Acórdão nº 26/22.3YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães *1 – RELATÓRIO No Processo nº 2302/2020 (1), o demandante M. F.

apresentou reclamação contra Banco ..., SA, nos termos da qual peticiona a reposição das condições contratuais indicadas nas Condições Gerais do produto, ou seja, que os reforços programados sejam executados, assim como os que forem solicitados até ao limite máximo e que o capital e os mesmos sejam remunerados às taxas contratadas e a contar das datas em que foram solicitados.

A demandada Banco ..., SA contestou, por excepção (incompetência do tribunal em razão do valor, por falta de convenção arbitral e não submissão à arbitragem necessária) e por impugnação.

No saneador, pronunciando-se sobre o valor da acção e a (in)competência do tribunal, concluiu-se que o presente litígio está submetido à arbitragem e é passível de decisão arbitral e o tribunal é competente em razão do valor da presente acção, fixado no montante de € 2.000. Tendo-se para tanto entendido que o benefício imediato do pedido pata o Demandante será o cumprimento das condições contratuais acordadas, designadamente a aceitação (cumprimento do contrato pelo Banco ...), do depósito de € 2.000, que lhe foi negado no dia 10 de Julho de 2020 – antes da entrada da reclamação no CNIACC, e atendendo a que nos termos do nº 1 do art. 6º do seu Regulamento, o CNIACC pode apreciar e decidir litígios de consumo, desde que de valor não superior à alçada dos tribunas da Relação, ou seja, até € 30.000 e a submissão do litígio a decisão do Tribunal Arbitral depende da convenção das partes, ou de estar sujeito a arbitragem necessária, podendo a convenção de arbitragem revestir a forma de compromisso arbitral ou cláusula compromissória, e os prestadores de serviço efetuar adesão plena ao Centro (art. 10º).

Inconformada com o despacho que fixou o valor à acção, apresentou recurso de apelação a demandada Banco ..., SA, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: I.

A sentença enferma da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. C) do Código de Processo Civil, porque é contraditória nos seus próprios termos – contraditio in terminis – o que constitui nulidade naquilo em que, ao decidir do valor da ação limitou o pedido a uma apenas das prestações mensais de reforço do depósito, no valor de €2.000, e ao decidir sobre o pedido, o alargou a todas as prestações previstas no texto contratual, no valor de €72.000. Na verdade, esta contradição envolve uma incoerência insanável que torna a sentença incompreensível: o Recorrente é condenado a ter de aceitar um (apenas) reforço mensal do depósito, no valor de €2.000, ou é condenado a aceitar todos os reforços pedidos pelo Recorrido, no valor de €72.000; não pode ser decidido que o pedido do Recorrido é de €2.000 numa página, e de €72.000 noutra.

II.

A sentença viola o arts. 300º e 301º do Código de Processo Civil, ao fixar o valor da ação atendendo apenas à primeira das prestações de reforço de depósito pretendidas pelo Recorrido, no valor de €2.000, fazendo errada aplicação do “nº 1 do artº 296º e nº 1 (2ª. parte) do artº 297º” e desaplicando ilegalmente os preceitos dos arts. 300º e 301º do Código de Processo Civil que deveriam ser aplicados, dado que na ação o Recorrido pede a condenação do Recorrente a aceitar a prestação já vencida de €2.000 acrescida das prestações vincendas no valor de €70.000 (art. 300º, nº 1) e dado que a ação tem por objeto a apreciação da existência, cumprimento e modificação do contrato de depósito, o qual tem o valor total de €240.000 euros (art. 301º, nº 1 do Código de Processo Civil), pelo que deve ser anulada a decisão sobre o valor da causa e corrigido para €72.000, ou, no máximo, €240.000 euros.

III.

A sentença incorre na nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. C) do Código de Processo Civil, naquilo em que padece de ambiguidade ou obscuridade insanáveis no que respeita à natureza do processo – de arbitragem necessária de conflitos de consumo de reduzido valor económico (art. 14º da Lei nº 24/94, de 31 de julho – LDC) ou de arbitragem voluntária de conflitos de consumo por entidades de resolução alternativa de litígios (Lei nº 144/2015, de 8 de setembro – Lei RAL), sendo incompreensível qual dos procedimentos está a seguir no processo.

IV.

A sentença viola o art. 14º da citada Lei nº 24/94, ao desrespeitar o limite de competência em razão do valor, que é de €5.000 euros nos litígios de reduzido valor económico, e o art. 6º, nº 1 do Regulamento do CNIAC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, que limita a competência do Tribunal Arbitral a €30.000 euros o que tem como consequência a incompetência do tribunal em razão do valor.

V.

A sentença viola o art. 10º, nº 5 da Lei nº 144/2015 de 8 de setembro – Lei RAL, ao decidir após esgotado largamente o prazo máximo de 90 dias para a decisão do tribunal, quando está já esgotado, por caducidade, o seu poder jurisdicional.

VI.

A sentença viola o art. 607º, nºs 3, 4 e 5 do Código de Processo Civil, naquilo em que omite a discriminação dos factos relevantes, segundo as diversas soluções jurídicas em questão, omitindo a maioria dos factos alegados pela Recorrente (na qualidade de Reclamada), omite também a análise crítica das provas, a indicação das ilações tiradas dos factos instrumentais e a especificação dos demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, e omite ainda o modo como procedeu à compatibilização de toda a matéria de facto adquirida e a explicitação de como a sua convicção decorre de uma prudente apreciação, como a lei obriga, o que tem como consequência a nulidade da sentença. Não basta, como efeito, declarar uns factos como provados, outros como não provados e omitir ainda muitos outros factos como se não tivessem sido alegados, sem dizer nem justificar como nem porquê.

VII.

A sentença viola os arts. 437º e 769, nº 2 do Código Civil, naquilo em...

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