Acórdão nº 2083/14.0T8CBR.C3 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução08 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Nos presentes autos de acção executiva para prestação de facto que AA e mulher BB, deduziram contra CC e mulher DD e EE e mulher FF, já todos identificados nos autos, foi, neste Tribunal da Relação, proferido o Acórdão que antecede, de fl.s 1094 a 1099, que considerou que os exequentes estavam em tempo de apresentar a nota de custas de parte que haviam junto aos autos, com o fundamento em que ainda não havia sido proferido despacho a determinar a responsabilidade pelas custas devidas e respectiva proporção e que a decisão ali recorrida havia considerado extemporânea.

Transitado tal Acórdão e após a baixa dos autos à 1.ª instância, cf. despacho de fl.s 1184/5, datado de 25 de Junho de 2020, a M.ma Juiz a quo, fixou a responsabilidade pelas custas devidas, ficando as mesmas a cargo dos executados, como melhor ali explicitado.

No seguimento do que ordenou a notificação dos exequentes para que: “(…) tendo como referência as despesas do processo executivo constantes da cota de 14-02-20, notifique os exequentes para, em 10 dias, juntarem a este processo e notificarem também as respectivas partes: - da NOTA de Custas de Parte respeitante aos 1.ºs executados CC e mulher DD; - e da NOTA de Custas de Parte relativa aos 2.ºs executados EE e mulher FF.”.

Na sequência do que, em 07 de Setembro de 2020 (cf. fl.s 1186 a 1191), os exequentes, vieram juntar aos autos, notificando via Citius os Mandatários dos executados, a Nota de Custas de Parte, relativa a cada um dos 1.º e 2.º executados (fl.s 1188 a 1191), de que ambos os executados vieram reclamar, alegando que não estavam elaboradas em conformidade com os preceitos legais aplicáveis, por não serem individualizadas e que incluíam despesas não elegíveis (executados EE e mulher) e que os exequentes não procederam à notificação directa dos executados, o que é exigido (executados CC e mulher).

Após vicissitudes processuais que nada contendem com a apreciação deste recurso, cf. fl.s 1273, foi proferido despacho a ordenar a notificação dos exequentes para que, em 10 dias, juntassem novamente as Notas de Custas de Parte respeitantes aos 1.os e 2.os executados “que devem estar individualizadas”.

Na sequência do que, em 14 de julho de 2021 (fl.s 1274 a 1278 v.º), os exequentes, de forma individualizada, vieram apresentar as referidas Notas de Custas de Parte), desta feita, acompanhadas de notificação postal a cada um dos executados, (o que comprovam, cf. fl.s 1275 e v.º e 1277 e v.º).

Os executados CC e mulher, vieram requerer que os exequentes fossem notificados para juntar a Nota apresentada em 07 de Setembro de 2020 e não a actual, porque naquela não procederam à notificação directa dos executados, o que constitui nulidade insuprível.

Os exequentes vieram referir que se limitaram a cumprir o que lhes havia sido determinado.

Conclusos os autos à M.ma Juiz, a mesma, no que aqui releva, cf. despacho de fl.s 1286 a 1293, datado de 14 de Outubro de 2021 (aqui recorrido) decidiu o seguinte: “Pelo exposto, julgo procedentes as reclamações às Notas de Custas de Parte, apresentadas em 21-09-2020, pelos executados CC e DD e EE e FF, não se processando o pagamento das custas de parte reclamadas pelos exequentes através do mecanismo previsto no artigo 25.º e seguintes, do Regulamento das Custas Processuais.”.

Resumidamente, assenta a decisão no facto de considerar ser insuficiente a mera notificação electrónica via...

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