Acórdão nº 1119/14.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem a Fazenda Pública interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por H....., contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal nº 333….. e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade “M....., Lda.”, por dívidas de IVA e IRC do ano de 2009 no valor total de € 15.081,40.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “I - Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou a presente oposição procedente, com a absolvição do Oponente do pedido de execução fiscal e, com a consequente condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas e, com a qual não concordamos.

II - Salvo o devido respeito pela decisão sufragada, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto, considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos (art. 24.°, n.° 1 alíneas a) e b) da LGT).

III - A questão a decidir consiste em saber se a ora Recorrida é parte legítima para a reversão das dívidas referentes à devedora originária no PEF n.° 333…...

IV - A ora Revertida foi citada nos termos da alínea b), do n.° 1, do art. 24.° da LGT.

V - Pelo que o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento das dívidas em crise não se efectuou, compete à ora Recorrida, o que até ao momento não logrou provar.

VII - Neste circunspecto, é lícito concluirmos que a ora Recorrida é parte legítima para a reversão e, por esse facto, deverá manter-se como responsável subsidiária e, consequentemente responsabilizada pelo pagamento das dívidas em crise.

VIII - Pelo que, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento (art. 24.°, n.° 1, alíneas a) e b) da LGT).

Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.”.

* * A Recorrida não apresentou contra-alegações.

* * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento ao considerar a Oponente como parte ilegítima da execução fiscal relativa a dívidas de IVA e de IRC de 2009.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão da causa, com base nos documentos existentes nos autos e no processo de execução, consideramos assente a seguinte factualidade: A) Contra "M....., LDA." com o NIPC 508 ….. (devedora originária) foram instaurados, pelo Serviço de Finanças Lisboa - 6, diversos processos de execução fiscal, entre os quais o processo n.º 333….. e apensos, estes últimos tendo por objecto a cobrança coerciva de dívidas de IVA e IRC (2009) no valor global de € 15.081,40 - cfr. PEF apenso, fls. 58/59; B) Por Despacho de 12/11/2012 foi determinada a preparação daquele processo para efeitos de reversão contra H....., ora Oponente, e, bem assim a notificação para efeitos de exercício do direito de audição - cfr. fls. 44 do PEF apenso; C) A ora Oponente pronunciou-se em sede de direito de audição sobre aquele projecto de reversão - cfr. fls. 46 e ss. do PEF apenso; D) A 22 de Janeiro de 2014, foi a ora Oponente citada para a reversão no Processo de execução fiscal n.º 333…. e apensos, que contra si corre no Serviço de Finanças Lisboa - 6 - cfr. Despacho de citação e pesquisa de objectos CTT, juntos à PI como Doc. 1, respectivamente, a fls. 21 e 9 dos autos em suporte papel; E) A Sociedade "M....., LDA." com o NIPC 508….. (identificada como devedora originária) foi constituída a 26/2/2009 (Ap. 52/20090226) junto da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa – cfr. Certidão Permanente junta à PI como Doc. 3 a fls. 17 e também constante do PEF anexo; F) Na constituição foi designada gerente a ora Oponente, H....., a par de R....., tendo sido definida como forma de obrigar a sociedade a intervenção de dois gerentes – cfr. Certidão Permanente junta à PI como Doc. 3 a fls. 17 e também constante do PEF anexo; G) Nos termos do Av. 1 (Ap. 118/20090602), H..... renunciou à gerência em 2 de Junho de 2009 – cfr. Certidão Permanente junta à PI como Doc. 3 a fls. 17 e também constante do PEF anexo; H) De acordo com a Insc. 2 (Ap. 30/20090615) foi alterado o contrato de sociedade passando a Sociedade a obrigar-se apenas mediante a intervenção de um gerente – cfr. Certidão Permanente junta à PI como Doc. 3 a fls. 17 e também constante do PEF anexo; I) Esta cláusula veio a sofrer nova alteração, registada por via da Insc. 3 (Ap. 195/20091211), nos termos da qual voltou a ser exigida a assinatura conjunta de dois gerentes para vincular a sociedade – cfr. Certidão Permanente junta à PI como Doc. 3 a fls. 17 e também constante do PEF anexo; J) Também nos termos da Insc. 3 (Ap. 195/20091211) foram designadas E..... e M..... como gerentes – cfr. Certidão Permanente junta à PI como Doc. 3 a fls. 17 e também constante do PEF anexo; K) Contudo, tal Inscrição foi rectificada (com efeitos à data da deliberação que lhe havia estado na origem, isto é 15 de Outubro de 2009) com a menção de que as sócias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT