Acórdão nº 00606/05.1BECBR-A-M de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério da Administração Interna veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de 07.09.2021, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção executiva intentada por J.
em ordem a proceder à execução do acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte, de 12.06.2019 nos autos principais.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I – São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1) A decisão ora recorrida labora em erro do direito aplicável ao caso em juízo.
2) A decisão ora recorrida propõe-se executar o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido em 12.06.2019 que decreta a reconstituição da situação actual hipotética do Exequente J. na carreira de inspector de viação.
3) A decisão ora recorrida ignora o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido em 06.03.2015 sobre a mesma relação material controvertida em que é reconhecido ao Exequente J. o direito à indemnização por impossibilidade superveniente da regulamentação da carreira de inspector de viação.
4) O acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido em 06.03.2015 já transitou há muito em julgado, como reconheceram tempestiva e sucessivamente o TAFC-UO 1 e o próprio Tribunal Central Administrativo Norte nos autos dos processos n.os 606/05.1 CBR, 606/05.1BECBR-A e 606/05.1BECBR-A.
5) Somente o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido em 06.03.2015 é aplicável à pretensão do Exequente J., por força do disposto nos artigos 625.º e 628.º do Código de Processo Civil, segundo a remissão supletiva do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
6) Em consequência, a decisão ora recorrida padece do vício de nulidade previsto no artigo 615.º, n.os 1, alíneas d) e e), e 4, do Código de Processo Civil, aplicável segundo a mesma norma remissiva.
*II –Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. Em sentença de 09.04.2010, proferida no processo n.º 606/05.1BECBR, consignou-se, entre o mais: “(…) … concorda-se que para efetivação da transição para as novas carreiras e possibilidade dos (possíveis) destinatários poderem auferir o suplemento de função inspetiva, o DL nº 112/2001, de 6 de Abril carecia da publicação do referido decreto regulamentar, sem o qual o regime instituído naquele não produz efeitos relativamente aos autores, pois este diploma subordinava a essa produção de efeitos à emissão de um decreto regulamentar.
Por outro lado, é pacífico que até hoje, relativamente aos funcionários da extinta DGV, não foi emitido o decreto regulamentar em causa.
Ocorre, por isso, uma situação de ilegalidade por omissão de normas regulamentares, nos termos do nº 1 do artigo 77º do CPTA, que estabelece existe uma situação de ilegalidade por omissão das normas quando a sua adoção, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a atos legislativos carentes de regulamentação.
Porém, nos termos do nº 2 do citado preceito, quando o tribunal verifique a existência de uma situação de ilegalidade por omissão, julga procedente a ação e disso dará conhecimento à entidade competente, fixando prazo, não inferior a seis meses, para que a omissão seja suprida.
Neste aspeto, face à extinção da DGV, ocorre uma situação de impossibilidade, sendo aparentemente inútil a emanação de tal injunção.
No entanto, é notório o paralelismo entre a situação dos autos e a examinada no citado acórdão.
Desde logo porque, independentemente das funções que cabem aos autores atualmente, a sua situação estatutária como funcionários da DGV deixou de ser necessária. Ou seja, perante o novo quadro legal, a situação atual não carece de qualquer regulamentação: não há necessidade de regulamentar as carreiras inspetivas (inexistentes) da DGV. Impõe-se assim a improcedência do pedido quanto à verificação da situação de ilegalidade de emissão do regulamento para situações atuais e futuras, por falta do requisito acima apontado (existência de ato legislativo – ainda - carente de regulamentação).
Neste ponto, cumpre assinalar que, por isso mesmo, o novo Ministério da tutela não carecia de ser chamado à ação, porque não se cura de regular para futuro a nova situação dos autores. E, do mesmo modo, porque é a situação passada que está em desconformidade com o ordenamento jurídico, apenas deve ser chamado à colação quem, no passado, tinha o dever regulamentar que foi omitido, assim se mantendo o interesse dos réus em contradizer.
Mas, tal como acontece na situação contemplada pelo acórdão transcrito, as situações passadas foram vividas à sombra de um quadro legal, efetivamente carente de regulamentação e estão ainda em desconformidade com a ordem jurídica e, por outro lado, já não é possível emitir um regulamento que corrija essa ilegalidade.
Ou seja, não há qualquer situação de facto que ainda possa ser objeto de regulação através de normas regulamentares, uma vez que a situação atual e futura já não carece de qualquer regulamentação e a situação passada não é suscetível de ser regulada através de ¯normas gerais e abstratas. No entanto, à semelhança do que sucede no caso analisado pelo STA, a improcedência do pedido de declaração de ilegalidade por omissão de um regulamento por impossibilidade absoluta, faz nascer o direito à indemnização na esfera jurídica dos autores, devendo, nesse caso, o tribunal convidar as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida, nos termos do nº 1 do artigo 45º do CPTA.
(…) DECISÃO Pelo exposto: 1) Julgo improcedente o pedido de declaração de ilegalidade por omissão de regulamento; 2) Fixo, nos termos do nº 1 do artigo 45º do CPTA, o prazo de 20 dias para as partes acordarem no montante da indemnização devida.”.
– cf. folhas 266 e seguintes dos referidos autos no SITAF.
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Por acórdão proferido em 06.03.2015, no âmbito do processo mencionado no ponto antecedente, o Tribunal Central Administrativo Norte julgou verificada uma situação de impossibilidade superveniente da lide quanto ao pedido inicial, em relação aos autores integrados na carreira de inspetor de viação, e confirmou a decisão recorrida quanto à convolação objetiva do processo, apenas no que toca a este último grupo de autores, entre o mais, com os seguintes fundamentos...
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