Acórdão nº 701/12.0TBCLD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GON
Data da Resolução08 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

F... 5 Llp, com sede em ..., ... 11 2PD Reino Unido, veio instaurar execução contra AA e BB, com residência na Rua..., ..., ..., pedindo o pagamento da quantia de 4.456,00€ e respectivos juros no valor de 2.695,40€, correspondente ao valor em dívida no âmbito de um contrato de crédito em conta corrente que veio a ser resolvido por incumprimento dos Executados.

No âmbito desta execução veio a ser penhorado o prédio urbano descrito na CRP sob o n.º ...49, tendo sido essa penhora registada em 21/03/2013.

Por apenso a tal execução, veio L... SARL, com sede em ..., Luxemburgo, reclamar créditos no valor de 104.098,44€, emergentes de dois contratos de mútuo com hipoteca e reclamados no processo de execução n.º 2638/19.... (que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Execução - Juiz ...), no âmbito do qual veio a ser penhorado o imóvel acima identificado (penhora que foi registada pela Ap. ...16 de 2020/10/07). Mais alegou que, dado o registo da penhora anterior que havia sido efectuada nos presentes autos, aquela execução veio a ser sustada por despacho que foi notificado ao Reclamante em 23/11/2020, alegando ainda que, sendo credor com garantia real, tem direito de ser pago pelo valor do imóvel hipotecado, com preferência sobre os demais credores (que não gozam de privilégio especial ou de prioridade de registo, cfr. art. 686º n.º 1 C. Civil).

Não tendo sido deduzidas quaisquer impugnações, foi proferida sentença que julgou verificado o crédito reclamado e procedeu à graduação dos créditos – com referência ao produto da venda do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...49, freguesia de ... – pela seguinte forma: - em primeiro lugar, o crédito exequendo; - em segundo lugar, o crédito reclamado.

Discordando dessa decisão, a Reclamante L... SARL veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: A. O teor da douta sentença de que se recorre é: “Porque a reclamação de créditos foi tempestivamente apresentada, o crédito reclamado não foi impugnado e mostra-se devidamente certificado, ao abrigo do disposto nos artigos 822.º, n.º 1, do Código Civil, 6.º, n.º 1, do Código do Registo Predial e artigos 541.º, 788.º, n.º 2, e 791.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, importará julgá-lo verificado e graduado, para ser pago pelo produto da venda do bem penhorado, em segundo lugar, após o crédito exequendo (atenta a anterioridade da penhora), saindo, porém, as custas precípuas do produto da venda do bem penhorado.”.

  1. E, ainda: “Face ao exposto, e ao abrigo das citadas disposições legais, julgo verificado o crédito reclamado e graduo-o, para ser pago pelo produto da venda do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...49, freguesia de ..., pela seguinte forma: - em primeiro lugar, o crédito exequendo; - em segundo lugar, o crédito reclamado.”.

  2. A Recorrente não se conforma com a douta sentença recorrida por entender que a mesma faz errada interpretação e aplicação das normas do Código Civil (doravante CC), mormente por ter aplicado o artigo 822.º, n.º 1 do CC ao invés do artigo 686º do CC.

  3. No âmbito da sua atividade creditícia o banco mutuante, B..., S.A., celebrou dois contratos de mútuo com hipoteca com os Executados BB e AA.

  4. Para garantia do pontual cumprimento das obrigações constituídas pelos Executados e conforme consta da certidão permanente do imóvel aqui penhorado, sobre o “prédio sito na freguesia de ... e descrito sob o n.º ...49, na Conservatória do Registo Predial ...” encontram-se registadas duas hipotecas a favor do B..., S.A.. com Ap. 4 de ..., no montante de € 69.831,67 (sessenta e nove mil oitocentos e trinta e um euros e sessenta e sete cêntimos) e Ap. ...84 de 2010/09/23, no montante de € 18.000,00 (dezoito mil euros).

  5. Por força de deliberação extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, no dia 20/12/2015 às 23h30, ao B..., S.A., foi aplicada uma medida de resolução, mediante a qual foi determinado: “d) Alienar ao S..., S.A., os direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, do B..., S.A., constantes do Anexo 3 à presente deliberação, nos termos do...

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