Acórdão nº 02137/16.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Centro Hospitalar de São João, EPE (adiante, Hospital) Recorrido: Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, em representação do seu associado J... (adiante, designado por Trabalhador) Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a acção administrativa impugnatória do acto administrativo, de 22-06-2016, pelo qual o trabalhador passou à situação de licença sem remuneração a partir de 06-06-2016.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: “1 - O facto de o direito de audiência não ter sido exercido pelo associado do Recorrido deve considerar-se como não essencial, na medida em que os factos dados como provados demonstram que não ocorreram quaisquer circunstâncias passíveis de afastar o regime de licença sem remuneração (art. 34° n.º 6 da Lei n.º 35/2014), sendo certo que tivesse aquele direito sido exercido, a decisão [mal do Recorrente não poderia ser diferente; 2 - A verificação dos factos constantes do art. 34° n.° 6 da LGTFP não constituem pressupostos para o Recorrente colocar o trabalhador em licença sem remuneração, mas antes constituem pressupostos para o associado do Recorrido afastar a aplicação desse regime; 3 - Na sequência, o Recorrente não decidiu prematuramente a colocação do associado do Recorrido numa situação de licença sem remuneração, na medida em que os pressupostos legais do art. 34° n.° 5 da LGTFP estavam preenchidos e, por outro lado, era sobre este quem impendia o ónus de informar a sua entidade empregadora de um eventual facto que afastasse a aplicação daquele regime, ao abrigo art. 34° n.° 6 da LGTFP; 4 - Ainda que se considerasse que a decisão do ora Recorrente, em colocar o associado do Recorrido numa situação de licença sem remuneração, tivesse sido precipitada por não se conhecer o resultado da junta médica da CGA, sempre seria inútil proceder à anulação do ato administrativo; 5 - Os factos dados como provados - trabalhador ter sido considerado apto pela junta médica da CGA e trabalhador ter voltado a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos - constituem pressupostos suficientes para a aplicação do art. 34° n.º 5 da LGTFP, pelo que deverá prevalecer o princípio do aproveitamento do ato administrativo; Termos em que deve revogar-se o acórdão, ora recorrido, absolvendo o Recorrente dos pedidos.”.
O Recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e não se pronunciou.
De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso [(artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi nº 3 do artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)], impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito, nos aspectos adiante pontualmente indicados.
Sublinha-se que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm, como vimos, o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, a qual apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal «a quo» ou, no adequado contexto impugnatório, que aí devessem ser oficiosamente conhecidas.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Por não ter sido impugnada, nem haver lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão do TAF a quo sobre aquela matéria (artigo 663º, nº 6, do CPC).
II.2 – O DIREITO Tendo presente os termos da causa e os argumentos das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir no plano da impugnação da decisão sob recurso, tendo presente que «jura novit curia», o mesmo é dizer, de harmonia com o princípio do conhecimento oficioso do direito, que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, tal como dispõe o nº 3 do artigo 5º do CPC.
II.2.1. — Intróito Importa, antes de mais, ter presentes os factos relevantes estruturantes da causa e pacificamente assentes, designadamente, para o que ora importa: — O Trabalhador em causa exerce as funções de assistente operacional no Hospital de S. João, afecto ao serviço de urgência; — E, por motivo de doença, faltou ao serviço durante 18 meses; — Findo esse período de faltas, o mesmo foi presente a junta médica da CGA, que o considerou apto para o trabalho; — O Trabalhador apresentou-se ao serviço no dia 25-05-2016; — E, nesse mesmo dia, iniciou um período de 26 dias de férias; — No dia 02-06-2016, o Trabalhador deslocou-se ao serviço de urgência do Hospital de S. João, queixando-se de ter sofrido uma “queda”, tendo sido efectuado o diagnóstico de “traumatismo da grade costal esquerda”; — Do doc. nº 3 junto com a petição inicial, que suporta a...
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