Acórdão nº 2587/10.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO S...
(doravante 1.ª Recorrente ou Impugnante) e a Fazenda Pública (doravante 2.ª Recorrente ou FP) vieram apresentar: ¾ A primeira, recurso da sentença proferida a 30.12.2017, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto o indeferimento parcial da reclamação graciosa que versou sobre a liquidação oficiosa de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), relativa ao ano de 2003 e respetivos juros compensatórios; ¾ A segunda, recurso do despacho proferido no Tribunal Tributário de Lisboa a 14.02.2019.
Para o efeito, a 1.ª Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1.ª A douta sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato tributário consubstanciado na liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2007 5004606027, na liquidação de juros compensatórios n.º 2007 00002028116 e n.º 2007 0000208117 e demonstração de acerto de contas n.º 2007 00001344346, respeitantes ao exercício de 2005; 2.ª Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que a sentença proferida pelo Tribunal a quo e ora recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto e de direito na apreciação da legalidade da liquidação adicional de IRS emitida pela administração tributária; 3.ª No que concerne, em primeiro lugar ao erro de julgamento da matéria de facto, a Recorrente entende que de toda a prova produzida resulta evidente que todos os rendimentos de trabalho dependente auferidos pela Recorrente em 2003 foram pagos pela «C..., S.A.», não tendo a Recorrente recebido rendimentos pagos por qualquer entidade com sede na Suíça; 4.ª Se o Tribunal recorrido tivesse devidamente valorado e apreciado toda a prova carreada para os autos – designadamente, não só o documento certificado pela Autoridade Tributária Suíça como a declaração da «I...» que confirmou o não pagamento de qualquer montante à Recorrente e, bem assim, os esclarecimentos oferecidos pela entidade patronal da Recorrente quando interpelada pela administração tributária - teria alcançado conclusão diversa – qual seja, a de que a ora Recorrente auferiu, por referência ao ano de 2003, a título de rendimentos de trabalho dependente o montante de € 47.201,74, tendo os rendimentos obtidos pela Recorrente na Suíça sido sempre e unicamente pagos pela sua entidade empregadora e tendo os mesmos sido sujeitos a tributação por retenção na fonte na Suíça durante o período de destacamento; 5.ª Efetivamente, na sentença recorrida, o Tribunal a quo desconsidera a prova apresentada pela Recorrente, com exceção da referente ao documento certificado pela Autoridade Tributária Suíça através do qual dá por provado que a «I...» pagou imposto na Suíça, mas também e fundamentalmente que aquela sociedade pagou à Recorrente a quantia de € 21.444,25, a título de salários; 6.ª Neste contexto, o Tribunal de 1.ª instância deu como não provado o facto de durante Abril a 31 de Julho de 2003, a Recorrente não ter recebido rendimentos pagos por qualquer entidade com sede na Suíça, e bem assim, o facto de todos os rendimentos de trabalho dependente auferidos pela ora Recorrente em 2003 terem sido pagos pela «C…, S.A.»; 7.ª Ora, sendo esta a circunstância crucial para a decisão da causa, impunha-se ao Tribunal a quo delimitar correta e concretamente os factos para que, posteriormente, efetuasse a correta subsunção das normas jurídicas ao caso concreto da ora Recorrente; 8.ª Com efeito, da mera análise do documento emitido pela Autoridade Tributária Suíça (cf. doc. n.º 1 da petição inicial), resulta apenas que o montante de rendimentos auferidos naquele território aí foi sujeito a tributação na fonte, tendo a ora Recorrente pago imposto na Suíça, no valor de € 3.999,36; 9.ª Efetivamente, ao contrário do pugnado pelo Tribunal recorrido, daquele documento não resulta que a «I...» tenha pago qualquer montante à ora Recorrente a título de vencimento pelo trabalho desenvolvido em território Suíço, mas tão só que a retenção correspondente aos rendimentos pagos pelo destacamento da ora Recorrente na Suíça foi entregue à Autoridade Tributária Suíça pela «I...»; 10.ª Tal conclusão só pode advir não do documento apresentado em si mesmo mas sim da convicção de que quem entrega determinado imposto ao credor tributário é sempre e necessariamente o sujeito passivo desse imposto; 11.ª Incorre, assim, o Tribunal recorrido em erro, ao olvidar que o pagamento das dívidas tributárias pode ser realizado pelo devedor ou por terceiro; 12.ª Aliás, tal possibilidade é inclusivamente reconhecida à luz do Direito Português, conforme resulta do artigo 41.º da Lei Geral Tributária; 13.ª Assim, na medida em que tal possibilidade de pagamento por terceiros é uma realidade global, o facto de ter sido a «I...
