Acórdão nº 3504/19.8T8LRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL *** I. Relatório 1. AA, notificada do acórdão proferido por este Supremo Tribunal nos presentes autos, em 12 de janeiro de 2021, veio arguir a nulidade deste mesmo acórdão, nos termos do art. 615º, nº 1, als. c) e d), aplicável ex vi arts 666º, nº 1 e 685º, todos do C.P. Civil, e invocar a inconstitucionalidade do art. 436º, nº 1, do Código Civil, interpretado no sentido de que a citação dos réus para a ação é uma forma eficaz de resolução contratual, requerendo que sejam supridas as nulidades e inconstitucionalidades arguidas.

  1. A recorrente não respondeu.

  2. Cumpre, pois, apreciar e decidir.

*** II. Fundamentação A questão a decidir consiste em saber se o acórdão deste Supremo Tribunal proferido nos presentes autos em 14 de outubro de 2021, está, ou não, afetado das nulidades previstas no art. 615º, nº 1, als. c) e d), aplicável ex vi arts 666º, nº 1 e 685º, todos do C.P. Civil e se a interpretação dada ao art. 436º, nº 1, do C. Civil é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, da segurança jurídica, da proteção da confiança dos cidadãos e da igualdade, previstos nos arts. 2º, 13º e 20º da CRP.

2.1.

Nulidades do acórdão Sustenta a ré enfermar o referido acórdão da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do citado art. 615º, pois, para além dos fundamentos de direito estarem em posição com o decidido no Acórdão do STJ, de 19.09.2002, padece o mesmo de ambiguidade ou obscuridade ao considerar que a autora em nenhuma das interpelações “concretizou, de forma suficiente, a gravidade do incumprimento que imputou ao réu” e depois decidiu que com a citação dos réus para a ação houve uma forma eficaz de resolução contratual.

No que concerne à causa de nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do citado art. 615º, vem a doutrina e a jurisprudência entendendo, sem controvérsia, que a oposição entre os fundamentos e a decisão constitui um vício da estrutura da decisão.

No dizer de Alberto dos Reis[1] e de Antunes Varela[2], trata-se de um vício que ocorre quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a uma decisão diferente da que vem expressa na sentença.

Dito de outro modo e na expressão do Acórdão do STJ, de 02.06.2016 (proc nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1) , «radica na desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser...

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