Acórdão nº 01074/20.3BEPRT-R1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A.
veio apresentar reclamação do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 15.11.2021, que não admitiu, porque por extemporâneo, o recurso por si interposto do despacho de 11.07.2021 que dispensou a produção de prova testemunhal requerida pelas partes por se entender que os autos já dispõem de todos os elementos necessários à boa decisão da causa, na acção que o Reclamante move contra a Ordem dos Revisores Oficias de Contas.
A decisão de não admitir o recurso de apelação interposto do despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal, nos termos do artigo 90.º, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, viola o disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, e 142º, n.º5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - Factos com relevo: 1. Com a data de 11.07.2021 foi proferido o seguinte despacho: “Requerimentos probatórios: Afigura-se desnecessária a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, na medida em que os autos e o p.a. dispõem de todos os elementos necessários à boa decisão da causa, não subsistindo quaisquer factos alegados controvertidos que justifiquem tal produção de prova, a qual por conseguinte consubstanciaria uma diligência meramente dilatória, nos termos do art. 90.º, n.º 3, do CPTA.”.
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O Autor, A. interpôs recurso de apelação deste despacho.
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Recurso que não foi admitido pelo despacho ora reclamado, de 15.11.2021: “(…) Alegações de recurso de fls. 848 e ss: O Autor vem interpor recurso do despacho proferido nos presentes autos, que considerou desnecessária a produção de prova testemunhal ao abrigo do art. 90.º, n.º 3, do CPTA, na medida em que os autos e o p.a. dispõem de todos os elementos necessários à boa decisão da causa (cfr. fls. 164 e ss dos autos).
Cumpre, antes do mais, aferir se tal recurso é admissível, à luz das normas aplicáveis.
Nos termos do art. 142.º, n.º 5, do CPTA, “As decisões proferidas em despacho interlocutório devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil.” Os casos de apelação autónoma previstos no Código de Processo Civil (CPC) encontram-se descritos no art. 644.º...
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