Acórdão nº 2083/14.0T8CBR.C3 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2022
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 08 de Março de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Nos presentes autos de acção executiva para prestação de facto que AA e mulher BB, deduziram contra CC e mulher DD e EE e mulher FF, já todos identificados nos autos, foi, neste Tribunal da Relação, proferido o Acórdão que antecede, de fl.s 1094 a 1099, que considerou que os exequentes estavam em tempo de apresentar a nota de custas de parte que haviam junto aos autos, com o fundamento em que ainda não havia sido proferido despacho a determinar a responsabilidade pelas custas devidas e respectiva proporção e que a decisão ali recorrida havia considerado extemporânea.
Transitado tal Acórdão e após a baixa dos autos à 1.ª instância, cf. despacho de fl.s 1184/5, datado de 25 de Junho de 2020, a M.ma Juiz a quo, fixou a responsabilidade pelas custas devidas, ficando as mesmas a cargo dos executados, como melhor ali explicitado.
No seguimento do que ordenou a notificação dos exequentes para que: “(…) tendo como referência as despesas do processo executivo constantes da cota de 14-02-20, notifique os exequentes para, em 10 dias, juntarem a este processo e notificarem também as respectivas partes: - da NOTA de Custas de Parte respeitante aos 1.ºs executados CC e mulher DD; - e da NOTA de Custas de Parte relativa aos 2.ºs executados EE e mulher FF.”.
Na sequência do que, em 07 de Setembro de 2020 (cf. fl.s 1186 a 1191), os exequentes, vieram juntar aos autos, notificando via Citius os Mandatários dos executados, a Nota de Custas de Parte, relativa a cada um dos 1.º e 2.º executados (fl.s 1188 a 1191), de que ambos os executados vieram reclamar, alegando que não estavam elaboradas em conformidade com os preceitos legais aplicáveis, por não serem individualizadas e que incluíam despesas não elegíveis (executados EE e mulher) e que os exequentes não procederam à notificação directa dos executados, o que é exigido (executados CC e mulher).
Após vicissitudes processuais que nada contendem com a apreciação deste recurso, cf. fl.s 1273, foi proferido despacho a ordenar a notificação dos exequentes para que, em 10 dias, juntassem novamente as Notas de Custas de Parte respeitantes aos 1.os e 2.os executados “que devem estar individualizadas”.
Na sequência do que, em 14 de julho de 2021 (fl.s 1274 a 1278 v.º), os exequentes, de forma individualizada, vieram apresentar as referidas Notas de Custas de Parte), desta feita, acompanhadas de notificação postal a cada um dos executados, (o que comprovam, cf. fl.s 1275 e v.º e 1277 e v.º).
Os executados CC e mulher, vieram requerer que os exequentes fossem notificados para juntar a Nota apresentada em 07 de Setembro de 2020 e não a actual, porque naquela não procederam à notificação directa dos executados, o que constitui nulidade insuprível.
Os exequentes vieram referir que se limitaram a cumprir o que lhes havia sido determinado.
Conclusos os autos à M.ma Juiz, a mesma, no que aqui releva, cf. despacho de fl.s 1286 a 1293, datado de 14 de Outubro de 2021 (aqui recorrido) decidiu o seguinte: “Pelo exposto, julgo procedentes as reclamações às Notas de Custas de Parte, apresentadas em 21-09-2020, pelos executados CC e DD e EE e FF, não se processando o pagamento das custas de parte reclamadas pelos exequentes através do mecanismo previsto no artigo 25.º e seguintes, do Regulamento das Custas Processuais.”.
Resumidamente, assenta a decisão no facto de considerar ser insuficiente a mera notificação electrónica via...
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