Acórdão nº 787/19.7 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução03 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local intentou a presente ação administrativa urgente contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P., peticionando a anulação da deliberação da Junta Médica da CGA, de 19/09/2017, e a condenação da entidade requerida na prática de ato administrativo que reconheça que a patologia exibida pela representada do autor constitui agravamento das lesões contraídas no acidente em serviço de abril de 2009, ou que a este sinistro estão ligadas, e que valorize o agravamento ou lesões exibidas de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI).

Foi oficiosamente suscitada a questão da falta de fundamentação do ato impugnado.

Por sentença de 25/10/2021, o TAC de Lisboa julgou procedente a presente ação administrativa e, em consequência, anulou o ato impugnado.

Inconformada, a entidade demandada interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “A) Em face da matéria de facto dada como provada não se compreende por que motivo conclui o Tribunal a quo, que o ato impugnado não cumpre o dever de fundamentação do ato administrativo.

B) Com todo o respeito que o Tribunal a quo nos merece, tal contraria a melhor jurisprudência dos nossos Tribunais em matéria de fundamentação do ato administrativo.

C) A decisão de submeter a representada do Recorrido a exame de um médico especialista em neurologia e psiquiatria e a posterior emissão de pareceres especializados surgem no encadeamento do procedimento administrativo subjacente à Junta de Recurso que a própria interessada desencadeou.

D) Acrescendo dizer que a deliberação das Juntas, em que os mesmos médicos presentes na deliberação final consideraram, previamente à decisão, ser de solicitar parecer a um médico especialista em neurologia e psiquiatria, contraria frontalmente o entendimento que o Tribunal a quo, demonstrando, inequivocamente, que esses pareceres são determinantes e constituem fundamentação da decisão da peticionada Junta de Recurso.

E) Segundo a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, a fundamentação do ato administrativo tem de ser expressa, mas tanto pode constar do ato como de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão, neste caso, parte integrante do respetivo ato.

F) Trata-se, nesse caso, de fundamentação por remissão ou ‘per relationem’, expressamente prevista no art.° 125.°, n.° 1 do Código do Procedimento Administrativo, que consiste na remissão para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, a motivação do ato, de tal modo que essa remissão deve ser entendida no sentido de que o ato administrativo absorveu e se apropriou da respetiva motivação ou fundamentação, que, assim, dele ficará a fazer parte integrante.

Termos em que, em face da matéria de facto dada como assente e da melhor jurisprudência dos nossos Tribunais em matéria de fundamentação do ato administrativo, deverá ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a presente ação.” Não foram apresentadas contra-alegações.

Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da decisão recorrida ao concluir pela verificação da falta de fundamentação do ato impugnado.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

* II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. Em 17.04.2009, a representada do Autor sofreu um acidente qualificado como sendo em serviço pela sua entidade empregadora, o Município de Vale de Cambra (facto não controvertido e cf. fls. 10 e 15 do PA).

  1. Na sequência do referido acidente, foi solicitada a submissão da representada do Autor a junta médica da CGA para fixação do grau de incapacidade permanente (facto não controvertido e cf. fls. 1 a 9 do PA).

  2. Em 19.03.2013, foi realizada junta médica da CGA a qual emitiu parecer (auto de junta médica) fixando à representada do Autor uma incapacidade permanente parcial, com grau de desvalorização de 6% (facto não controvertido e cf. fls. 18 do PA).

  3. Por despacho de 02.04.2013, o parecer anteriormente referido foi homologado pela CGA (cf. fls. 18 do PA).

  4. Com fundamento no agravamento da sua incapacidade, em 29.04.2014, a representada do Autor requereu a realização de junta médica para revisão da incapacidade anteriormente atribuída (facto não controvertido e cf. fls. 46 a 116 do PA).

  5. Em 18.11.2014, foi realizada junta médica da CGA a qual emitiu parecer (auto de junta médica) onde, não confirmando a incapacidade anteriormente atribuída de 6%, fixou à representada do Autor uma incapacidade permanente parcial, com grau de desvalorização de 9% (facto não controvertido e cf. fls. 122 do PA).

  6. Por despacho de 01.12.2014, o parecer anterior foi homologado pela CGA (cf. fls. 122 do PA).

  7. Em 11.02.2015, a representada do Autor requereu a submissão a junta médica de recurso, relativamente à decisão referida em 6., apresentando diversos relatórios/pareceres médicos e exames clínicos e referindo no seu requerimento, como fundamento do pedido de recurso, o seguinte: [...]" (facto não controvertido e cf. fls. 160 a 181 do PA).

  8. Dos referidos relatórios destaca-se o seguinte (por extractos): “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)”[…] [...]" (cf. fls. 160 a 181 do PA).

  9. Por ofício da entidade empregadora da representada do Autor, de 29.06.2015, após algumas vicissitudes procedimentais, relativas ao facto de a CGA considerar que o pedido de submissão a junta médica de recurso não estaria...

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