Acórdão nº 0202/14.2BEMDL 03/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução09 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações Fazenda Pública, vem recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela proferido a fls. 378 e seguintes do SITAF, o qual indeferiu a reclamação por ela apresentada contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, apresentada pela Impugnante, ora Recorrida, PE……… - PARQUE EÓLICO DA …………, S.A.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 387 a 390 do SITAF; 1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do despacho que indeferiu a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, apresentada pela aqui Recorrente, na parte respeitante à não comprovação das despesas alegadamente suportadas pela Impugnante com honorários do mandatário judicial; 2. A questão de direito, ora controvertida, já foi alvo de pronúncia em outros tribunais de igual grau ao do Tribunal a quo em pelo menos cinco decisões judiciais, externadas que foram em sentido oposto ao da decisão aqui sindicada (vide, anexos); 3. O pagamento, à parte vencedora, do montante compensatório devido em razão das despesas que a mesma incorreu com os honorários do mandatário judicial está na dependência da prévia comprovação, nos autos, do valor das aludidas despesas efetivamente suportado; 4. No caso dos presentes autos, a parte vencedora limitou-se a incluir na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o valor determinado nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º da RCP, sem fazer prova do montante efetivamente incorrido a título de honorários com o respetivo mandatário judicial; 5. Inviabilizando, desse modo, aferir se as despesas incorridas pela parte vencedora, a título de honorários do mandatário judicial, foram superiores, iguais ou inferiores ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação, ínsita no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, que lhe seria devida por tais despesas; 6. É que, tal como sustenta a doutrina autorizada sobre a matéria, “A parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial dos referidos honorários, com base na nota elaborada pelo último, em conformidade com as regras estatutárias, deve juntar o respetivo recibo.” (in Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 362); 7. No sentido vindo de expor, a decisão recorrida violou a norma constante da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP, pelo que não deverá manter-se na ordem jurídica; Nestes termos, e nos demais de direito que serão doutamente supridos por V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida, e, em substituição, julgar procedente a reclamação da nota discriminativa de justificativa de custas de parte, assim se fazendo pacífica e reiterada justiça.

I.2 – Contra-alegações Foram proferidas contra alegações no âmbito da instância com o seguinte quadro conclusivo: A) A reclamação cuja decisão de indeferimento é objecto do presente recurso é ilegal por não ter sido notificada à ora Recorrida, tendo sido preterido o disposto no artigo 33.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril; B) Sendo inadmissível a reclamação, deve ser julgado totalmente improcedente o presente recurso e condenada a Recorrente no pagamento à Recorrida das quantias peticionadas a título de custas de parte.

  1. Nos termos dos artigos 25.º, n.º 2, alínea d) e 26.º, n.º 3, alínea c) e n.º 5 do RCP, a parte vencedora que tenha constituído mandatário tem direito a ser ressarcida dos custos suportados com os honorários deste, tendo tal compensação como limite máximo o montante correspondente a metade do somatório das taxas de justiça suportadas por ambas as partes ao longo do litígio; D) Para o efeito, a parte vencedora deve remeter à parte vencida uma nota discriminativa e justificativa de custas de parte que contenha a indicação do montante despendido com os honorários do mandatário judicial, salvo se tal montante for superior ao limite máximo acima referido; E) Na situação em apreço, tendo os honorários suportados pela Recorrida superado aquele quantitativo – conforme teve o cuidado de mencionar expressamente na nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada – a sua discriminação não se afigurava obrigatória à luz da aplicação conjugada dos artigos 25.º, n.º 2, alínea d), e 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, claudicando por via disso a posição adoptada pela Recorrente e não merecendo, nessa exacta medida, qualquer censura a decisão recorrida; F) Caso a Recorrente considerasse necessária a comprovação do montante efectivamente despendido pela Recorrida a esse título deveria ter, ao abrigo do princípio do inquisitório previsto no artigo 58.º da LGT, diligenciado pela obtenção da informação alegadamente em falta, nomeadamente oficiando a Recorrida para o efeito em prol da descoberta da verdade material – o que não fez; G) Esta manifesta violação do princípio do inquisitório não poderá deixar de ter como consequência a improcedência do presente recurso, com a consequente manutenção na ordem jurídica da decisão recorrida; H) Caso a Recorrida tivesse sido contactada pela Recorrente para comprovação do montante em causa ou por esta notificada da reclamação apresentada (ou ainda notificada pelo Douto Tribunal a quo para se pronunciar sobre a mesma), teria naturalmente apresentado as facturas...

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