Acórdão nº 69/21.4T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 69/21.4T8LLE.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: Banco (…), S.A.

Recorrido: (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Cível de Loulé – Juiz 2, (…) propôs ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Banco (…), S.A., pedindo condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 6.588,29, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, bem como honorários de advogado e demais despesas derivadas da ação.

Para tanto alega, em suma, que as partes celebraram um contrato de mútuo com hipoteca que, além do cumprimento do contrato e liquidação da quantia mutuada, também garantia o pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco houvesse de fazer para se ressarcir do seu crédito.

O imóvel hipotecado foi objeto de penhora no âmbito de um processo executivo, no qual o Banco veio a reclamar o seu crédito, tendo a reclamação de créditos vindo a ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide.

A Ré, para se fazer pagar de alegadas despesas judiciais que incorreu para reclamar o seu crédito, debitou da conta do Autor, sem consentimento do mesmo, a quantia de € 6.588,29.

Por entender que não existe fundamento para suportar tal pagamento, pede o Autor a devolução dessa quantia acrescida de juros de mora desde a data em que interpelou a Ré para o efeito.

*A Ré contestou, alegando, em suma, que ao ter de reclamar créditos na ação executiva incorreu em despesas naquele montante, que corresponde à retribuição variável devida aos seus mandatários que a patrocinaram naquela ação.

Assim, e porque aquele valor foi cobrado nos termos do contrato de mútuo, sustenta que não há lugar à sua devolução, pugnando pela absolvição do pedido.

* Após instrução, foi realizado julgamento e decidido: Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência: A) Condeno o Réu a restituir ao Autor a quantia de € 6.588,29 (seis mil, quinhentos e oitenta e oito euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal para juros civis, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; B) Absolvo o Réu quanto ao demais peticionado.

*Custas a cargo do Autor (sem prejuízo do benefício de apoio judiciário) e do Réu na proporção do decaimento, que se fixa em 2,99% e 97,01%, respetivamente – (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Registe e notifique.

*Não se conformando com o decidido, Banco (…), S.A.

recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do Código de Processo Civil: 1. Vem o presente recurso interposto de matéria de facto e de direito, nomeadamente quanto à resposta de provado dada ao facto 11) - apenas no segmento relativo ao consentimento do Recorrido em relação ao débito da quantia € 6.588,29 pelo Recorrente – e de não provado dada ao facto a).

  1. No que se refere ao facto provado 11), comece por se referir que a fundamentação é de tal forma escassa que não permite aferir o juízo de valor que recaiu sobre a prova produzida e que permitiu alcançar tal conclusão.

  2. Não obstante, sempre se dirá que a prova testemunhal aponta para uma resposta em sentido contrário, sendo relevante enquadrar o contexto em que ocorreu o débito em causa.

  3. Tendo o Recorrido a intenção de proceder à venda do imóvel objeto de hipoteca a favor do Recorrente, como garantia do capital mutuado ao abrigo de contrato de mútuo celebrado entre as partes, solicitou que fosse emitido distrate da hipoteca para que tal ónus pudesse ser cancelado.

  4. Tratando-se de garantia do empréstimo concedido pelo Recorrente, tal documento só poderia ser emitido e entregue ao Recorrido caso o mesmo liquidasse todas as dívidas que tinha perante o Recorrente e que se encontravam garantidas por aquela via, tendo sido neste contexto que se procedeu ao apuramento do valor devido pelo empréstimo, mas também das custas judiciais associadas à recuperação do crédito, custas essas em que o Recorrente incorreu no âmbito da ação executiva melhor identificada no ponto 5) da matéria de facto.

  5. A emissão do documento de distrate é acompanhada da Nota de Débito onde são discriminados os valores a pagar pelo cliente para que aquele documento lhe possa ser entregue, o que só ocorre se o cheque a entregar pelo terceiro adquirente do imóvel corresponder ao valor que consta da Nota de Débito, motivo pelo qual o Recorrido tinha conhecimento do débito.

