Acórdão nº 00138/18.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: W..

Recorrido: Ministério da Administração Interna Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente improcedente a acção impugnatória da decisão de indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência, proferida pela Inspectora Coordenadora Superior da Direcção Regional do Norte do Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), datada de 15-07-2016, e da decisão de cancelamento da autorização de residência, proferida pelo Director Nacional Adjunto do SEF, datada de 27-09-2017.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: “1 – A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento sobre a matéria de direito.

2 - O ato expresso de indeferimento só anula o deferimento do ato tácito quando proferido no prazo de 6 meses a contar da data do conhecimento, o que não aconteceu no caso em apreço.

3 – Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se admite, sempre se deve considerar que o ato expresso de indeferimento ocorreu em 20 de outubro de 2017, aquando da notificação do mandatário e portanto, muito para lá do prazo de 1 ano previsto na lei.

4 - A interpretação de que o legislador não pretendeu atribuir efeitos definitivos ao ato tácito consubstancia uma derrogação do principio da decisão e da legalidade.

5 - Estabelece o n.º 4 do artigo 30.º da CRP, que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”.

6 - Os critérios legais relacionados com a aplicação de penas — como o que decorre da alínea d) do nº2 do artigo 78º da Lei 23/2007, de 4 de julho, deve permitir que o aplicador do Direito possa ponderar as circunstâncias do caso concreto, de modo a que da aplicação de uma pena não resulte a perda automática de um direito civil, o que veio a acontecer no caso em apreço.

7 - Porquanto o tribunal a quo na apreciação do critério de acordo com o qual constitui fundamento de não renovação da autorização de residência a condenação em pena de prisão, impediu, em toda e qualquer situação, o julgador de valorar as demais circunstâncias, designadamente as repercussões da decisão na vida do ora Recorrente.

8 - Assim, a interpretação segundo a qual o simples facto de se encontrar preenchido o requisito previsto na alínea d) do nº2 do artigo 78º da Lei 23/2007, de 4 de julho é condição sine quo non para a autorização de residência não ser renovada é inconstitucional, por violação do nº4 do artigo 30º da CRP.

9 - Não sendo de aceitar o raciocínio de aplicação automática à falta de preenchimento do requisito previsto no artigo 85º da Lei 34/2007, de 4 de julho, que determina o cancelamento da autorização de residência por violação do nº4 do artigo 30º da CRC, e consequentemente a improcedência do alegado vício por considerar o tribunal a quo que a anulação determinaria a pratica de ato de idêntico conteúdo.

10 - A douta sentença recorrida violou o disposto no nº4 do artigo 30º da Constituição da República Portuguesa, o nº2 do artigo 78º e artigo 85º da Lei 23/2007 de 4 de julho.

Nestes termos e nos demais de direito, com o suprimentos de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença recorrida, assim se fazendo justiça.”.

O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “1ª - O ato administrativo relativo a decisão de indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência e de cancelamento da autorização de residência, não padece de qualquer vício ou viola qualquer norma legal ou constitucional, limitou-se a fazer eco da vinculação da Administração, de harmonia com os comandos imperativos do art.º 78º, nº 2 e 85º, nº 1, alíneas c) e d) da Lei nº 23/2007, de 04.07, com redação à data; 2ª - O conteúdo específico do interesse público em causa encontra completa e legitima identificação no procedimento prosseguido, que respeitou todas as garantias do ora recorrente; 4ª - Em suma, o recurso deve ser considerado improcedente, uma vez que a sentença impugnada foi proferida nos termos e respeito dos princípios e normas aplicáveis.

Termos em que deve o Tribunal manter a sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa proferida no processo 138/18.8BEPRT e que julgou improcedente a ação e absolveu o Réu dos pedidos.”.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e não se pronunciou.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso [(artigos , 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi nº 3 do artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)], impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito nos aspectos adiante pontualmente indicados.

Sublinha-se que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm, como vimos, o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, a qual apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal «a quo» ou, no adequado contexto impugnatório, que aí devessem ser oficiosamente conhecidas.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Por não ter sido impugnada, nem haver lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão do TAF a quo sobre aquela matéria (artigo 663º, nº 6, do CPC).

II.2 – O DIREITO Tendo presente os termos da causa e os argumentos das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir no plano da impugnação da decisão sob recurso, tendo presente que «jura novit curia», o mesmo é dizer, de harmonia com o princípio do conhecimento oficioso do direito, que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, tal como dispõe o nº 3 do artigo 5º do CPC.

O Tribunal «a quo» conheceu das seguintes quatro questões, quanto à matéria da alegada invalidade do despacho datado de 15-07-2016, de indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência temporária, e com o...

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