Acórdão nº 01074/20.3BEPRT-R1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A.

veio apresentar reclamação do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 15.11.2021, que não admitiu, porque por extemporâneo, o recurso por si interposto do despacho de 11.07.2021 que dispensou a produção de prova testemunhal requerida pelas partes por se entender que os autos já dispõem de todos os elementos necessários à boa decisão da causa, na acção que o Reclamante move contra a Ordem dos Revisores Oficias de Contas.

A decisão de não admitir o recurso de apelação interposto do despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal, nos termos do artigo 90.º, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, viola o disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, e 142º, n.º5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - Factos com relevo: 1. Com a data de 11.07.2021 foi proferido o seguinte despacho: “Requerimentos probatórios: Afigura-se desnecessária a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, na medida em que os autos e o p.a. dispõem de todos os elementos necessários à boa decisão da causa, não subsistindo quaisquer factos alegados controvertidos que justifiquem tal produção de prova, a qual por conseguinte consubstanciaria uma diligência meramente dilatória, nos termos do art. 90.º, n.º 3, do CPTA.”.

  1. O Autor, A. interpôs recurso de apelação deste despacho.

  2. Recurso que não foi admitido pelo despacho ora reclamado, de 15.11.2021: “(…) Alegações de recurso de fls. 848 e ss: O Autor vem interpor recurso do despacho proferido nos presentes autos, que considerou desnecessária a produção de prova testemunhal ao abrigo do art. 90.º, n.º 3, do CPTA, na medida em que os autos e o p.a. dispõem de todos os elementos necessários à boa decisão da causa (cfr. fls. 164 e ss dos autos).

Cumpre, antes do mais, aferir se tal recurso é admissível, à luz das normas aplicáveis.

Nos termos do art. 142.º, n.º 5, do CPTA, “As decisões proferidas em despacho interlocutório devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil.” Os casos de apelação autónoma previstos no Código de Processo Civil (CPC) encontram-se descritos no art. 644.º...

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