Acórdão nº 01451/17.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2022

Data25 Fevereiro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO L.., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador-sentença promanado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no âmbito da presente Ação Administrativa por este intentada contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P., que, em 06.02.2019, julgou “(…) verificadas as exceções de inimpugnabilidade de acto administrativo, a intempestividade da prática de acto processual e improcedentes os pedidos indemnizatórios e, consequentemente, absolve[u] (…) totalmente a Entidade Demandada da instância e dos pedidos indemnizatórios (…)”.

Em alegações, o Recorrente formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1ª- Independentemente do respeito - que é muito - que a mesma lhe merece, não pode o Recorrente conformar-se com o despacho proferido pelo Ex.mo Tribunal a quo que, no caso dos presentes autos, julgando verificadas as exceções de inimpugnabilidade do ato administrativo, de intempestividade da prática do ato processual e da improcedência dos pedidos indemnizatórios, absolveu totalmente a Ré da presente instância; 2ª- Entendendo o Apelante - sempre com o devido respeito por distinta e melhor opinião - que na prolação do despacho recorrido é incorreta e insuficientemente apreciada a matéria de facto ao caso pertinente e efetuada uma errada aplicação e interpretação da lei, nomeadamente, entre outras, as normas legais que disciplinam o princípio do contraditório, a impugnabilidade dos atos administrativos e respetivos prazos, os efeitos da formulação de pedido de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário, designadamente, de nomeação de patrono, no que tange à data da instauração da ação e a interrupção dos prazos em curso; 3ª- Deve a Ré ser notificada para, no prazo doutamente concedido, juntar aos autos o procedimento administrativo em falta; 4ª- Na respeitosa opinião do Recorrente, o mui douto despacho saneador encontra-se ferido de nulidade, uma vez que, ao arrepio de todas as normas processuais ao caso aplicáveis, designadamente no N° 3 do artigo 3° do CPC, aos autos aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA, o Ex.mo Tribunal a quo não observou e fez cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório; 5ª- Sucede que, por um lado, não obstante se ter realizado, nestes autos, uma audiência prévia no dia 06/11/2018 no âmbito se efetuou a discussão das matérias de direito ao mesmo pertinentes - cfr. ata de audiência prévia de fls. ... e seguintes destes autos, e ter sido concedida a palavra aos mandatários das partes para se pronunciarem sobre a pelo Ex.mo tribunal recorrido considerada exceção de alegada inimpugnabilidade do ato administrativo contido na decisão notificada pelo ofício N° 153633 datado de 13/10/2016, incompreensivelmente, não foram as partes advertidas da posição do Ex.mo Tribunal recorrido quanto matérias de exceção de intempestividade da prática de ato processual e condenação da entidade demandada na reparação dos danos; 6ª- Assim como também não foi concedido às partes a possibilidade de, previamente à douta decisão recorrida que julgou procedentes tais matérias, se pronunciarem quanto às alegadas exceções de intempestividade da prática de ato processual e condenação da entidade demandada na reparação dos danos; 7ª- Falta de contraditório que, por consubstanciar a prática de um ato que a lei não admite, ou seja, designadamente a prolação de uma decisão sem previamente ser concedido às partes o direito desse pronunciar sobre a matéria que é objeto de decisão e, bem como, por consubstanciar a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve, isto é, a falta de prévia notificação das partes para exercer o direito de contraditório legalmente previsto no supra citado artigo 3°, N° 3, do CPC, 8ª- E, ainda, por a escrita irregularidade, de forma inequívoca, influir no exame ou na decisão da causa, uma vez que, se fosse concedido o exercício de tal direito seria possível explicar ao Ex.mo Tribunal recorrido que o Autor, ora Recorrente, solicitou e comprovou no procedimento administrativo, em 24/02/2017, o benefício de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário, designadamente de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e compensação de patrono; 9ª- Contudo, tal já não sucedeu relativamente às demais questões, não tendo sido conferida às partes a possibilidade de, nos termos legalmente exigidos exercer o direito de contraditório e, por via disso, se pronunciarem sobre as ditas matérias de exceção antes de prolatada decisão final quanto às mesmas: 10ª- Pelo que, erradamente, o Tribunal recorrido decidiu sem que fosse tida em causa a posição do Autor no que concerne às aludidas matérias; 11ª- Tudo o que, como tem vindo a ser entendimento dominante na corrente jurisprudencial, “constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa (...)” - cfr. exemplificativamente o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães de prolatado em 19/04/2018 no âmbito do Proc. N.