Acórdão nº 78/21.3 BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelFREDERICO MACEDO BRANCO
Data da Resolução03 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório A T....., SA, no âmbito do identificado Processo de Contencioso Pré-Contratual, que intentou contra o CENTRO SOCIAL PAROQUIAL DE S. TIAGO DE URRA, tendo como contrainteressada o Consorcio D....., Lda., peticionou “(…) i.) a declaração de nulidade ou anulação da decisão de adjudicação proferida no concurso público destinado à execução da empreitada “Ampliação do Centro Social e Paroquial de S. Tiago de Urra de Cuidados Continuados na Tapada das Freiras, São Tiago de Urra – Portalegre”; (ii.) a condenação do R. a proceder à adjudicação da execução da empreitada à Autora.

O Demandado Centro Social e a Contrainteressada D…não se conformaram com a Sentença proferida no TAF de Castelo Branco em 9 de junho de 2021, que decidiu: “i. Anulo o ato de adjudicação proferido pela Direção do R. em 15-2-2021, no procedimento em causa nestes autos; ii. Condeno o R. a proferir nova decisão que exclua do procedimento a proposta apresentada pelo consórcio CI; iii. Condeno o R. a proceder a nova análise da proposta da A., à luz e de acordo com as vinculações resultantes da presente sentença, e, se nada mais obstar, proceder à adjudicação da execução da empreitada em causa à mesma.” Assim, em 1 de julho de 2021, veio o Centro Social e Paroquial apresentar o seu Recurso, no qual concluiu: “A. O presente recurso tem por objeto a Douta Sentença recorrida, a qual anulou o ato do Recorrente (Centro Social) de adjudicação e de admissão da proposta do Consórcio CI ao Concurso sub judice.

  1. O Tribunal a quo considerou que a proposta do consórcio não cumpre o exigido no artigo 5.º do Programa de Concurso e o artigo 361.º do CCP.

  2. A análise, que resulta da Sentença recorrida, dos documentos que constituem a proposta do consórcio da CI foi efetuada de forma incompleta, uma vez que não considerou todos os documentos que fazem parte do Plano de Trabalhos.

  3. O que resultou que julgamento que o Tribunal a quo veio proferir padeça de vários vícios.

  4. Em primeiro lugar, a Sentença recorrida está em contradição com os factos dados como provados nos pontos 3. e 13. da matéria de facto assente, na qual se indica expressamente que a proposta do consórcio CI se encontra em conformidade com as peças procedimentais (art. 5.º do Programa de Concurso) e com as disposições decorrentes do CCP (art. 361.º do CCP).

  5. Em segundo lugar, o Tribunal a quo procedeu a uma apreciação de prova, sem respeitar os limites que resultam do princípio decorrente do n.º 5 do artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, enquanto atribuiu um caráter paradigmático imperioso à proposta apresentada pela Autora.

  6. Em terceiro lugar, o Tribunal a quo entendeu, violando a margem de discricionariedade administrativa que constitui reserva da administração, que a proposta do consórcio CI era ilegal, pelo que o Tribunal a quo, sem julgar, mas administrando, substituiu-se ao Recorrente Centro Social e, ao fazê-lo, violou a reserva da atividade administrativa que a Constituição e a Lei guardam para a Administração Pública, violando o estatuído no n.º 1 do art. 3.º do CPTA.

  7. Em quarto lugar, a Sentença recorrida não indica com base em que é que considerou que «não havendo um plano de trabalhos completo (…), a fiscalização sairá comprometida, ainda que parcialmente, bem como ficará afetada, ab initio, a capacidade de tomar decisões sobre a execução da empreitada, assim como a capacidade de decidir sobre “trabalhos a mais» I. A Sentença recorrida não explica, em momento algum, por que razão o Plano de Trabalhos constante da proposta apresentada pelo Consórcio CI não agrupa, de forma “legal”, os trabalhos em espécies de trabalhos, procedendo a um julgamento ambíguo e ininteligível que gera a nulidade da Sentença Recorrida nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

  8. A Douta Sentença recorrida apoia o seu entendimento em jurisprudência cuja conclusão que dali se retira em nada justifica o entendimento que o Tribunal a quo pretende fundamentar, pelo facto do enquadramento jurídico/factual não corresponder ao do caso sub judice.

    Nestes termos, requer-se que Vs. Exas. se dignem julgar o presente recurso provado e procedente e, em consequência, revogar a Sentença Recorrida, com as respetivas consequências legais, assim fazendo JUSTIÇA.

    As Contrainteressadas D....., LDA., vieram apresentar as suas alegações de Recurso em 2 de julho de 2021, sendo que as correspondentes Conclusões foram, no seguimento de Despacho nesse sentido já nesta instância, apresentadas sintetizadamente em 3 de dezembro de 2021 nos seguintes termos: “A. Vem o presente recurso interposto do saneador sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou totalmente procedente a ação e, consequentemente: i. Anulou o ato de adjudicação proferido pela Direção do Recorrente CENTRO SOCIAL PAROQUIAL DE S. TIAGO DE URRA datado de 15-2-2021; ii. Condenou o Recorrente CENTRO SOCIAL PAROQUIAL DE S. TIAGO DE URRA a excluir a proposta da aqui Recorrente; iii. Condenou o Recorrente CENTRO SOCIAL PAROQUIAL DE S. TIAGO DE URRA a proceder a nova análise da proposta da Recorrida, à luz e de acordo com as vinculações resultantes da presente sentença, e, se nada mais obstar, proceder à adjudicação da execução da empreitada em causa à mesma.