  6. Em momento anterior à escritura, o Recorrido teve que ter conhecimento do valor que teria que entregar ao Recorrente para que a hipoteca fosse distratada, tendo que ter prestado essa informação ao comprador do imóvel para que este apresentasse, na data da escritura, um cheque de valor equivalente ao da Nota de Débito.

  7. Tal explicação decorre clara do depoimento da testemunha (…), em concreto das declarações prestada entre os minutos [00:06:57] e [00:09:21] e que se deixaram transcritas no corpo das alegações.

  8. Tendo em conta tal explicação, e considerando que o Recorrido teve conhecimento dos valores constantes da Nota de Débito, é manifesto que não se poderá dar como provado que o débito da parcela relativa às custas judiciais foi efetuado sem o seu consentimento (ou conhecimento), pois ao solicitar a emissão do documento de distrate e ao aceitá-lo no ato da escritura, o Recorrido deu o seu consentimento ao débito de todos os valores constantes da Nota de Débito, pois bem sabia que, se não pagasse tais valores integralmente ao Recorrente, a hipoteca não seria cancelada, frustrando-se a sua intenção de venda do imóvel.

  9. O Recorrido não só teve conhecimento do débito, como o consentiu e dele tirou o benefício de ver cancelado o ónus que recaía sobre o imóvel que pretendia vender, pelo que deverá ser alterada a resposta dada ao facto 11), por forma a que o mesmo assuma a seguinte redação: 11) O Autor procedeu à venda do imóvel e, em 20.09.2019, o Réu debitou-lhe da sua conta bancária a quantia de € 6.588,29.

  10. Quanto ao facto não provado sob a alínea a), entende-se que o mesmo revela contradições com os concluídos nos factos 15), 16), 17), 18) e 19), além de revelar uma incorreta interpretação não só prova documental, mas também da prova testemunhal.

  11. A emissão do distrate da hipoteca é acompanhada pela competente Nota de Débito, de onde resultam os valores devidos ao Banco a título de (i) empréstimo, (ii) conta à ordem e (iii) custas judiciais.

  12. Decorre do depoimento prestado pela testemunha (…), funcionária do departamento de recuperações do Recorrente, entre os minutos [00:03:23] e [00:06:39] e transcrito no corpo das alegações que, aquando da emissão do distrate da hipoteca pelo departamento de recuperações, a Recorrente entrou em contacto com o escritório de advogados que o patrocinou na ação executiva em que o Recorrido era executado, com vista a apurar as custas relativas a tal processo, inclusive os valores despendidos a título de honorários, informação relevante para a emissão da Nota de Débito e apuramento do valor a pagar pelo Recorrido para que fosse emitido o distrate da hipoteca.

  13. Estava em curso ação executiva em que o Recorrente, na qualidade de credor hipotecário, reclamou créditos, o que fez patrocinado pelo escritório (…), (…) e Associados – Sociedade de Advogados, R.L., pelo que, informado este escritório que o Recorrido pretendia proceder à venda do imóvel penhorado na ação executiva e, consequentemente, ao valor ali reclamado pelo Exequente e pelo Recorrente, como credor hipotecário, foi dito ao departamento de recuperações que o valor de honorários que, nos termos do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, seria cobrado ascendia a € 6.588,29, o que se fez constar da Nota de Débito com data de 20.03.2019.

  14. Tendo ficado a constar da Nota de Débito o valor de € 6.588,29, forçoso será concluir que, por ter sido este o valor apurado junto dos mandatários do Recorrente na ação executiva, foi o mesmo efetivamente pago a tais mandatários, tal como o confirmou a testemunha entre os minutos [00:07:28] e [00:07:56] (transcrição supra no corpo das alegações).

  15. Tal conclusão resulta da conjugação do referido depoimento com o documento 03 junto com a contestação (folhas 80, 81 e 82) que o Tribunal desconsiderou por entender que do mesmo não decorre qualquer correspondência com o valor debitado pelo Recorrente ao Recorrido, o que não é verdade.

  16. O documento 03 é composto pela (i) fatura (…), emitida em 04.04.2019, (ii) respetivo recibo e...

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