinta e oito mil, setecentos e trinta euros e quinze cêntimos).

  3. Caso se venha a entender que o veículo automóvel (…) pertence à compropriedade, que seja o Requerente condenado no pagamento da sua quota-parte na aquisição de € 26.619,23 (vinte e seis mil e seiscentos e dezanove euros e vinte e três cêntimos); E. Pelo exposto, e quanto ao Direito de Regresso, deverá o Requerente ser condenado a pagar à Requerida o valor total de € 168.840,67 (cento e sessenta e oito mil e oitocentos e quarenta euros e sessenta e sete cêntimos).

    E, sempre, F. Que sejam reconhecidas as despesas e contributo da Requerida para o agregado familiar e que seja o Requerente condenado no pagamento de uma compensação no montante de € 141.477,85 (cento e quarenta e um mil e quatrocentos e setenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos), nos termos do artigo 1676.º do Código Civil; G. Que seja reconhecida a renúncia excessiva da Requerida em prol da unidade familiar, nomeadamente, pela perda de uma chance profissional e seja o Requerente condenado a pagar à mesma o montante de € 1.152.441,60 (um milhão e cento e cinquenta e dois mil e quatrocentos e quarenta e um euros e sessenta cêntimos), a título de indemnização pelo prejuízo causado, nos termos do artigo 1676.º do Código Civil; H. Pelo exposto, e quanto ao Direito de Compensação, deverá o Requerente ser condenado a pagar à Requerida o valor total € 1.293.919,45 (um milhão e duzentos e noventa e três mil e novecentos e dezanove euros e quarenta e cinco cêntimos).” O Requerente respondeu à reconvenção em 29/11/2019 concluindo do seguinte modo: “Nestes termos e os demais de direito aplicáveis, devem: a) ser recusados os pedidos reconvencionais deduzidos contra o Requerente por violação dos requisitos substantivos e processuais de admissibilidade consagrados no CPC; ou, sendo admitidos, ser julgados improcedentes por não provados, absolvendo-se totalmente o Requerente dos mesmos”.

    A 01/12/2020 foi proferida na primeira instância a seguinte decisão, a que acedemos pela consulta do suporte virtual do processo principal.

    “Através da presente ação de divisão de coisa comum (cfr. artigo 925.º do CPC), o Requerente (…), pretende obter a divisão de coisa comum do acervo patrimonial resultante da dissolução do seu matrimónio, por divórcio com a requerida (…).

    Dispõe o n.º 2 do artigo 926.º do CPC que, se houver contestação, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º.

    Prescrevendo, no entanto, o n.º 3 do artigo 926.º do CPC que, se o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme preceituado no n.º 2, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.

    Ora, compulsada a contestação deduzida nos autos pela Requerida, bem como a própria petição inicial, constata-se que se encontram por resolver questões relativas à propriedade dos bens, inerentes ao regime de matrimónio que ambos contraíram, tendo a requerida deduzido contestação com reconvenção, alegando e pretendendo provar que a generalidade dos bens são de sua única e exclusiva propriedade.

    Para decidir integralmente as questões suscitadas pelo pedido de divisão formulado nos autos pelo requerente e pela contestação deduzida pela requerida os presentes autos terão necessariamente que seguir a forma de processo comum.

    Deste modo, face ao exposto, consideramos que as questões suscitadas pelo pedido de divisão formulado nos autos não pode ser decidida de forma sumária, através do procedimento incidental previsto nos artigos 294.º e 295.º do Código de Processo Civil, mostrando-se necessário para decidir as mesmas mandar seguir os termos subsequentes à contestação do processo declarativo comum (nos termos do n.º 3 do artigo 926.º do CPC).

    Face ao exposto, determino o prosseguimento dos presentes autos como processo declarativo comum.

    Aos presentes autos foi atribuído o valor de € 439.105,60.

    Dispõe o artigo 130.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário: 1 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada.

    Por seu turno, dispõe o artigo 117.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário: 1 - Compete aos juízos centrais cíveis:

    1. A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50.000,00; b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50.000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal; c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência; d) Exercer as demais competências conferidas por lei.

    2 - Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a esses juízos.

    3 - São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência.

    Dispõe o artigo 102.º do Código de Processo Civil: A infração das regras de competência fundadas no valor da causa, na divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado na convenção prevista no artigo 95.º determina a incompetência relativa do tribunal.

    Por seu turno, dispõe o artigo 104.º, n.º 2, do Código de Processo Civil: 2 - A incompetência em razão do valor da causa é sempre do conhecimento oficioso do tribunal, seja qual for a ação em que se suscite.

    Atento o supra exposto julgo procedente a excepção de incompetência em razão do valor, relativa a este Tribunal.

    Determino a remessa dos presentes autos para o Juízo Central Cível da Comarca de Setúbal.

    Notifique.

    Custas do presente incidente por ambas as partes.” Em 14/12/2021 foi realizada nos autos audiência prévia tendo nela sido, em sede de despacho saneador, proferido o seguinte segmento decisório: “Admissibilidade da Reconvenção.

    O Autor instaurou a presente ação especial de divisão de coisa comum, contra a Ré a qual, por seu lado, apresentou contestação e um pedido reconvencional.

    A Reconvenção está sujeita a requisitos processuais e de carácter substantivo.

    Em relação aos requisitos processuais, é necessário que o tribunal tenha competência e que ao pedido reconvencional corresponda a mesma forma de processo aplicável ao pedido reconvencional.

    Não é admissível reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações, artigo 266.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Ou seja, o juiz pode admitir a reconvenção se houver um interesse relevante na sua apreciação naquele concreto processo especial de divisão de coisa comum ou se a apreciação conjunta das pretensões for indispensável para a justa composição do litígio.

    Por sua vez, estabelece o artigo 37.º do Código de Processo Civil que: “2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável...

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