Acórdão nº 350/12.3 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. D……, Lda.

veio interpor recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de ação, absolvendo a Fazenda Pública da instância, no âmbito da impugnação judicial intentada contra os atos de liquidação de IRC, referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009, no valor global de €56.469,34.

  1. O Supremo Tribunal Administrativo, por decisão sumária, decidiu declarar a incompetência em razão da hierarquia para decidir o recurso interposto e a competência do Tribunal Central Administrativo Sul.

  2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. A douta decisão “sub judice”, assimilou ao regime da anulabilidade, a sanção decorrente dos vícios invocados, por contraposição à nulidade sindicada pela Recorrente, D....., Lda; 2. Houve preterição do direito de participação dos cidadãos, na formação das decisões e deliberações que lhes digam respeito, tal como decorre do disposto no n° 5 do artigo 267° da Constituição da República Portuguesa.

  3. A necessidade de adequação da tramitação ao princípio do contraditório, por forma a que o contribuinte participe activamente na formação da decisão, decorre do estabelecido no n° 1, do artigo 45° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  4. Houve preterição da formalidade essencial da audição, antes da conclusão do relatório final da inspecção tributária, atento o disposto na alínea e), do n° 1, do artigo 60° da Lei Geral Tributária.

  5. A inquirição pretendida era absolutamente essencial para suporte da importância/montante a determinar em sede de liquidação, no âmbito do relatório final do projecto de decisão.

  6. A preterição pela administração fiscal da pretendida inquirição não assegurou o exercício do direito de audição, na sua plenitude, na justa medida em que não foi viabilizado o direito de contraditar a existência de valores facturados mas não recebidos.

  7. O disposto nos n°s 3 e 4, do artigo 60°, do Regime Complementar de Procedimento da Inspecção Tributária, institui a inequívoca prerrogativa da entidade inspeccionada se pronunciar sobre o projecto de conclusões do relatório, nomeadamente quanto aos fundamentos para determinação da liquidação.

  8. A omissão da inquirição pretendida pela entidade inspeccionada, importa preterição de uma formalidade manifestamente essencial, conducente à posterior liquidação em conformidade com a justiça do caso concreto, preterição esta que consubstancia uma nulidade.

  9. O n° 2 do artigo 62°, do Regime Complementar de Procedimento da Inspecção Tributária, determina a necessidade do relatório final ser notificado por carta registada dirigida ao contribuinte, o que não aconteceu.

  10. A administração fiscal preteriu uma formalidade entendida como essencial, corporizada na obrigação legal de promover a correlativa notificação do contribuinte, por via postal registada.

  11. A administração fiscal não justificou a preterição da formalidade essencial de notificação do relatório final por via pessoal ou por via postal registada, sendo que nunca se valeu de nenhuma destas duas modalidades de comunicação, consignadas, de forma imperativa, no procedimento tributário.

    Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença proferida, só assim se fazendo Justiça» 3. A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

  12. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador – Geral Adjunto, emitiu parecer, no qual renovou o parecer elaborado junto do STA, por com o mesmo concordar, no sentido de julgar improcedente o recurso.

  13. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.

    * II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

    Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença enferma de erro de julgamento de direito por ter julgado procedente a excepção da caducidade do direito de acção.

    * III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto: «

    1. Em cumprimento das Ordens de Serviço n.°s OI2….., todas de 16.11.2010, a Administração Tributária efetuou uma ação inspetiva à sociedade Impugnante abrangendo os exercícios de 2007, 2008 e 2009 - facto não controvertido e cf. o Relatório de Inspeção Tributária (RIT) a fls. 32 a 45 do Processo Administrativo Tributário apenso (PAT).

    2. No âmbito do procedimento inspetivo identificado em A), em 05.07.2011 a ora impugnante exerceu o direito de audição prévia, conforme requerimento de fls. 235/236 do PAT apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual arrola uma testemunha, e do qual resulta, além do mais, o seguinte: «[...] 1. A Inspeccionada, D.... .Lda, admite, expressa, livre e inequivocamente, como devidas à Fazenda Pública, a título tanto de correcções a efectuar em sede de IRC, como em sede de IVA, as importâncias aferidas no âmbito da presente inspecção, tudo sem prejuízo da compensação a operar nos termos do disposto no artigo 89.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

      [...] Termos em que há lugar à compensação a operar nos termos do disposto no artigo 89°do Código de Procedimento e de Processo Tributário.» - cf. fls. 235/236 do PAT apenso.

    3. Em 08.07.2011 foi elaborado o relatório final no âmbito do procedimento de inspeção referido em A), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e no âmbito do qual, face a posição assumida pelo sujeito passivo no exercício do direito...

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