Acórdão nº 00606/05.1BECBR-A-C de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA e J.., ambos com os sinais dos autos, vêm intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo de Coimbra [doravante TAF de Coimbra] nos âmbito dos presentes autos, que, em 26.08.2021, julgou “(…) a presente ação executiva parcialmente procedente e, em ordem a proceder à execução do acórdão proferido pelo TCAN em 12.06.2019 nos autos de que esta execução constitui um apenso: a) Condeno[u] os Ministérios executados a, no prazo de 30 dias, procederem ao cálculo da diferença entre o valor das remunerações mensais (incluindo suplemento inspetivo) que a exequente efetivamente auferiu desde 1 de julho de 2000 até à data da sua aposentação, e o valor da remuneração que deveria ter efetivamente recebido se tivesse transitado para a carreira de inspeção que deveria ter sido regulamentada em cumprimento do DL 112/2001, de 6 de abril; b. Fixo[u] em 30 dias, contados desde o termo do prazo mencionado na alínea antecedente, o prazo para que se dê integral execução ao julgado, procedendo ao pagamento à exequente do valor da indemnização calculada nos termos supra mencionados acrescida dos juros que se mostram devidos, até efetivo e integral pagamento, conforme determinado na decisão exequenda; (ii) absolv[eu] os executados do pedido indemnizatório formulado pela exequente; (iii) condeno[u] o exequente e os executados no pagamento das custas processuais a que houver lugar, na proporção do decaimento (…)”.

Alegando, o Recorrente Ministério da Administração Interna formulou as seguintes conclusões: “(…) 1) A decisão ora recorrida labora em erro do direito aplicável ao caso em juízo; 2) A decisão ora recorrida propõe-se executar o acórdão do TCAN proferido em 12 de junho de 2019 que decreta a reconstituição da situação atual hipotética do Exequente J.. na carreira de inspetor de viação; 3) A decisão ora recorrida ignora o acórdão do TCAN proferido em 6 de março de 2015 sobre a mesma relação material controvertida em que é reconhecido ao Exequente J.. o direito à indemnização por impossibilidade superveniente da regulamentação da carreira de inspetor de viação; 4) O acórdão do TCAN proferido em 6 de março de 2015 já transitou há muito em julgado, como reconheceram tempestiva e sucessivamente o TAFC-UO 1 e o próprio TCAN nos autos dos Processos nº. 606/05.1BECBR,606/05.1BECBR-A e 606/05.1BECBR-A-X; 5) Somente o acórdão do TCAN proferido em 6 de março de 2015 é aplicável à pretensão do Exequente J.., por força do disposto nos artigos 625.° e 628.° do Código de Processo Civil, segundo a remissão supletiva do artigo 1.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; 6) Em consequência, a decisão ora recorrida padece do vício de nulidade previsto no artigo 615.°, nº. 1, alíneas d) e e), e 4, do Código de Processo Civil, aplicável segundo a mesma norma remissiva do artigo 1.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (…)”.

*Quanto ao seu recurso, concluiu a Recorrente J..

nos seguintes termos: “(…) A - Ao julgar a ação executiva parcialmente procedente, o tribunal a quo decidiu que “no que se refere à comunicação à CGA do valor das remunerações que aquela teria auferido do que vem invocado pelos Ministérios executados, afigura-se-nos não poder a mesma ser ordenada pelo Tribunal, por se entender que existe uma contradição, no plano decisório, entre os dois acórdãos do TCAN proferidos sucessivamente sobre a mesma pretensão no âmbito dos Processos n.°s 606/05.1BECBR e 606/05.1BECBR- A (reconduzindo-se tal circunstância à existência de caso julgado anterior à decisão que se visa executar - cf. Artigo 729.°, al. f) do Código de Processo Civil).” B - O TCA Norte, no douto Acórdão, de 6 de março de 2015, confirmou a decisão recorrida quanto à convolação objetiva do processo, apenas em relação aos autores integrados na carreira de inspetor de viação: “2. Confirmam a decisão recorrida quanto à convolação objetiva do processo, apenas no que toca a este último grupo de autores.” C - E qual foi a decisão recorrida confirmada? A decisão proferida em primeira instância, pelo TAF de Coimbra, que determinou que em face da “improcedência do pedido de declaração de ilegalidade por omissão de um regulamento por impossibilidade absoluta, faz nascer o direito à indemnização na esfera jurídica dos autores, devendo, nesse caso, o tribunal convidar as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida, nos termos do n° 1 do artigo 45° do CPTA.” - Cfr. Sentença do TAF de Coimbra.

