Acórdão nº 5193/20.8T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: 1.

A Sr.ª Juíza do Juízo Local Criminal de Coimbra – J3, Sr.ª Dr.ª (…), suscitou a resolução de conflito negativo de competência visando a determinação do tribunal competente para a tramitação processual conducente à prolação de decisão de mérito no processo n.º 5193/20.8T8CBR.

  1. Cumprido o disposto no art. 36.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante só designado de CPP), o Sr. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação apresentou alegações escritas, no sentido da inexistência de impedimento da Mma. Juiz titular do acima identificado Juízo Local para a realização do julgamento no processo 5193/20.8T8CBR.

    * II. Fundamentação: A) Elementos processuais relevantes: 1.

    No âmbito do processo 16068/13.7TDPRT, foi deduzida, em 08-03-2018, acusação pública contra A e M, imputando aos arguidos, com base na factualidade descrita nessa peça processual, a co-autoria material de um crime de insolvência dolosa e de um crime de favorecimento de credores.

  2. Introduzido o processo na fase de julgamento, no início da audiência, a Sr.ª juíza ordenou a «separação dos processos nos termos e para os efeitos do artº 30º, n.º 1º, al. d), do Código de Processo Penal, devendo o arguido A, no processo em separado, ser notificado por éditos para se apresentar em juízo, em vinte dias, sob pena de ser declarado contumaz, nos termos e para os efeitos do artigo 335.º e seguintes do Código de Processo Penal», determinou o “início do julgamento” no processo acima identificado e «a extração de certidão e a remessa dos autos à distribuição», tendo declarado, desde logo, «o impedimento a que alude o artigo 40.º, alínea c) do Código de Processo Penal».

    A final, através de sentença datada de 06-10-2020, foi decretada a absolvição da arguida M.

  3. Nos autos autonomizados em razão das circunstâncias supra descritas (proc. n.º 5193/20.8T8CBR), a Sr. Juíz (…) lavrou, no dia 18-01-2022, despacho deste teor (transcrição parcial): «Nos termos do artigo 40.º do Código de Processo Penal, (…).

    Ora, a participação em julgamento anterior terá de ser interpretada no sentido de, no mesmo processo, já ter existido outro julgamento e por um qualquer motivo o mesmo ser repetido – não é este o caso dos autos, uma vez que tal originaria a violação do princípio do juiz natural.

    (…).

    Assim sendo, abra conclusão à Ex.ma Juiz titular do processo, pois, caso contrário, seria violado o princípio do juiz natural».

  4. Proferiu, então, em 02-02-2022, a Sr.ª Juiza (…) o despacho que, nas partes relevantes, se passa a transcrever: «Da leitura da sentença absolutória, elaborada pela ora signatária, e pese embora a separação de processos e culpas, o tribunal (…) teve de apreciar os factos e condutas imputadas e levadas a cabo (…) apenas pelo co-arguido A, levando-a a dar como assentes factos que consubstanciam/avam um claro juízo de culpa e de ilicitude sobre a conduta de A.

    Isto mesmo resta nítido dos factos vertidos nos pontos 14.º, 31.º, 47.º e 55.º, infra transcritos, constantes da sentença, transitada em julgado (…).» [Segue-se a transcrição integral dos factos dados como provados na dita sentença e da respectiva fundamentação, sendo que, em relação à factualidade provada, quando concatenada com a descrição factual da acusação, fundamentalmente, foram expurgadas e remetidas para o acervo dos factos não provados as “imputações concretizadas” dirigidas à co-arguida M, remanescendo a descrição factológica reportada às condutas do co-arguido A].

    Do impedimento legal: Nos termos do artigo 40.º do Código de Processo Penal, «nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativo a processos em que tiver: (…) a) (…); b) (…), c) Participado em julgamento anterior; d) (…); e) (…).

    (…).

    O julgamento anterior (…) não se limitou a conhecer de causas formais, processuais ou meramente adjectivas de extinção da instância.

    Apreciou e concluiu pela ocorrência dos factos e pela culpabilidade de A.

    (…).

    O que está em causa nos presentes autos é o pré-juízo feito (…) sobre a culpabilidade de A, o ora arguido; uma apreciação feita sobre a conduta ilícita e dolosa que assentava numa co-autoria – que não se provou – mas que levou ao apuramento dos factos supra descritos em sentença transitada em julgado.

    O thema probandum, o objecto do processo e do P.C.S. n.º 16068/13.7TDPRT é o mesmo. Os factos deste processo e do P.C.S. n.º 16068/13.7TDPRT são os mesmos. A prova deste processo e do P.C.S. n.º 16068/13.7TDPRT é a mesma.

    Trata-se, de resto, da mesmíssima ratio que...

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