Acórdão nº 2823/18.5T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução03 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: M. C.

APELADAS: CASA DE SAÚDE ... e X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos, M. C.

, instaurou ação especial emergente de acidente de trabalho contra CASA DE SAÚDE ...

e X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. alegando em resumo que sofreu um acidente de trabalho quando se deslocava, a pé, do seu local de trabalho para a sua residência. O acidente consistiu numa queda no passeio. Em consequência do acidente sofreu lesões que o impossibilitaram de forma absoluta de trabalhar até à data da consolidação médico-legal, ficando depois dessa data (21/07/2017) a padecer de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 37,50% com IPATH. Não aceita nem a data da alta nem o grau de IPP que lhe foi atribuído pelo Gabinete Médico Legal, razão pela qual requerer a realização de junta médica. A sua entidade empregadora havia transferido parcialmente a responsabilidade pela ocorrência de acidentes de trabalho para a Ré Seguradora.

Termina peticionando a condenação das Rés, na proporção da respectiva responsabilidade, nos seguintes pagamentos: a) a pensão anual e vitalícia de 7.530,11€ (sete mil, quinhentos e trinta euros e onze cêntimos), com início em 22/07/2017, sem prejuízo da que resulte da incapacidade que se apure em sede de junta médica; b) 5.561,42€ (cinco mil, quinhentos e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos) a título de subsídio de elevada incapacidade; c) 4.545,87€ (quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco euros e oitenta e sete cêntimos) a título de indemnizações por incapacidades temporárias; d) 144,40€ (cento e quarenta e quatro euros e quarenta cêntimos) a título de reembolso de despesas médicas; e) 25,00€ (vinte e cinco euros) de despesas de transporte; tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.

, veio deduzir pedido de reembolso da quantia de 18.114,15€ (dezoito mil, cento e catorze euros e quinze cêntimos) paga à sinistrada a título de subsídio de doença, no período entre 03/03/2017 e 03/05/2019, bem como das quantias que ainda venha a pagar a tal título na sequência do acidente.

A Ré Empregadora contestou alegando em resumo ter transferido para a Ré Seguradora a totalidade da retribuição paga à Autora, nada tendo, por isso, que pagar a esta, concluindo pela sua absolvição do pedido.

A Ré Seguradora contestou alegando em resumo o reconhecimento da existência e validade do contrato de seguro, contudo impugna a ocorrência do sinistro, dizendo que nunca este poderá ser considerado acidente de trabalho por não ter ocorrido no trajeto entre o local de trabalho e a residência da autora. Mais alega estar a sua responsabilidade limitada à retribuição comunicada pela ré empregadora. Por fim, impugna o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória e conclui pedindo a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido ou o julgamento da ação de acordo com a prova que venha a ser produzida.

Findos os articulados, foi elaborado o despacho saneador, foram fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.

Procedeu-se ao desdobramento do processo, mediante o apenso para fixação da incapacidade e após a realização de perícia médica colegial, foi proferida decisão, na qual se considerou que a autora: - esteve afetada de incapacidade temporária absoluta entre 21/01/2017 e 21/07/2017, tendo tido alta nesta última data; - é portadora de uma incapacidade permanente parcial de 22,5% (0,225); - está afetada de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

O Instituto da Segurança Social, I.P. veio reduzir o pedido para a quantia de 2.978,03€, redução essa admitida pelo tribunal a quo.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim foi proferida sentença que julgou a ação e da qual consta o seguinte dispositivo: “Assim, e nos termos expostos, julgo a ação totalmente improcedente por não provada e, consequentemente, absolvo as rés X – Companhia de Seguros, S.A. e Casa de Saúde ..., dos pedidos contra si deduzidos pela autora M. C. e pelo Instituto da Segurança Social, I.P.

*Custas integralmente pela autora e pelo Instituto da Segurança Social, I.P., na proporção dos respetivos pedidos (sendo esta última para além das custas em que já foi condenada aquando da homologação da redução de pedido, a fls. 208), sem prejuízo da isenção de que goza a autora.

*Valor da ação – 118.872,64€ (100.758,49€ + 18.114,15€) - art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho.”*A Autora inconformada interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: “QUANTO À MATÉRIA DE FACTO: 1. Na alínea G) dos “Factos Provados” ocorreu lapso de escrita na identificação da residência da Autora, uma vez que a mesma reside no “Edifício ...

” e não no “Edifício ...

”, lapso cuja correcção desde já se requer, passando a constar que: G) Nesse momento, iniciou o trajeto de regresso para a sua residência, sita na Praceta ..., Edifício ..., Bloco …, em ..., Barcelos, a cerca de 350 metros do seu local de trabalho; 2. A Apelante impugna o julgamento da matéria de facto, por considera incorrectamente julgados os factos que constituem as alíneas H), I) e L) dos “Factos Provados” e o número 1) dos “Factos Não Provados”, constantes da douta sentença em mérito.

