Acórdão nº 01880/21.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .
O CENTRO HOSPITALAR e UNIVERSITÁRIO do PORTO (CHUP), EPE, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, de 22//10/2021, que, julgando procedente a acção de INTIMAÇÃO para PROTECÇÃO de DIREITOS, LIBERDADES e GARANTIAS – art.º 109.º do CPTA – intentada pela A./recorrida A.
, solteira, maior, técnica superior de saúde – ramo nutrição - e residente na Rua (…), decidiu do seguinte modo: - reconhece-se o direito da A. a exercer funções em teletrabalho, ao abrigo do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro; - condena-se o Réu a aceitar que a A. exerça funções em teletrabalho enquanto vigorar o artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro; - condena-se o Réu a anular a marcação de faltas nos dias em que a A. exerceu funções em teletrabalho; - condena-se o Réu a pagar os valores indevidamente descontados relativos à remuneração de 14 dias do mês de junho, bem como os valores relativos a dias de prestação de teletrabalho, indevidamente classificados como faltas, relativas às retribuições entretanto vencidas; - condena-se o Réu a não mais descontar quaisquer valores relativos a dias de prestação de teletrabalho, indevidamente classificados como faltas, e pagar na íntegra as retribuições mensais vincendas".
* 2 .
Nas epílogo das suas alegações, o recorrente CHUP, EPE formulou as seguintes conclusões: "1.º Em consequência da situação epidemiológica que se tem verificado em Portugal, em resultado da pandemia da doença COVID-19, justificou-se, por parte do legislador, a adopção de várias medidas com o intuito de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infecção; 2.º- Tal contexto implicou, muitas vezes, uma ténue fronteira entre a “salvação” das empresas e dos seus trabalhadores, com a necessidade de encerrar estabelecimentos e empresas como forma de impedir a propagação do vírus; 3.º- De entre as várias medidas que foram sendo tomadas, com vista a assegurar, por um lado, o funcionamento das empresas, por outro, a necessidade imperiosa dos trabalhadores não terem necessidade de se deslocarem dos seus lares, é previsto um regime especial de teletrabalho, e alguns contextos, obrigatório; 4.º- Em simultâneo com a necessidade de conter e mitigar a transmissão da infecção, foram reforçados os quadros e recursos humanos do serviço nacional de saúde, aprovada legislação que, se por um lado, permitia a contratação de todos os profissionais necessários, por outro, proibiu, inclusivamente a cessação dos vínculos existentes; 5.º- Esta necessidade de reforço dos recursos humanos implicou ainda que, o legislador tivesse excepcionado como obrigatório a prestação de trabalho em regime de teletrabalho para os profissionais de saúde, onde se inclui a recorrida, enquanto nutricionista; 6.º- Pelo que se deverá considerar que o art.º 5.º-B do D.L. 79-A/2020, de 1 de Outubro, não é aplicável à recorrida; 7.º- Mas, ainda que assim não se entenda, ainda assim deverá considerar-se que a obrigatoriedade de teletrabalho só existe na medida em que o mesmo é compatível com as funções exercidas e o trabalhador disponha dos meios para o realizar; 8.º- Considerando aqui o manual de funções da recorrida, é perceptível à saciedade que, de entre as tarefas que lhe cumpre executar, há tarefas compatíveis com o teletrabalho, mas há tarefas que são incompatíveis com o teletrabalho; 9.º- Subsistindo, em simultâneo, tarefas que podem ser executadas em regime de teletrabalho e tarefas que não podem ser executadas em regime de teletrabalho, poderá a entidade empregadora, prever e impor um regime em que o trabalho é prestado, alternadamente, em regime de teletrabalho e em regime de trabalho presencial; 10.º- Condicionada a regra da adopção obrigatória do regime de teletrabalho apenas às situações em que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, está a recorrida, ao recusar a prestação de trabalho em regime presencial de tarefas que não podem ser executadas de outra forma, a faltar injustificadamente ao trabalho; 11.º- Ao assim não decidir, está o Tribunal recorrido a viola o disposto nos art.ºs 5.º-A e 5.ºB do D.L. 79-A/2020 de 1 de Outubro, art.º 9.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 3 de Janeiro, art.º 5.º do Decreto n.º 7/2021, de 17 de Abril, art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, Art.º 25.º-A do D. L. 20/2020, de 01/05 e o despacho 3301/2020 de 15 de Março; 12.º- Se Vossas Excelências, em face das conclusões atrás enunciadas revogarem a sentença da primeira instância e, em sua substituição proferirem acórdão que julgue a presente acção improcedente por não provada, dando provimento ao presente recurso, farão uma vez mais serena, sã e objectiva JUSTIÇA".
* 3 .
Notificadas as alegações apresentadas, a A./Recorrida Ana Paula Pereira não apresentou contra alegações.
* 4 .
O Digno Magistrado do M.º P.º neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, nada disse.
* 5 .
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
* 6 .
Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na decisão recorrida: 1 .
Em 5/07/2010, a A. foi contratada pelo Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para o exercício das funções inerentes à categoria de Assessor - Ramo de Nutrição –– cf. documento n.º 1 junto à contestação.
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O Manual de Funções aplicável à A., em virtude da sua categoria, tem o seguinte teor – cf. documento n.º 2 junto à contestação: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 3.
Em 5/3/2021, o Serviço de Saúde no Trabalho do Hospital de Santo António considerou a A. apta condicionalmente para o exercício da sua função com as seguintes recomendações principais: "- uso de equipamento de proteção individual (uso de EPI’s adequados para a função e ao período pandémico (uso preferencial de FFP2); - proposta de organização de trabalho (adaptação progressiva às suas funções; evitar funções em serviços de risco biológico ou pandémico; ponderar funções em teletrabalho)” – cf.
documento n.º 1 junto à petição inicial.
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A 14/04/2021 o Diretor do Serviço de Nutrição do Réu endereçou um e-mail à A., com o seguinte teor: “Sim o Plano está correto. O objetivo é que haja dias presenciais e dias de teletrabalho. Tu em função da tua situação estarás 3 dias em teletrabalho.
Este plano está de acordo com as diretrizes do Serviço e são as aprovadas pelo CA” – cf. documento n.º 2 junto à petição inicial.
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A 14/04/2021 o Diretor do Serviço de Nutrição do Réu endereçou um e-mail à A., com o seguinte teor: “A situação epidemiológica do País e do CHUPorto alterou-se. No CHUPorto houve uma diminuição significativa do número de internados com diagnóstico de COVID 19. Sabemos, pela experiência adquirida em mais de ano de atividade em situação de pandemia, que a nossa atividade é maximizada com a nossa presença. Considerando a tua...
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