° 533/04.0TMBRG-K.G1 e disponível em www.dgsi.pt; 12ª- Falta de contraditório que, nos termos legalmente previstos, determina a nulidade da decisão ora em crise - cfr. N° 1 do artigo 195° do Código de Processo Civil; 13ª- Nulidade que expressamente se invoca com todas as legais consequências dela decorrentes, designadamente quanto à revogação da prolatada decisão e substituída por outra que ordene a notificação das partes para que se pronunciem, no prazo doutamente concedido, quanto às alegadas intempestividade da prática de ato processual e improcedência dos pedidos indemnizatórios formulado nos autos; 14ª- Mesmo que assim se não entenda, o que se não concede nem concebe e por mera hipótese se acautela, a mui douta carece de fundamento, quer de facto quer de direito, quanto às propaladas decisões; 15ª- Não obstante a proposta de decisão contida no ofício datado de 13/10/2016 não consubstanciar uma decisão final de indeferimento da prestação de RSI requerida, tal não significa que a dita proposta de decisão não tenha produza efeitos na esfera jurídica do Autor/Recorrente; 16ª- Uma vez que com a notificação da proposta de decisão em apreço, deu-se início à contagem de prazos para o exercício de audiência prévia, o qual, em virtude dos vícios apontados, tem repercussão manifesta na esfera jurídica do Autor, nomeadamente impossibilitando-o de, como era seu direito, exercer de forma plena e eficaz o direito de se pronunciar quanto a esta proposta de decisão; 17ª- Tudo o que determina a produção de efeitos jurídicos externos na esfera jurídica do Autor e lhe conferem, em virtude da aludida eficácia externa, impugnabilidade e, na verdade e como resulta do alegado em sede da petição inicial, consubstancia o ato impugnado nestes autos no que tange à referida proposta de decisão; 18ª- Assim sendo, como respeitosamente se entende ser, deve o referido ato contido na proposta de decisão agora em apreço, ser considerada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 51° do CPTA e 152° do CPA, como ato impugnável; 19ª- Acresce que, contrariamente ao entendimento plasmado no mui douto despacho recorrido, o prazo de legal para impugnação do ato administrativo em apreço nos autos não se encontrava precludido; 20ª- Sucede, porém, conforme resulta da petição inicial constante dos autos, o Autor peticionou, não a anulabilidade, mas a declaração de nulidade dos atos administrativos contidos nos ofícios nºs. 153633, datado de 13/10/2016, e 039507, datado de 08/02/2017; 21ª- Sendo que, como resulta do N° 1 do artigo 58° do CPTA, apenas os atos anuláveis estão sujeitos ao prazo legal de impugnação de três meses e a impugnação dos atos nulos não está sujeita a qualquer prazo; 22ª- Sem prescindir, caso assim se não entenda, -o que se não concede nem concebe e por mera hipótese se acautela - mesmo o referido prazo de três meses ainda não tinha decorrido; 23ª- Para efeitos de interposição de recurso contencioso do ato administrativo de indeferimento da concessão das prestações requeridas pelo Recorrente de rendimento social de inserção RSI) datado de 07/02/2017 contido no ofício datado do dia 08 seguinte e em crise nos presentes autos, o Autor, agora Recorrente, requereu, em 24/02/2017, o benefício da proteção jurídica na modalidade de proteção jurídica, designadamente de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono e atribuição de agente de execução - cfr. ofício remetido pelo Centro Distrital de Braga da Segurança Social que, sob o N° 3, acompanha a petição inicial; 24ª- Por via do disposto no N° 4 do artigo 33° da Lei N° 34/2004, de 29/07, havendo lugar a pedido de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, como resulta do N° 4 a ação considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono; 25ª- Pelo que a ação deduzida nestes autos considera-se apresentada no referido dia 24/02/2017, ou seja, decorridos apenas 17 dias sobre a data de decisão do ato administrativo de indeferimento impugnado e 16 sobre a data do ofício que contém a sua notificação; 26ª- Tudo em consonância com o entendimento perfilhado nos seguintes arestos decisórios: Acórdão prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães em 12/07/2015; Acórdão prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra em 07/06/2016; Acórdão prolatado pelo Venerável Supremo Tribunal de Justiça em 17/04/2013 e Acórdão prolatado pelo Venerável Tribunal Central Administrativo do Norte em 19/06/2015; 27ª- Deste modo, é manifesto que nos presentes autos, não se encontra decorrido o referido prazo de três meses a que alude a al. b) do N° 1 do aludido artigo 58° do CPT; 28ª- Ainda sem prescindir...

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