Acórdão nº 01834/11.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: M...
e L.. e esposa M.....
, J.. e esposa M.........
, M............
e A..
, herdeiros de F.., id. nos autos, recorrem na presente acção administrativa intentada no TAF de Braga, em que o Município (...) e interveniente A......
, foram absolvidos de pretensão indemnizatória, por prescrição.
Conclui a recorrente M...: A. Vem o presente recurso da sentença que decidiu que o direito à indemnização está prescrito.
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Salvo o devido respeito, o tribunal a quo fez uma má interpretação do então art.º 289º (actual art.º 279º CPC) e olvidou o disposto no art.º 327º n.º 3 CC; e a prova evidente disso “vê-se”, desde logo, quando, na página 31 da decisão, afirma que “o efeito interruptivo da prescrição decorrente da propositura da primeira acção só se mantém se a segunda acção vier a ser proposta e o réu citado dentro do prazo de 30 dias …” ou seja, o tribunal refere “e” mas o que o consta expressamente no CPC é “ou”, o que, no caso, faz toda a diferença.
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Efectivamente, absolvido que foi o réu Município da Instância, os ora recorrentes vieram propor nova acção APENAS E SÓ contra o dito Município, pois a intervenção a título principal de A......, pessoa diferente, foi requerida pelo réu, na sua contestação.
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Nos termos do n.º 1 do artigo 289º CPC desse preceito legal, a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto; acrescentando o seu n.º 2 que “(…) Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro do prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. (…)” – negro e sublinhado nosso.
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Note-se que o preceito em causa utiliza a conjunção “OU” que indica alternativa ou opcionalidade, pelo que os efeitos civis derivados da primeira causa e da citação do Réu mantêm-se se a nova acção for intentada dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, não sendo obviamente necessário que o mesmo seja citado para ela dentro do mesmo prazo.
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Consequentemente, tendo a presente acção sido intentada em 09/11/2011 (logo dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão de absolvição da instância, que ocorreu a 10/10/11), os efeitos civis derivados dessa 1ª causa e da respectiva citação do réu mantêm-se na presente acção.
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Como esclarece Alberto dos Reis “in” Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, pág. 419 a 428, em anotação ao art.º 294.º, do CPC (correspondente ao actual art.º 279.º, do CPC), “a) No tocante à citação do réu, os efeitos mencionados no artigo 485.° O artigo 294.° acrescenta «quando seja possível». Não figuravam estas palavras no artigo 68.° do Projecto primitivo, correspondente ao artigo 294.° do Código; foram acrescentadas por votação da Comissão revisora e o que aí se disse, para justificar o adicionamento, foi que os efeitos derivados da proposição da primeira causa e da citação do reu não podiam aproveitar-se quando a segunda acção fosse proposta por pessoa diferente ou contra pessoa diversa.[…] O que se quis então dizer na segunda alínea do artigo 294°? Quis-se dizer o seguinte: proposta uma acção e absolvido o réu da instância, se o mesmo autor propuser segunda acção sobre o mesmo objecto dentro de trinta dias, aproveita-lhe o facto de ter proposto a acção anterior, quer a segunda acção seja dirigida contra o mesmo réu, quer seja dirigida contra réu diferente, de sorte que se a primeira acção foi proposta em tempo, nada importa que a segunda o não seja; além disso, aproveitam ao mesmo autor os efeitos civis derivados da citação feita na primeira acção quando a segunda seja proposta contra o mesmo réu. […]».
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Foi exatamente isso que sucedeu no caso concreto, ou seja, a acção foi proposta pelos mesmos autores, contra o mesmo réu, dentro do citado prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão de absolvição da instância.
I. Diferente seria sim, se o autor tivesse proposto a acção contra pessoa distinta do réu primitivo, pois nesse caso a citação teria de ser efectuada, pelos menos, nos 5 dias anteriores aos referidos 30, para que, dessa forma se interrompesse o prazo prescricional.
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Neste mesmo sentido vide acórdão do TCAN de 29/05/14 (proc. 01565/08.4BEBRG), disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual “Um dos casos em que “os efeitos derivados da propositura da primeira acção e da citação do réu não podiam aproveitar-se” seria como considera Alberto dos Reis “quando a segunda acção fosse proposta por ou contra pessoa diferente”, considerando como “líquido” que “se o Réu foi julgado parte ilegítima, o A. não pode pelo facto de repropor a causa contra réu diferente e obter a citação no prazo de trinta dias, invocar contra ele os efeitos civis da anterior citação feita em pessoa diferente”.
