Acórdão nº 102/19.0PBSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução08 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

IAcordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, do Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Santarém, em que TUG se constituiu assistente e deduziu pedido cível contra o arguido ZIT, este foi absolvido da prática do crime de ofensa à integridade física simples, p.e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, Código Penal, pelo qual vinha acusado, e julgou totalmente improcedente o pedido cível deduzido pelo assistente.

  1. Apenas na data marcada para a audiência de julgamento o demandante tomou conhecimento deste lapso na morada e alertou o tribunal que a morada correcta era em (…), conforme, aliás, havia indicado no seu requerimento.

  2. O tribunal ordenou a notificação da testemunha “pelos meios mais expeditos” para comparecer na audiência de julgamento seguinte.

  3. Foi então enviado oficio à GNR de (…) para proceder à notificação da testemunha.

  4. Aquela notificação mostra-se devolvida (ref 6510196) com a menção "Após diligências efectuadas por esta Guarda, por elementos deste Posto, nomeadamente pelo cabo TOY, junto da morada indicada em dias e horas alternadas, não foi localizada a pessoa em questão, no entanto perguntado na administração do edificio não se obteve qualquer informação acerca da visada tendo sido alegado que não informavam qualquer informação ao abrigo da nova lei de protecção de dados, motivo pelo qual não foi possivel dar cumprimento ao solicitado, pelo que se desconhece o actual paradeiro/morada ou qualquer outro contacto ".

  5. Não se enviou nenhuma carta à testemunha.

  6. Não foi nunca o demandante questionado sobre se conhecia outra morada da testemunha ou se a conseguia apresentar em tribunal.

  7. Na última audiência de julgamento o Mmº Juiz de Direito proferiu o seguinte despacho: “Uma vez que não é conhecido o paradeiro da testemunha arrolada pelo demandante TUG não obstante ter sido tentada a notificação na morada indicada pelo referido demandante, não se divisando outras diligências que possam conduzir à presença da testemunha em audiência, sendo igualmente certo que não existe motivo para se retardar intoleravelmente o andamento da audiência, determina-se o prosseguimento da mesma em face da impossibilidade de notificação da testemunha arrolada pelo demandante”.

    I. E assim ficou a testemunha por ouvir sem nunca o demandante que a indicou se ter pronunciado sobre o assunto.

  8. Constitui nulidade a omissão de diligências que pudessem considerar-se essenciais à descoberta da verdade (art. 120 do CPP).

    L. Dado que o espaço onde ocorreram os factos estava equipado com vigilância de um circuito fechado de televisão e respectiva gravação de imagens, foram os responsáveis do espaço notificados pela PSP para preservar as imagens a 05/02/2019 (conforme auto de denúncia junto aos autos).

  9. A 07/02/2019 Fernando José Martins Ferreira compareceu na esquadra da PSP e, na qualidade de proprietário do estabelecimento denominado Hotel (…), entregou 1 (um) CD contendo imagens do ilicito criminal (conforme Aditamento n.º 1 ao Auto de Denuncia e Auto de Apreensão n.º 1 juntos aos autos).

  10. Tais imagens não foram visualizadas no decorrer da audiência de julgamento.

  11. Constitui nulidade a omissão de diligências que pudessem considerar-se essenciais à descoberta da verdade (art. 120 do CPP).

  12. O tribunal a quo considerou não provado que: 1. o arguido desferiu murros em numero indeterminado na face de TUG, que o atingiram nos olhos e nariz.

    1. Que como resultado directo da conduta do arguido TUG sofreu as lesões supra referidas.

    2. Que o arguido actuou no propósito de atingir TUG na sua integridade fisica e saúde, molestando-o fisicamente, sabendo e querendo, desse modo, causar-lhe lesões, como conseguiu.

  13. Foi produzida prova de que o arguido ZIT tivesse agredido o ora recorrente.

  14. Nas suas declarações, gravadas em CD (0:08 a 0:17) , o arguido diz, referindo-se ao ofendido: “ele arrancou para mim, assim que lhe pus os braços ele caiu”(...) “quando foi na confusão ele arrancou para mim”, “ele tratou-me mal”, “chamou-me filho da puta”,”tentei-me defender”, “passado um bocado separaram-nos, um para um lado outro para o outro”.

  15. A testemunha FOZ (depoimento gravado em CD – 0:02 a 0:04) que estava presente no dia e hora dos factos, referiu que viu “pessoas a correr em determinada direcção”, “aquilo não era normal”, “santos silva a ser auxiliado por pessoas que estavam ali”, “estava ensanguentado”, “perguntou o que aconteceu e ele disse foi o ZIT”.

  16. O aparato descrito quer pelo arguido quer pela testemunha FOZ não se dava se tivesse ocorrido uma simples queda ou escorregadela do ofendido, nem este teria, com uma queda, tamanhas lesões.

  17. Deveriam, assim, os factos não provados ter...

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