Acórdão nº 625/15.0T9LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2022
Magistrado Responsável | LAURA GOULART MAUR |
Data da Resolução | 08 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Loulé - Juiz 2, no âmbito dos autos com o NUIPC n.º 625/15.0T9LLE, foi, em 25 de novembro de 2021, proferido o seguinte despacho (transcrição): “Por sentença transitada em julgado em 15.09.2017, foi a arguida SOC, Lda. condenada numa pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
Veio a arguida entender que se mostra ultrapassado o prazo de prescrição da pena.
O Ministério Público veio considerar que ainda não ocorreu a prescrição da pena de multa aplicada à arguida.
Cumpre apreciar e decidir.
* O prazo de prescrição da pena de multa é de 4 anos a contar do trânsito em julgada da sentença condenatória (artigo 122 n.º 1 al.ª d) do Código Penal), pelo que, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em 15.09.2017, o prazo normal de prescrição completar-se-ia em 15.09.2021.
*Garantem-me os autos que: 1) Em 18.07.2017, veio a arguida requerer o pagamento da pena de multa em prestações.
2) Em 10.11.2017, foi deferido o pagamento da pena de multa em prestações.
3) A sociedade arguida efetuou o pagamento de diversas prestações - cfr. designadamente, documentos contabilísticos juntos em 22.09.2021 e 23.03.2021, cota de 14.08.2018 e tramitação subsequente, sendo que o ultimo pagamento foi efetuado em 01.03.2019, tal como resulta do teor de fls. 5 do documento contabilístico junto em 22.09.2021.
*No caso em apreço o início do prazo para prescrição da pena de multa iniciou-se em 15.09.2017, data do trânsito em julgado.
A arguida veio proceder a diversos pagamentos da pena de multa, tendo o último ocorrido em 01.03.2019. Considera-se assim que ocorreu a interrupção do prazo de prescrição em 01.03.2019, data em que o arguido, pela última vez, procedeu ao pagamento parcial da pena de multa – artigo 126.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal. De acordo com o artigo 126.º, n.º 2 do Código Penal, “depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição”. Não obstante, o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que “a prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade”. * Terá então de se aferir se entre o prazo da última interrupção e o dia de hoje ocorreu a prescrição, nos termos do disposto no artigo 126.º, n.º 3 do Código Penal. Sendo o prazo de prescrição da pena de multa de 4 anos, o prazo máximo para a prescrição será de 6 anos, ressalvado o tempo de suspensão. Entre 15.09.2017 e 01.03.2019 não decorreu o prazo de 4 anos de prescrição. Assim, em 01.03.2019 começou a correr novamente o prazo de 4 anos – note-se que o artigo 126.º, n.º 3 do Código Penal não tem aqui aplicação uma vez que entre as referidas datas não passou mais de 2 anos. Assim sendo, é nosso entendimento que a prescrição apenas ocorrerá em 01.03.2023, o que se declara. Notifique. No mais, proceda nos termos promovidos pelo Ministério Público na parte final da promoção que antecede. “*Inconformada com a decisão, a arguida interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1. A arguida, ora recorrente foi condenada em pena de multa, por decisão transitada em 15-09-2017.
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Por despacho de 16-11-2017 foi a recorrente autorizada a pagar a multa em vinte prestações mensais e sucessivas de quarenta e cinco euros.
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A primeira prestação tinha como limite de pagamento o dia 29-11-2017.
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A arguida não pagou a primeira prestação.
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Ao não proceder ao pagamento da primeira prestação e, nos termos do nº 5 do artigo 47º do CP, as prestações vincendas, venceram-se.
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O prazo de prescrição da pena é de quatro anos, atento o disposto na al. d) do nº 2 do artigo 122º do CP.
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No caso dos autos o prazo de prescrição da pena suspendeu-se entre a prolação do despacho que permite o pagamento da multa em prestações e a data do pagamento da primeira prestação (29-11-2017), já que a arguida não chegou a proceder ao pagamento da primeira prestação.
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Veio mais tarde a arguida proceder a vários pagamentos de quantia equivalente ao das prestações mensais fixadas pelo Tribunal.
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O douto despacho posto em causa no presente recurso considera que o prazo de prescrição foi interrompido com os pagamentos que a arguida realizou e que volta a correr em 01-03-2019, data do último pagamento efectuado pela arguida.
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Ou seja, considera o tribunal a quo que os pagamentos efectuados seriam no âmbito da execução da pena. Execução que teria a virtualidade de interromper o prazo de prescrição. Entendemos que não será assim.
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O facto de ter, mais tarde, procedido à entrega de montantes coincidentes com as prestações que o tribunal tinha autorizado não constitui início ou parte do cumprimento da pena e como tal não é causa de interrupção do prazo de prescrição da pena.
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Apesar das prestações estarem vencidas, a condenada tem sempre a possibilidade de, a qualquer momento, proceder ao pagamento total ou parcial para evitar a conversão da pena e, é desta forma, que se deve entender os pagamentos efectuado pela arguida.
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Assim, deve o despacho sob recurso ser revogado e substituído por decisão que declare prescrita em 30-09-2021, a pena de multa aplicada à arguida.
Termos em que deve o presente recurso ser recebido e considerado procedente e, em consequência ser o despacho recorrido revogado e substituído por decisão que declare a pena de multa prescrita em 30-09-201.
Fazendo assim V. Exas. a costumada Justiça.
*Por despacho de 20 de dezembro de 2021 o recurso foi admitido.
*O Ministério Público respondeu ao recurso interposto nos seguintes termos: “O arguido/recorrente veio interpor recurso do douto despacho de 25.11.2021, proferido na sequência dos requerimentos do arguido de 01.10.2021 e de 18.10.2021, no qual foi decidido que ainda não ocorreu a prescrição da pena de multa em que a sociedade arguida foi condenada nos autos.
(…) Em síntese, o arguido, ora recorrente entende que os pagamentos parciais efectuados pela sociedade arguida não constituem causas de interrupção da prescrição.
Salvo o devido respeito não entendemos que assista razão ao arguido, ora recorrente.
Mas vejamos.
*Da analise dos autos e com interesse para apreciação da contagem do prazo de prescrição cumpre ter em conta a seguinte factualidade: - A sociedade arguida foi condenada numa pena de 180 dias de multa à taxa diária de €5,00; -A sentença transitou em julgado em 15.09.2017.
- A sociedade arguida requereu o pagamento da multa em prestações em 18.07.2017, o que foi autorizado por despacho datado de 10.11.2017.
- A sociedade arguida efectuou o pagamento de diversas prestações - cfr. designadamente, documentos contabilísticos juntos em 22.09.2021 e 23.03.2021, cota de 14.08.2018 e tramitação subsequente, sendo que o ultimo pagamento foi efectuado em 01.03.2019, tal como resulta do teor de fls. 5 do documento contabilístico junto em 22.09.2021.
*No que toca à prescrição das penas estabelecem os artigos 122.º, 125.º e 126.º do Código Penal: Artigo 122.º Prazos de prescrição das penas 1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes: a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão; b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão; c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão; d) Quatro anos, nos casos restantes.
2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 118.º Artigo 125.º Suspensão da prescrição 1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em...
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