Acórdão nº 165/22 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelCons. José João Abrantes
Data da Resolução11 de Março de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 165/2022

Processo n.º 1286/2021

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A., ora Recorrente, intentou contra a Ordem dos Advogados, ora Recorrida, processo de intimação para proteção de direitos liberdades e garantias, sob a forma de processo prevista nos artigos 109.º a 111.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante designado por “CPTA”), na qual peticionou a intimação desta última para proceder à nomeação de patrono, com vista à reabertura de processo de inquérito, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sob o número 877/20.3BELSB.

Em 27 de setembro de 2020, foi proferida sentença a julgar a ação de intimação totalmente improcedente e, consequentemente, a absolver a Recorrida dos pedidos formulados.

1.1.1. Inconformado com tal decisão, o Recorrente interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul, extraindo das respetivas alegações de recurso as seguintes conclusões, com interesse para a presente decisão:

“[…]

s) Assim se concluindo que a ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias também não depende do afastamento ou impugnação prévia do ato administrativo.

t) Ao que acresce o facto de, para além da questão da falta de audiência prévia, tal ato administrativo de arquivamento padecer de falta de fundamentação legalmente exigida, atento a alínea a) do nº1 do artº152º do CPA e o nº3 do artº268º da CRP, tanto mais que está em causa um direito fundamental – o acesso ao direito e aos tribunais (artº20º da CRP), que se viu inegavelmente restringido por via do ato administrativo de arquivamento, não obstante não fundamentado.

u) Por outro lado, a notificação do arquivamento ao aqui Recorrente não informava os prazos e formas de reação, como deveria, à luz do princípio da boa fé da administração – artº10º CPA e artº266º CRP –, bem como do disposto na alínea c) do nº2 do artº114º.

v) Quanto ao mencionado artº34º nº5, da Lei 34/2004, conforme logo de início referido, uma vez que se trata de nomeação de patrono para processo em curso e não de nomeação de patrono para intentar ação, esta disposição não tem aplicação no que toca à sua parte final, referente à apreciação da (in)viabilidade da pretensão.

w) Mas ainda que assim não fosse, da forma como está construído atualmente o sistema de acesso ao Direito, a decisão de atribuição de apoio judiciário pertence à entidade administrativa Segurança Social, a quem incumbe (in)deferir o pedido de concessão de proteção jurídica apresentado.

x) No presente caso, a Segurança Social deferiu, decidindo que o aqui Recorrente tinha, para além do mais, direito à nomeação oficiosa de um advogado.

y) Que lhe foi nomeado pela Ordem dos Advogados e procedeu à reabertura do inquérito, sendo que agora, com o processo pendente e de forma incompreensível, é negada a sua substituição.

z) Não obstante se manter a decisão da Segurança Social de que o Recorrente tem direito a tal nomeação, porque esta decisão administrativa mantém-se: não foi impugnada e tornou-se definitiva.

aa) No entanto, não é executada nem pode executar-se por recusa da Ordem dos Advogados.

bb) O que colide com o Direito de Acesso à Justiça do Recorrente, consagrado como direito fundamental, nos termos do artº20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), uma vez que tem por base o patrocínio judiciário em sede do regime do apoio judiciário, o que determina que se tenha de considerar os interesses em causa como assumindo particular relevância jurídica e social.

cc) Respeitando às condições de exercício pelo Autor, ora Recorrente, do direito do mesmo a aceder ao sistema judiciário com o objetivo de ver reconhecido um direito substantivo de que se alega titular - o chamado direito à ação judicial, a todos garantido com força obrigatória direta e geral, pelo nº 1 do artº 18º da CRP, bem como pelo nº4 do artº20º do mesmo dispositivo e o artº 20º do CPC; e bem assim pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (artº10º), a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artº6º) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artº47º).

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida, dando-se por provada a matéria da Intimação e determinada a nomeação de Advogado devidamente inscrito no sistema de acesso à justiça e aos tribunais, nomeadamente a advogada cuja declaração de aceitação se juntou aos autos.

Caso diverso seja o entendimento, que desçam os autos ao Tribunal a quo para prosseguimento de ulteriores diligências de prova.

[…]”.

1.1.2. Por acórdão de 4 de novembro de 2021, o TCAS negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.

1.2. Permanecendo inconformado, do sobredito acórdão o Recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por “LTC”), com o seguinte objeto:

“[…]

De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art°75°-A do mesmo diploma, esclarece o Recorrente que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade...

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