Acórdão nº 3504/19.8T8LRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL *** I. Relatório 1. AA, notificada do acórdão proferido por este Supremo Tribunal nos presentes autos, em 12 de janeiro de 2021, veio arguir a nulidade deste mesmo acórdão, nos termos do art. 615º, nº 1, als. c) e d), aplicável ex vi arts 666º, nº 1 e 685º, todos do C.P. Civil, e invocar a inconstitucionalidade do art. 436º, nº 1, do Código Civil, interpretado no sentido de que a citação dos réus para a ação é uma forma eficaz de resolução contratual, requerendo que sejam supridas as nulidades e inconstitucionalidades arguidas.
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A recorrente não respondeu.
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Cumpre, pois, apreciar e decidir.
*** II. Fundamentação A questão a decidir consiste em saber se o acórdão deste Supremo Tribunal proferido nos presentes autos em 14 de outubro de 2021, está, ou não, afetado das nulidades previstas no art. 615º, nº 1, als. c) e d), aplicável ex vi arts 666º, nº 1 e 685º, todos do C.P. Civil e se a interpretação dada ao art. 436º, nº 1, do C. Civil é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, da segurança jurídica, da proteção da confiança dos cidadãos e da igualdade, previstos nos arts. 2º, 13º e 20º da CRP.
2.1.
Nulidades do acórdão Sustenta a ré enfermar o referido acórdão da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do citado art. 615º, pois, para além dos fundamentos de direito estarem em posição com o decidido no Acórdão do STJ, de 19.09.2002, padece o mesmo de ambiguidade ou obscuridade ao considerar que a autora em nenhuma das interpelações “concretizou, de forma suficiente, a gravidade do incumprimento que imputou ao réu” e depois decidiu que com a citação dos réus para a ação houve uma forma eficaz de resolução contratual.
No que concerne à causa de nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do citado art. 615º, vem a doutrina e a jurisprudência entendendo, sem controvérsia, que a oposição entre os fundamentos e a decisão constitui um vício da estrutura da decisão.
No dizer de Alberto dos Reis[1] e de Antunes Varela[2], trata-se de um vício que ocorre quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a uma decisão diferente da que vem expressa na sentença.
Dito de outro modo e na expressão do Acórdão do STJ, de 02.06.2016 (proc nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1) , «radica na desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser...
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