Acórdão nº 00138/18.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: W..
Recorrido: Ministério da Administração Interna Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente improcedente a acção impugnatória da decisão de indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência, proferida pela Inspectora Coordenadora Superior da Direcção Regional do Norte do Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), datada de 15-07-2016, e da decisão de cancelamento da autorização de residência, proferida pelo Director Nacional Adjunto do SEF, datada de 27-09-2017.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: “1 – A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento sobre a matéria de direito.
2 - O ato expresso de indeferimento só anula o deferimento do ato tácito quando proferido no prazo de 6 meses a contar da data do conhecimento, o que não aconteceu no caso em apreço.
3 – Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se admite, sempre se deve considerar que o ato expresso de indeferimento ocorreu em 20 de outubro de 2017, aquando da notificação do mandatário e portanto, muito para lá do prazo de 1 ano previsto na lei.
4 - A interpretação de que o legislador não pretendeu atribuir efeitos definitivos ao ato tácito consubstancia uma derrogação do principio da decisão e da legalidade.
5 - Estabelece o n.º 4 do artigo 30.º da CRP, que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”.
6 - Os critérios legais relacionados com a aplicação de penas — como o que decorre da alínea d) do nº2 do artigo 78º da Lei 23/2007, de 4 de julho, deve permitir que o aplicador do Direito possa ponderar as circunstâncias do caso concreto, de modo a que da aplicação de uma pena não resulte a perda automática de um direito civil, o que veio a acontecer no caso em apreço.
7 - Porquanto o tribunal a quo na apreciação do critério de acordo com o qual constitui fundamento de não renovação da autorização de residência a condenação em pena de prisão, impediu, em toda e qualquer situação, o julgador de valorar as demais circunstâncias, designadamente as repercussões da decisão na vida do ora Recorrente.
8 - Assim, a interpretação segundo a qual o simples facto de se encontrar preenchido o requisito previsto na alínea d) do nº2 do artigo 78º da Lei 23/2007, de 4 de julho é condição sine quo non para a autorização de residência não ser renovada é inconstitucional, por violação do nº4 do artigo 30º da CRP.
9 - Não sendo de aceitar o raciocínio de aplicação automática à falta de preenchimento do requisito previsto no artigo 85º da Lei 34/2007, de 4 de julho, que determina o cancelamento da autorização de residência por violação do nº4 do artigo 30º da CRC, e consequentemente a improcedência do alegado vício por considerar o tribunal a quo que a anulação determinaria a pratica de ato de idêntico conteúdo.
10 - A douta sentença recorrida violou o disposto no nº4 do artigo 30º da Constituição da República Portuguesa, o nº2 do artigo 78º e artigo 85º da Lei 23/2007 de 4 de julho.
Nestes termos e nos demais de direito, com o suprimentos de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença recorrida, assim se fazendo justiça.”.
O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “1ª - O ato administrativo relativo a decisão de indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência e de cancelamento da autorização de residência, não padece de qualquer vício ou viola qualquer norma legal ou constitucional, limitou-se a fazer eco da vinculação da Administração, de harmonia com os comandos imperativos do art.º 78º, nº 2 e 85º, nº 1, alíneas c) e d) da Lei nº 23/2007, de 04.07, com redação à data; 2ª - O conteúdo específico do interesse público em causa encontra completa e legitima identificação no procedimento prosseguido, que respeitou todas as garantias do ora recorrente; 4ª - Em suma, o recurso deve ser considerado improcedente, uma vez que a sentença impugnada foi proferida nos termos e respeito dos princípios e normas aplicáveis.
Termos em que deve o Tribunal manter a sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa proferida no processo 138/18.8BEPRT e que julgou improcedente a ação e absolveu o Réu dos pedidos.”.
O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e não se pronunciou.
De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso [(artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi nº 3 do artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)], impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito nos aspectos adiante pontualmente indicados.
Sublinha-se que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm, como vimos, o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, a qual apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal «a quo» ou, no adequado contexto impugnatório, que aí devessem ser oficiosamente conhecidas.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Por não ter sido impugnada, nem haver lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão do TAF a quo sobre aquela matéria (artigo 663º, nº 6, do CPC).
II.2 – O DIREITO Tendo presente os termos da causa e os argumentos das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir no plano da impugnação da decisão sob recurso, tendo presente que «jura novit curia», o mesmo é dizer, de harmonia com o princípio do conhecimento oficioso do direito, que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, tal como dispõe o nº 3 do artigo 5º do CPC.
O Tribunal «a quo» conheceu das seguintes quatro questões, quanto à matéria da alegada invalidade do despacho datado de 15-07-2016, de indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência temporária, e com o...
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