D - Ao contrário do que o tribunal a quo decidiu, o que o Acórdão do TCA Norte, de 6 de março de 2015, determina é que, apesar de apenas em relação aos autores integrados na carreira de inspetor de viação se verificar uma omissão ilegal de regulamentar, pelo que se verifica ser fundamentado o pedido inicialmente formulado por estes autores, uma vez que ocorreu a revogação da norma depois da propositura da ação, seja convolado o processo - convolação objetiva do processo por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do Art. 45°, do CPTA.

E - Quanto ao Acórdão do TCAN, de 12 de junho de 2019, revogou a decisão recorrida que fixou a indemnização aos autores recorrentes em €15.000,00, com fundamento em que “é possível determinar, com recurso ao n° 3 do artigo 15°, supra transcrito, partindo da regra consagrada no n° 2, o escalão para o qual o funcionário transitaria, se o D.L. n° 112/2001, de 5 de abril tivesse sido, como deveria ter sido, regulamentado, dado a transição se fazer para o escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem, devendo depois, ficcionada a transição, ter em conta as carreiras, categorias e escalões, previstos no Mapa I anexo ao diploma em apreço, para determinar a remuneração de cada um dos ora recorrentes.

Por outro lado, como também alegam os recorrentes, em relação ao subsídio de inspeção, o mesmo passaria a ser fixado, por força do disposto no artigo 12° n° 2 do diploma em apreço, numa percentagem de 22,5% da remuneração de cada um dos recorrentes, abonado em 12 mensalidades, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 47.o do Estatuto da Aposentação.” Assim, o recurso deve proceder dado o D.L. n° 112/2001, de 6 de abril permitir determinar em que medida se faria a transição dos recorrentes para o novo regime das carreiras inspetivas se o referido diploma tivesse sido alvo de atempada regulamentação.” F - Em consequência da revogação da decisão recorrida, o TCAN condenou o “Ministério da Administração Interna e o Ministério das Finanças e da Administração Pública a pagar a cada dos Recorrentes identificados a fl. 317 dos autos - numeração física - os montantes correspondentes aos diferenciais remuneratórios entre o valor das remunerações mensais que cada Recorrente efectivamente auferiu desde 1 de julho de 2000 até à data de interposição do presente recurso - ou à data da sua aposentação, se anterior - e o valor da remuneração que deveria ter efectivamente recebido se tivesse transitado para a carreira de inspeção que deveria ter sido regulamentada em cumprimento do D.L. n° 112/2001, de 6 de abril, acrescido do diferencial entre o valor do suplemento de função inspetiva efectivamente auferido e o valor desse mesmo suplemento que deveria ter sido estabelecido se tivesse sido regulamentada a carreira de inspeção em que estavam inseridos os Recorrentes, em cumprimento do disposto no D.L. n° 112/2001, acrescidos de juros de mora, à taxa de 7%, desde 1 de julho de 2000 até 30 de abril de 2003 e 4% desde 1 de maio de 2003, até à data do pagamento das referidas quantias, devendo ainda ser comunicada à Caixa Geral de Aposentações o valor das novas remunerações resultantes dos referidos cálculos para que, mostrando-se pagos os necessários descontos se proceda ao recálculo das pensões dos Recorrentes entretanto aposentados, negando provimento ao recurso interposto pelo Ministério da Administração Interna.” G - Entende o tribunal a quo que esta decisão “é incompatível com o que antes se havia decidido, no sentido de que não há qualquer situação de facto que ainda possa ser objeto de regulação através de normas regulamentares, e de que, por isso, haveria que proceder à modificação do objeto do processo, passando este a ser, não a omissão regulamentar, per se, mas sim a indemnização devida pela atuação ilegítima das entidades demandadas, que perdurou desde 01.07.2000 (data da produção de efeitos do DL 112/2001), até à extinção da DGV, conforme resulta da decisão proferida no Proc. n.° 606/05.1BECBR.” H - Olvida a decisão recorrida as especificidades do processo administrativo executivo, concretamente o conceito amplo de execução e para a, consequente, aceitação no processo administrativo da execução de sentenças constitutivas e, em geral a existência de momentos declarativos nos processos executivos.” - Cfr. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa, 2011, 11a Edição, Almedina.

I - Momentos declarativos esses que incluem a especificação dos atos e operações necessários para dar execução à sentença e, claro está, na própria fixação judicial da indemnização devida, no caso de convolação objetiva do processo, ou seja, a especificação condenatória, que constitui a maneira adequada de assegurar a plenitude do processo de execução.

J - O Acórdão do TCA Norte de 6 de março de 2015 apenas determina a convolação objetiva do processo, não determina ou sequer baliza os critérios de apuramento da indemnização.

K - O acórdão de 12 de junho de 2019, que revogou a decisão recorrida - que fixara tal indemnização em € 15.000,00 - e, “cabendo a indemnização peticionada pelos ora recorrentes no domínio da devida pela causa legítima de inexecução de sentença”, determinou a sua forma de apuramento.

L - O acórdão de 6...

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