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De qualquer modo, por cautela, convém salientar, nos termos do art. 327º CC, “a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.” acrescentando o n.º 2 que “se a interrupção resultar de prescrição…, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”. “Quando, porém, se verifique … a absolvição da instância, … o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.“ L. E o seu n.º 3 estabelece que “Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância … e o prazo de prescrição ter entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão…, não se considera completada a prescrição antes de findarem esses dois meses.” M. Para Lebre de Freitas “Em acumulação com essa possibilidade, defende que, para efeitos de prescrição ou de caducidade, a nova acção pode ainda ser instaurada no prazo de dois meses, quando o motivo da absolvição da instância não seja de imputar ao autor (art. 327º, nº 3 CC) N. A aplicação do art. 327º, nº 3, do CC, está centrada no segmento normativo respeitante à “não imputabilidade”, conceito indeterminado que deverá ser casuisticamente preenchido a partir de um critério que pondere os deveres de diligência da parte no preenchimento dos requisitos formais da instância e relativamente à tramitação processual, desde a interposição da acção, pois não é aceitável que o arrastamento de um processo judicial, acabasse, afinal, por se virar contra o próprio autor, penalizando-o acrescidamente com a extinção do seu direito material.
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Como decorre dos autos, a primeira acção foi proposta em 2003 e a respectiva sentença transitou em 2011, ou seja, triplicou o prazo de prescrição a que o direito de indemnização estava sujeito, pelo que jamais se poderia assacar aos autores a demora verificada.
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Por sua vez, o acórdão do STJ que absolveu o Réu da instância transitou em julgado em 10/10/2011. E na sua sequência os autores propuseram a presente acção em 09/11/2011 e o Réu foi para ela citado em 02/12/2011.
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Consequentemente, o réu, para além do mais, também foi citado no âmbito da presente acção dentro do referido prazo de 2 meses após o trânsito em julgado da decisão que o absolveu da instância na primeira acção, pelo que os Autores sempre beneficiariam do efeito de não se considerar completada a prescrição antes de findarem esses dois meses – art.º 327º n.º 3 CC.
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Deste modo, ao decidir como decidiu, o tribunal violou o disposto no art.º 289º CPC e 327º CC.
Contra-alega o Município, com seguintes conclusões: 1ª A douta sentença revidenda não fez má interpretação do n.º 2 do artº 289.º do CPC na versão anterior à Lei nº 41/2013, de 26 de junho, correspondente ao n.º 2 do art.º 279.º da actual versão do mesmo diploma.
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O disposto nesse inciso legal não foi observado pelos autores, incluindo a recorrente, na propositura da presente ação, pelo que não pode ser convocado para justificar a manutenção do efeito civil da interrupção da prescrição decorrente da citação do réu na primeira ação.
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Para o aproveitamento na presente ação de qualquer dos efeitos civis derivados da citação do réu na primeira ação, designadamente da eficácia interruptiva da prescrição, teria a ação de ser proposta em tempo que permitisse a citação do réu dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância proferida na anterior ação.
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Os autores teriam garantido ainda a manutenção da eficácia interruptiva da prescrição, se tivessem interposto a ação até 25 dias após o trânsito daquela decisão, mesmo que o réu viesse a ser citado depois daquele prazo de 30 dias, desde que, neste caso, não lhes fosse imputável a causa de a citação não ter ocorrido no prazo de 5 dias após a entrada em juízo da petição inicial.
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O réu não foi citado para a presente ação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância proferida na primeira ação, nem a ação foi intentada dentro dos 25 dias posteriores ao trânsito.
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É imputável aos autores da primeira ação o motivo processual que determinou a decisão de absolvição da instância nela proferida.
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A recorrente não controverte essa imputabilidade na sua peça recursiva, omitindo até qualquer alegação e consequente conclusão sobre essa questão.
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Sendo-lhes imputável esse motivo processual, os autores não beneficiam na presente acção da dilação temporal prevista no n.º 3 do art. 327.º do CC que permite não se considerar completado, antes de findarem os dois meses de prorrogação aí previstos, o prazo prescricional iniciado logo após o ato interruptivo resultante da citação do réu na primeira ação.
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A questão de a prorrogação do prazo de prescrição por mais dois meses, conferida ao...
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