Acórdão nº 01880/21.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .

O CENTRO HOSPITALAR e UNIVERSITÁRIO do PORTO (CHUP), EPE, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, de 22//10/2021, que, julgando procedente a acção de INTIMAÇÃO para PROTECÇÃO de DIREITOS, LIBERDADES e GARANTIAS – art.º 109.º do CPTA – intentada pela A./recorrida A.

, solteira, maior, técnica superior de saúde – ramo nutrição - e residente na Rua (…), decidiu do seguinte modo: - reconhece-se o direito da A. a exercer funções em teletrabalho, ao abrigo do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro; - condena-se o Réu a aceitar que a A. exerça funções em teletrabalho enquanto vigorar o artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro; - condena-se o Réu a anular a marcação de faltas nos dias em que a A. exerceu funções em teletrabalho; - condena-se o Réu a pagar os valores indevidamente descontados relativos à remuneração de 14 dias do mês de junho, bem como os valores relativos a dias de prestação de teletrabalho, indevidamente classificados como faltas, relativas às retribuições entretanto vencidas; - condena-se o Réu a não mais descontar quaisquer valores relativos a dias de prestação de teletrabalho, indevidamente classificados como faltas, e pagar na íntegra as retribuições mensais vincendas".

* 2 .

Nas epílogo das suas alegações, o recorrente CHUP, EPE formulou as seguintes conclusões: "1.º Em consequência da situação epidemiológica que se tem verificado em Portugal, em resultado da pandemia da doença COVID-19, justificou-se, por parte do legislador, a adopção de várias medidas com o intuito de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infecção; 2.º- Tal contexto implicou, muitas vezes, uma ténue fronteira entre a “salvação” das empresas e dos seus trabalhadores, com a necessidade de encerrar estabelecimentos e empresas como forma de impedir a propagação do vírus; 3.º- De entre as várias medidas que foram sendo tomadas, com vista a assegurar, por um lado, o funcionamento das empresas, por outro, a necessidade imperiosa dos trabalhadores não terem necessidade de se deslocarem dos seus lares, é previsto um regime especial de teletrabalho, e alguns contextos, obrigatório; 4.º- Em simultâneo com a necessidade de conter e mitigar a transmissão da infecção, foram reforçados os quadros e recursos humanos do serviço nacional de saúde, aprovada legislação que, se por um lado, permitia a contratação de todos os profissionais necessários, por outro, proibiu, inclusivamente a cessação dos vínculos existentes; 5.º- Esta necessidade de reforço dos recursos humanos implicou ainda que, o legislador tivesse excepcionado como obrigatório a prestação de trabalho em regime de teletrabalho para os profissionais de saúde, onde se inclui a recorrida, enquanto nutricionista; 6.º- Pelo que se deverá considerar que o art.º 5.º-B do D.L. 79-A/2020, de 1 de Outubro, não é aplicável à recorrida; 7.º- Mas, ainda que assim não se entenda, ainda assim deverá considerar-se que a obrigatoriedade de teletrabalho só existe na medida em que o mesmo é compatível com as funções exercidas e o trabalhador disponha dos meios para o realizar; 8.º- Considerando aqui o manual de funções da recorrida, é perceptível à saciedade que, de entre as tarefas que lhe cumpre executar, há tarefas compatíveis com o teletrabalho, mas há tarefas que são incompatíveis com o teletrabalho; 9.º- Subsistindo, em simultâneo, tarefas que podem ser executadas em regime de teletrabalho e tarefas que não podem ser executadas em regime de teletrabalho, poderá a entidade empregadora, prever e impor um regime em que o trabalho é prestado, alternadamente, em regime de teletrabalho e em regime de trabalho presencial; 10.º- Condicionada a regra da adopção obrigatória do regime de teletrabalho apenas às situações em que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, está a recorrida, ao recusar a prestação de trabalho em regime presencial de tarefas que não podem ser executadas de outra forma, a faltar injustificadamente ao trabalho; 11.º- Ao assim não decidir, está o Tribunal recorrido a viola o disposto nos art.ºs 5.º-A e 5.ºB do D.L. 79-A/2020 de 1 de Outubro, art.º 9.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 3 de Janeiro, art.º 5.º do Decreto n.º 7/2021, de 17 de Abril, art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, Art.º 25.º-A do D. L. 20/2020, de 01/05 e o despacho 3301/2020 de 15 de Março; 12.º- Se Vossas Excelências, em face das conclusões atrás enunciadas revogarem a sentença da primeira instância e, em sua substituição proferirem acórdão que julgue a presente acção improcedente por não provada, dando provimento ao presente recurso, farão uma vez mais serena, sã e objectiva JUSTIÇA".

* 3 .

Notificadas as alegações apresentadas, a A./Recorrida Ana Paula Pereira não apresentou contra alegações.

* 4 .

O Digno Magistrado do M.º P.º neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, nada disse.

* 5 .

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

* 6 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na decisão recorrida: 1 .

Em 5/07/2010, a A. foi contratada pelo Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para o exercício das funções inerentes à categoria de Assessor - Ramo de Nutrição –– cf. documento n.º 1 junto à contestação.

  1. O Manual de Funções aplicável à A., em virtude da sua categoria, tem o seguinte teor – cf. documento n.º 2 junto à contestação: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 3.

    Em 5/3/2021, o Serviço de Saúde no Trabalho do Hospital de Santo António considerou a A. apta condicionalmente para o exercício da sua função com as seguintes recomendações principais: "- uso de equipamento de proteção individual (uso de EPI’s adequados para a função e ao período pandémico (uso preferencial de FFP2); - proposta de organização de trabalho (adaptação progressiva às suas funções; evitar funções em serviços de risco biológico ou pandémico; ponderar funções em teletrabalho)” – cf.

    documento n.º 1 junto à petição inicial.

  2. A 14/04/2021 o Diretor do Serviço de Nutrição do Réu endereçou um e-mail à A., com o seguinte teor: “Sim o Plano está correto. O objetivo é que haja dias presenciais e dias de teletrabalho. Tu em função da tua situação estarás 3 dias em teletrabalho.

    Este plano está de acordo com as diretrizes do Serviço e são as aprovadas pelo CA” – cf. documento n.º 2 junto à petição inicial.

  3. A 14/04/2021 o Diretor do Serviço de Nutrição do Réu endereçou um e-mail à A., com o seguinte teor: “A situação epidemiológica do País e do CHUPorto alterou-se. No CHUPorto houve uma diminuição significativa do número de internados com diagnóstico de COVID 19. Sabemos, pela experiência adquirida em mais de ano de atividade em situação de pandemia, que a nossa atividade é maximizada com a nossa presença. Considerando a tua...

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