» a proceder à entrega da retenção de imposto em território Suíço, nada faz concluir quanto ao pagamento de qualquer montante a título de trabalho prestado; 14.ª Deste modo, resulta perfeitamente evidenciado que, o imposto pago na Suíça, no montante de 6.231 francos suíços (montante que, à data, correspondia a cerca de € 3.999,36) encontra correspondência com os rendimentos de trabalho dependente atribuídos pela entidade patronal da ora Recorrente, não resultando de qualquer remuneração adicional paga à ora Recorrente pela «I...»; 15.ª Neste contexto, e no entender da Recorrente, deverá ser dada como provada a seguinte factualidade, atenta a declaração da «I...» e os esclarecimentos prestados pela entidade patronal da Impugnante, quando interpelada pelos serviços da administração tributária, no âmbito do procedimento de reclamação graciosa: a. Todos os rendimentos de trabalho dependente auferidos pela ora Recorrente em 2003 foram pagos pela «C..., S.A.»; b. A Impugnante auferiu, no ano de 2003, rendimentos no montante total de € 58.677,74.
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Desde Abril a 31 de Julho de 2003, a Recorrente não recebeu rendimentos pagos por qualquer entidade com sede na Suíça; 16.ª É evidente, portanto, o erro de julgamento da matéria de facto em que incorreu a sentença recorrida, impondo-se a sua revogação, com as demais consequências legais; 17.ª Assim, deverá o Tribunal ad quem anular a sentença recorrida e ampliar a matéria de facto dada como provada, e, em conformidade com o exposto, ser proferida nova decisão que julgue a impugnação judicial deduzida pela Recorrente procedente; 18.ª No que concerne ao erro de julgamento de Direito, refira-se que o Tribunal a quo nele incorre ao julgar improcedente a impugnação judicial, no que se refere ao vício de falta de fundamentação do ato de liquidação em crise nos presentes autos invocado pela Recorrente; 19.ª Com efeito, recorde-se que sem apresentar a necessária fundamentação – bastando-se em emitir a liquidação adicional – a administração tributária notificou a ora Recorrente do ato tributário objeto do presente recurso;Em suma, impunha-se ao Tribunal Recorrido a constatação da inexistência de uma base justificativa mínima da notificação da liquidação adicional sub judice, devendo reconhecer-se na sentença recorrida a falta de fundamentação suficiente, clara e inequívoca, dos atos tributários em crise, a qual consubstancia manifesto vício de violação de lei, atento o disposto nos artigos 268.º, n.º 3 da CRP e 77.º da LGTCom efeito, carecendo a notificação da liquidação adicional sub judice de fundamentação suficiente, clara e inequívoca, conforme expressamente referido pelo ora Recorrente, incorre a decisão ora em crise em erro de julgamento de direito por não considerar que o ato sub judice padece de vício de violação de lei, por falta de fundamentação, atento o disposto nos artigos 268.º n.º 3 da CRP e 77.º da LGT; 20.ª Aliás, a Recorrente nem sequer alcança, mesmo a posteriori, a que se deveu a emissão da liquidação adicional de imposto, relevando um rendimento global de € 90.215,00.
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Não obstante, saliente-se uma vez mais que a fundamentação que subjaz à decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa, porque não contemporânea da emissão da respetiva liquidação, nunca poderá sanar o vício de falta de fundamentação do ato tributário na origem dos presentes autos.
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Efetivamente, deveria reconhecer-se na sentença recorrida que é de todo irrelevante para cumprimento do imperativo legal de fundamentação do ato tributário a fundamentação a posteriori, incluindo-se, manifestamente, nesse tipo de fundamentação, a fundamentação invocada na decisão da reclamação graciosa, que, como tal, é destituída de valor como complemento da fundamentação do ato tributário em crise.
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Inexistindo à data da emissão do ato tributário sub judice qualquer fundamentação que suportasse o mesmo, os fundamentos aduzidos a posteriori já em sede de reclamação graciosa não sanam aquela falta, mantendo-se, assim, o alegado vício de forma e a consequente ilegalidade do ato de liquidação, que deveria, por esse motivo ser, de imediato, anulado; 24.ª Deste modo, atento o dever geral de fundamentação expressamente consignado nos preceitos legais, doutrina e jurisprudência supra indicados, não poderia o Tribunal a quo deixar de concluir, em face de todo o exposto, que se verifica um vício de forma que afeta a legalidade da referida liquidação adicional, a qual, por este motivo, deve ser anulada, com fundamento no disposto no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, nos artigos 36.º e 99.º, alínea c), ambos do CPPT, no artigo 77.º, n.º 2 e 3, da LGT e ainda no artigo 65.º do Código do IRS; 25.ª Assim, e em face de todo o exposto, resulta evidente a ilegalidade da sentença recorrida, entendendo-se na mesma pela existência de uma fundamentação clara, suficiente e completa, de facto e de direito, pelo que deverá a mesma ser revogada e, substituída por outra que a julgue integralmente procedente, com as demais consequências legais.
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Sem prejuízo do acima exposto, sempre a sentença ora recorrida padece do vício de erro de julgamento de direito uma vez que...
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