Acórdão nº 625/15.0T9LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelLAURA GOULART MAUR
Data da Resolução08 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Loulé - Juiz 2, no âmbito dos autos com o NUIPC n.º 625/15.0T9LLE, foi, em 25 de novembro de 2021, proferido o seguinte despacho (transcrição): “Por sentença transitada em julgado em 15.09.2017, foi a arguida SOC, Lda. condenada numa pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.

Veio a arguida entender que se mostra ultrapassado o prazo de prescrição da pena.

O Ministério Público veio considerar que ainda não ocorreu a prescrição da pena de multa aplicada à arguida.

Cumpre apreciar e decidir.

* O prazo de prescrição da pena de multa é de 4 anos a contar do trânsito em julgada da sentença condenatória (artigo 122 n.º 1 al.ª d) do Código Penal), pelo que, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em 15.09.2017, o prazo normal de prescrição completar-se-ia em 15.09.2021.

*Garantem-me os autos que: 1) Em 18.07.2017, veio a arguida requerer o pagamento da pena de multa em prestações.

2) Em 10.11.2017, foi deferido o pagamento da pena de multa em prestações.

3) A sociedade arguida efetuou o pagamento de diversas prestações - cfr. designadamente, documentos contabilísticos juntos em 22.09.2021 e 23.03.2021, cota de 14.08.2018 e tramitação subsequente, sendo que o ultimo pagamento foi efetuado em 01.03.2019, tal como resulta do teor de fls. 5 do documento contabilístico junto em 22.09.2021.

*No caso em apreço o início do prazo para prescrição da pena de multa iniciou-se em 15.09.2017, data do trânsito em julgado.

A arguida veio proceder a diversos pagamentos da pena de multa, tendo o último ocorrido em 01.03.2019. Considera-se assim que ocorreu a interrupção do prazo de prescrição em 01.03.2019, data em que o arguido, pela última vez, procedeu ao pagamento parcial da pena de multa – artigo 126.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal. De acordo com o artigo 126.º, n.º 2 do Código Penal, “depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição”. Não obstante, o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que “a prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade”. * Terá então de se aferir se entre o prazo da última interrupção e o dia de hoje ocorreu a prescrição, nos termos do disposto no artigo 126.º, n.º 3 do Código Penal. Sendo o prazo de prescrição da pena de multa de 4 anos, o prazo máximo para a prescrição será de 6 anos, ressalvado o tempo de suspensão. Entre 15.09.2017 e 01.03.2019 não decorreu o prazo de 4 anos de prescrição. Assim, em 01.03.2019 começou a correr novamente o prazo de 4 anos – note-se que o artigo 126.º, n.º 3 do Código Penal não tem aqui aplicação uma vez que entre as referidas datas não passou mais de 2 anos. Assim sendo, é nosso entendimento que a prescrição apenas ocorrerá em 01.03.2023, o que se declara. Notifique. No mais, proceda nos termos promovidos pelo Ministério Público na parte final da promoção que antecede. “*Inconformada com a decisão, a arguida interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1. A arguida, ora recorrente foi condenada em pena de multa, por decisão transitada em 15-09-2017.

  1. Por despacho de 16-11-2017 foi a recorrente autorizada a pagar a multa em vinte prestações mensais e sucessivas de quarenta e cinco euros.

  2. A primeira prestação tinha como limite de pagamento o dia 29-11-2017.

  3. A arguida não pagou a primeira prestação.

  4. Ao não proceder ao pagamento da primeira prestação e, nos termos do nº 5 do artigo 47º do CP, as prestações vincendas, venceram-se.

  5. O prazo de prescrição da pena é de quatro anos, atento o disposto na al. d) do nº 2 do artigo 122º do CP.

  6. No caso dos autos o prazo de prescrição da pena suspendeu-se entre a prolação do despacho que permite o pagamento da multa em prestações e a data do pagamento da primeira prestação (29-11-2017), já que a arguida não chegou a proceder ao pagamento da primeira prestação.

  7. Veio mais tarde a arguida proceder a vários pagamentos de quantia equivalente ao das prestações mensais fixadas pelo Tribunal.

  8. O douto despacho posto em causa no presente recurso considera que o prazo de prescrição foi interrompido com os pagamentos que a arguida realizou e que volta a correr em 01-03-2019, data do último pagamento efectuado pela arguida.

  9. Ou seja, considera o tribunal a quo que os pagamentos efectuados seriam no âmbito da execução da pena. Execução que teria a virtualidade de interromper o prazo de prescrição. Entendemos que não será assim.

  10. O facto de ter, mais tarde, procedido à entrega de montantes coincidentes com as prestações que o tribunal tinha autorizado não constitui início ou parte do cumprimento da pena e como tal não é causa de interrupção do prazo de prescrição da pena.

  11. Apesar das prestações estarem vencidas, a condenada tem sempre a possibilidade de, a qualquer momento, proceder ao pagamento total ou parcial para evitar a conversão da pena e, é desta forma, que se deve entender os pagamentos efectuado pela arguida.

  12. Assim, deve o despacho sob recurso ser revogado e substituído por decisão que declare prescrita em 30-09-2021, a pena de multa aplicada à arguida.

Termos em que deve o presente recurso ser recebido e considerado procedente e, em consequência ser o despacho recorrido revogado e substituído por decisão que declare a pena de multa prescrita em 30-09-201.

Fazendo assim V. Exas. a costumada Justiça.

*Por despacho de 20 de dezembro de 2021 o recurso foi admitido.

*O Ministério Público respondeu ao recurso interposto nos seguintes termos: “O arguido/recorrente veio interpor recurso do douto despacho de 25.11.2021, proferido na sequência dos requerimentos do arguido de 01.10.2021 e de 18.10.2021, no qual foi decidido que ainda não ocorreu a prescrição da pena de multa em que a sociedade arguida foi condenada nos autos.

(…) Em síntese, o arguido, ora recorrente entende que os pagamentos parciais efectuados pela sociedade arguida não constituem causas de interrupção da prescrição.

Salvo o devido respeito não entendemos que assista razão ao arguido, ora recorrente.

Mas vejamos.

*Da analise dos autos e com interesse para apreciação da contagem do prazo de prescrição cumpre ter em conta a seguinte factualidade: - A sociedade arguida foi condenada numa pena de 180 dias de multa à taxa diária de €5,00; -A sentença transitou em julgado em 15.09.2017.

- A sociedade arguida requereu o pagamento da multa em prestações em 18.07.2017, o que foi autorizado por despacho datado de 10.11.2017.

- A sociedade arguida efectuou o pagamento de diversas prestações - cfr. designadamente, documentos contabilísticos juntos em 22.09.2021 e 23.03.2021, cota de 14.08.2018 e tramitação subsequente, sendo que o ultimo pagamento foi efectuado em 01.03.2019, tal como resulta do teor de fls. 5 do documento contabilístico junto em 22.09.2021.

*No que toca à prescrição das penas estabelecem os artigos 122.º, 125.º e 126.º do Código Penal: Artigo 122.º Prazos de prescrição das penas 1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes: a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão; b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão; c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão; d) Quatro anos, nos casos restantes.

2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 118.º Artigo 125.º Suspensão da prescrição 1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em...

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