3. Tal impugnação tem como fundamento as provas testemunhal e documental produzidas, as regras de distribuição do ónus da prova, os princípios do dispositivo e do contraditório e o ónus da impugnação especificada, e com recurso às regras da experiência.

4. Tendo em conta a gravação da audiência, as alterações impõem-se ainda tendo em conta os seguintes meios probatórios: - Depoimento e declarações de parte da Autora, em especial de 4:04 a 9:02 da gravação (primeiro depoimento que consta da gravação).

- Depoimento da testemunha A. J., nomeadamente de 1:05 a 9:02 da gravação da gravação (segundo depoimento da gravação); - Depoimento da testemunha J. L., designadamente de 0:40 a 3:03 da gravação (terceiro depoimento da mesma).

3. e 4. (…) 5. É bom nunca esquecer que o percurso habitual da Autora do seu local de emprego para a sua residência sempre foi efectuado a pé.

6. Como tal, digamos que a escala a ter em conta é muito diferente daquela que teríamos caso se deslocasse de veículo automóvel ou outro meio de transporte.

7. Na verdade, nesta situação, ESSE TRAJECTO HABITUAL TEM DE SER CONSIDERADO E APRECIADO METRO A METRO, PASSO A PASSO, OU SEJA DE MODO ADEQUADO, NA MEDIDA E EM PROPORÇÃO À FORMA COMO É PERCORRIDO.

8. Do depoimento das testemunhas referidas e da demais prova dos autos, extrai-se de forma objectiva e rigorosa, o trajecto de regresso da Autora para a sua residência, que se inicia na Avenida ... nº ... e termina à porta do seu apartamento, que faz parte do prédio denominado Edifício ..., Bloco A, que por sua vez se situa na Praceta ....

9. e 10. (…) 11. E por se ter tornado necessário em virtude da decisão ora recorrida e para melhor percepção do que aqui se discute, a Apelante, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 651º e na 2ª parte do nº 2 do artº 425º do Código de Processo Civil, requer a junção aos autos como doc. nº 1 de um MAPA COM O PERCURSO HABITUALMENTE PERCORRIDO pela Autora no regresso do seu local de trabalho até à sua residência, assinalado a bolas azuis, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

12.

e 13 (…) 14. Também por se ter tornado necessário em virtude da decisão ora recorrida e para melhor percepção do que aqui se discute, a Apelante, ao abrigo das já citadas disposições, requer a junção aos autos como doc. nº 2 de um mapa com O TRAJECTO PERCORRIDO PELA AUTORA NO DIA DO ACIDENTE, assinalado a bolas azuis, que aqui também se dá por integralmente reproduzido.

15. Resulta de forma clara e óbvia que, quando iniciou o desvio ao seu percurso para se dirigir ao multibanco, a Autora não tinha ainda finalizado o seu trajecto habitual do seu local de trabalho para a sua habitação! 16. Ora, distanciando o seu local de trabalho da sua residência cerca de 350 metros, cumpre ter presente que, desse total, cerca de 120 metros são percorridos desde que sai da Avenida ... até que chega à porta do seu apartamento, conforme se extrai do mapa que se junta como doc. nº 3.

17. A R. seguradora optou por fazer crer que no dia do acidente a A. terminou o seu trajecto até à sua residência, que o percorreu integralmente e que, só depois, é que decidiu deslocar-se ao multibanco para proceder ao levantamento de dinheiro, lançando contradições e confusões, nomeadamente através da sua testemunha que em julgamento declarou, falsa e insistentemente, que a A. já tinha passado a entrada de casa para ir ao multibanco.

18. Como tal, não poderá manter-se como assente a expressão “Findo tal trajeto” que consta da alínea H) dos Factos Provados.

19. E, por outro lado, conforme resultou da prova produzida, como supra se referiu, deverá esclarecer-se e concretizar-se que a Autora entendeu prosseguir a sua marcha “pela Avenida ...” em direcção ao Banco ....

20. Assim, deverá alterar-se o julgamento dos factos constantes da alínea H) do “Factos Provados”, passando a constar como provado que: “H) A autora entendeu prosseguir a sua marcha pela Avenida ... em direção ao Banco ..., para aí proceder ao levantamento de valores monetários;” 21. Na alínea I) dos Factos Provados há um segmento que também não se poderá manter, não só por não ter recaído qualquer prova sobre o mesmo, mas também por não corresponder à verdade.

22. Ora, a forma como a resposta é dada na sequência do julgamento de facto, além de não ser precisa, não é esclarecedora, pois ao referir que a A.

“caiu no passeio da rotunda da Avenida ..., a cerca de 100 metros da sua residência e 50 metros da identificada agência bancária;”, resultam muitas justificadas dúvidas, designadamente: - essas distância referem-se ao trajecto que se terá de percorrer a pé ou por meio de...

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