  9. Considerou o Tribunal a quo que a proposta do consórcio Recorrente não cumpre o exigido no artigo 5.º do Programa de Concurso e o artigo 361.º do CCP, uma vez que, não contempla de forma discriminada todos os mais de 1200 artigos do Mapa de Quantidades e Trabalhos (“MQT”); C. No caso concreto, de acordo com o artigo 5.º, do Programa de Procedimento (“PP”) o Plano de Trabalhos (“PT”) apenas tinha de conter, pelo menos, o seguinte: ➢ Duração de cada atividade; ➢ Precedências e ligações de cada atividade; ➢ Caminho Crítico; ➢ Identificação de marcos ou prazos parcelares das frentes de trabalho; ➢ Rentabilidade de cada atividade.

  10. De acordo com o PP, o PT não tinha de ser elaborado por referência aos artigos do MQT, mas, outrossim, por referência a atividades, as quais poderiam e podem incorporar a execução de vários artigos do MQT; E. Da leitura concatenada das disposições legais e regulamentares aplicáveis, não resulta a obrigatoriedade de apresentar um PT que corresponda ipsis verbis aos códigos ou artigos, descrições, unidades de medida e quantidades do MQT; F. O PT que agrupe artigos do MQT numa determinada atividade produtiva, e como verificado in casu, não viola o artigo 361.º, do CCP, nem impede a perceção e avaliação da proposta, estando, ainda, de acordo com o que decorre das normas regulamentares; G. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, violou o n.º 1 do artigo 361.º do CCP, bem como o princípio da discricionariedade técnica da Administração, corolário do princípio da separação de poderes, consagrado na CRP, nos seus artigos 2.º e 111.º, também ele manifestamente violado; H. A leitura que o Tribunal a quo fez do PT da Recorrente configura-se, no caso em apreço, numa leitura manifestamente desadequada – e tecnicamente inviável – e que faz perigar a própria discricionariedade técnica da administração na apreciação da adequabilidade do documento PT; I. O entendimento de que um PT que não indica todos e cada um dos mais de 1200 artigos do MQT (quer no plano de trabalhos, quer no plano da mão de obra e no plano dos equipamentos necessários) viola o disposto no artigo 361.º do CCP, não é correto nem proporcional; J. A ser assim, todos os procedimentos nos quais seja submetido à concorrência o detalhe do PT, consoante este seja decomposto por capítulo, subcapítulo ou artigo do MQT seria ilegal, por violação do artigo 361.º, do CCP; K. No caso concreto o MQT prevê mais de 1200 artigos, pelo que, exigir que o PT identificasse todos e cada um desses artigos (e, consequentemente, todos e cada um dos prazos parciais respetivos) para além de manifestamente desadequado ao controlo da execução da empreitada é desproporcional; L. O artigo 361.º, do CCP deve ser lido à luz do princípio da proporcionalidade, em concreto, à luz do seu subprincípio da adequação; M. O detalhe da decomposição do PT por artigos do MQT não tem qualquer vantagem porque não é acompanhado no detalhe temporal, com uma atividade que abarque a execução de vários artigos do MQT é possível obter a mesma informação e garantir um melhor controlo da execução da empreitada; N. Qualquer PT tem que permitir uma fiscalização clara e adequada do mesmo, sendo que o detalhe excessivo pode torná-lo confuso e pouco objetivo, podendo mesmo inviabilizar o seu controlo em todas as suas vertentes; O. O PT deve ter o grau de detalhe adequado à dimensão da obra de forma a permitir uma fiscalização objetiva de todas as atividades e meios envolvidos; P. Com efeito, com a concreta redação do n.º 1 do artigo 361.º do CCP, o legislador pretendeu, – ao prever a necessidade de o PT especificar as espécies de trabalho e os respetivos prazos parciais – viabilizar o “controlo e a fiscalização do cumprimento dos prazos contratuais” para efeitos de “aplicação de eventuais sanções contratuais” a determinação de prorrogações do prazo de execução” e ainda “outros aspetos relacionados com eventuais trabalhos a mais”; Q. O PT apresentado pela Recorrente é capaz de atingir o fim com ele visado, i.e., viabilizar o “controlo e a fiscalização do cumprimento dos prazos contratuais” para efeitos de “aplicação de eventuais sanções contratuais”, para a “determinação de prorrogações do prazo de execução” e ainda “outros aspetos relacionados com eventuais trabalhos a mais”; R. Não existem dúvidas de que o PT da Recorrente assegura os referidos objetivos – fins – encontrando-se salvaguardada a ratio subjacente ao n.º 1 do artigo 361.º do CCP, tal como foi reconhecido pelo Recorrente CENTRO SOCIAL PAROQUIAL DE S. TIAGO DE URRA; S. De...

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