Acórdão nº 01834/11.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: M...

e L.. e esposa M.....

, J.. e esposa M.........

, M............

e A..

, herdeiros de F.., id. nos autos, recorrem na presente acção administrativa intentada no TAF de Braga, em que o Município (...) e interveniente A......

, foram absolvidos de pretensão indemnizatória, por prescrição.

Conclui a recorrente M...: A. Vem o presente recurso da sentença que decidiu que o direito à indemnização está prescrito.

  1. Salvo o devido respeito, o tribunal a quo fez uma má interpretação do então art.º 289º (actual art.º 279º CPC) e olvidou o disposto no art.º 327º n.º 3 CC; e a prova evidente disso “vê-se”, desde logo, quando, na página 31 da decisão, afirma que “o efeito interruptivo da prescrição decorrente da propositura da primeira acção só se mantém se a segunda acção vier a ser proposta e o réu citado dentro do prazo de 30 dias …” ou seja, o tribunal refere “e” mas o que o consta expressamente no CPC é “ou”, o que, no caso, faz toda a diferença.

  2. Efectivamente, absolvido que foi o réu Município da Instância, os ora recorrentes vieram propor nova acção APENAS E SÓ contra o dito Município, pois a intervenção a título principal de A......, pessoa diferente, foi requerida pelo réu, na sua contestação.

  3. Nos termos do n.º 1 do artigo 289º CPC desse preceito legal, a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto; acrescentando o seu n.º 2 que “(…) Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro do prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. (…)” – negro e sublinhado nosso.

  4. Note-se que o preceito em causa utiliza a conjunção “OU” que indica alternativa ou opcionalidade, pelo que os efeitos civis derivados da primeira causa e da citação do Réu mantêm-se se a nova acção for intentada dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, não sendo obviamente necessário que o mesmo seja citado para ela dentro do mesmo prazo.

  5. Consequentemente, tendo a presente acção sido intentada em 09/11/2011 (logo dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão de absolvição da instância, que ocorreu a 10/10/11), os efeitos civis derivados dessa 1ª causa e da respectiva citação do réu mantêm-se na presente acção.

  6. Como esclarece Alberto dos Reis “in” Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, pág. 419 a 428, em anotação ao art.º 294.º, do CPC (correspondente ao actual art.º 279.º, do CPC), “a) No tocante à citação do réu, os efeitos mencionados no artigo 485.° O artigo 294.° acrescenta «quando seja possível». Não figuravam estas palavras no artigo 68.° do Projecto primitivo, correspondente ao artigo 294.° do Código; foram acrescentadas por votação da Comissão revisora e o que aí se disse, para justificar o adicionamento, foi que os efeitos derivados da proposição da primeira causa e da citação do reu não podiam aproveitar-se quando a segunda acção fosse proposta por pessoa diferente ou contra pessoa diversa.[…] O que se quis então dizer na segunda alínea do artigo 294°? Quis-se dizer o seguinte: proposta uma acção e absolvido o réu da instância, se o mesmo autor propuser segunda acção sobre o mesmo objecto dentro de trinta dias, aproveita-lhe o facto de ter proposto a acção anterior, quer a segunda acção seja dirigida contra o mesmo réu, quer seja dirigida contra réu diferente, de sorte que se a primeira acção foi proposta em tempo, nada importa que a segunda o não seja; além disso, aproveitam ao mesmo autor os efeitos civis derivados da citação feita na primeira acção quando a segunda seja proposta contra o mesmo réu. […]».

  7. Foi exatamente isso que sucedeu no caso concreto, ou seja, a acção foi proposta pelos mesmos autores, contra o mesmo réu, dentro do citado prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão de absolvição da instância.

    I. Diferente seria sim, se o autor tivesse proposto a acção contra pessoa distinta do réu primitivo, pois nesse caso a citação teria de ser efectuada, pelos menos, nos 5 dias anteriores aos referidos 30, para que, dessa forma se interrompesse o prazo prescricional.

  8. Neste mesmo sentido vide acórdão do TCAN de 29/05/14 (proc. 01565/08.4BEBRG), disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual “Um dos casos em que “os efeitos derivados da propositura da primeira acção e da citação do réu não podiam aproveitar-se” seria como considera Alberto dos Reis “quando a segunda acção fosse proposta por ou contra pessoa diferente”, considerando como “líquido” que “se o Réu foi julgado parte ilegítima, o A. não pode pelo facto de repropor a causa contra réu diferente e obter a citação no prazo de trinta dias, invocar contra ele os efeitos civis da anterior citação feita em pessoa diferente”.

  9. De qualquer modo, por cautela, convém salientar, nos termos do art. 327º CC, “a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.” acrescentando o n.º 2 que “se a interrupção resultar de prescrição…, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”. “Quando, porém, se verifique … a absolvição da instância, … o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.“ L. E o seu n.º 3 estabelece que “Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância … e o prazo de prescrição ter entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão…, não se considera completada a prescrição antes de findarem esses dois meses.” M. Para Lebre de Freitas “Em acumulação com essa possibilidade, defende que, para efeitos de prescrição ou de caducidade, a nova acção pode ainda ser instaurada no prazo de dois meses, quando o motivo da absolvição da instância não seja de imputar ao autor (art. 327º, nº 3 CC) N. A aplicação do art. 327º, nº 3, do CC, está centrada no segmento normativo respeitante à “não imputabilidade”, conceito indeterminado que deverá ser casuisticamente preenchido a partir de um critério que pondere os deveres de diligência da parte no preenchimento dos requisitos formais da instância e relativamente à tramitação processual, desde a interposição da acção, pois não é aceitável que o arrastamento de um processo judicial, acabasse, afinal, por se virar contra o próprio autor, penalizando-o acrescidamente com a extinção do seu direito material.

  10. Como decorre dos autos, a primeira acção foi proposta em 2003 e a respectiva sentença transitou em 2011, ou seja, triplicou o prazo de prescrição a que o direito de indemnização estava sujeito, pelo que jamais se poderia assacar aos autores a demora verificada.

  11. Por sua vez, o acórdão do STJ que absolveu o Réu da instância transitou em julgado em 10/10/2011. E na sua sequência os autores propuseram a presente acção em 09/11/2011 e o Réu foi para ela citado em 02/12/2011.

  12. Consequentemente, o réu, para além do mais, também foi citado no âmbito da presente acção dentro do referido prazo de 2 meses após o trânsito em julgado da decisão que o absolveu da instância na primeira acção, pelo que os Autores sempre beneficiariam do efeito de não se considerar completada a prescrição antes de findarem esses dois meses – art.º 327º n.º 3 CC.

  13. Deste modo, ao decidir como decidiu, o tribunal violou o disposto no art.º 289º CPC e 327º CC.

    Contra-alega o Município, com seguintes conclusões: 1ª A douta sentença revidenda não fez má interpretação do n.º 2 do artº 289.º do CPC na versão anterior à Lei nº 41/2013, de 26 de junho, correspondente ao n.º 2 do art.º 279.º da actual versão do mesmo diploma.

    1. O disposto nesse inciso legal não foi observado pelos autores, incluindo a recorrente, na propositura da presente ação, pelo que não pode ser convocado para justificar a manutenção do efeito civil da interrupção da prescrição decorrente da citação do réu na primeira ação.

    2. Para o aproveitamento na presente ação de qualquer dos efeitos civis derivados da citação do réu na primeira ação, designadamente da eficácia interruptiva da prescrição, teria a ação de ser proposta em tempo que permitisse a citação do réu dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância proferida na anterior ação.

    3. Os autores teriam garantido ainda a manutenção da eficácia interruptiva da prescrição, se tivessem interposto a ação até 25 dias após o trânsito daquela decisão, mesmo que o réu viesse a ser citado depois daquele prazo de 30 dias, desde que, neste caso, não lhes fosse imputável a causa de a citação não ter ocorrido no prazo de 5 dias após a entrada em juízo da petição inicial.

    4. O réu não foi citado para a presente ação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância proferida na primeira ação, nem a ação foi intentada dentro dos 25 dias posteriores ao trânsito.

    5. É imputável aos autores da primeira ação o motivo processual que determinou a decisão de absolvição da instância nela proferida.

    6. A recorrente não controverte essa imputabilidade na sua peça recursiva, omitindo até qualquer alegação e consequente conclusão sobre essa questão.

    7. Sendo-lhes imputável esse motivo processual, os autores não beneficiam na presente acção da dilação temporal prevista no n.º 3 do art. 327.º do CC que permite não se considerar completado, antes de findarem os dois meses de prorrogação aí previstos, o prazo prescricional iniciado logo após o ato interruptivo resultante da citação do réu na primeira ação.

    8. A questão de a prorrogação do prazo de prescrição por mais dois meses, conferida ao...

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