Acórdão nº 00697/16.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO A.., A..., A...., e J..

[devidamente identificados nos autos], Autores na acção que intentaram contra a Caixa Geral de Aposentações, IP [também devidamente identificada nos autos], inconformados, vêm apresentar recurso da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada 11 de setembro de 2020, por com ela não se conformarem, e pela qual foi julgado improcedente a acção e absolvida a Ré dos pedidos contra si formulados [atinentes a que seja declarada ilegal a omissão do cálculo da pensão de reforma dos AA. nos termos previstos no art.º 2.º, n.ºs 6, 7 e 8, do Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 02/10, e que a R. seja condenada a calculá-la, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa. Mais pedem que seja imposta à R., ao abrigo do disposto no art.º 3.º, n.º 2, do CPTA, uma sanção pecuniária compulsória de € 5,00, por cada dia e por cada autor que aquela demore a dar cumprimento à decisão de condenação.

]* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencaram a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÃO (A) Pese embora o Tribunal a quo haja julgado verificados os factos vertidos nos artigos 35.º a 44.º da petição inicial não aplicou o vertido nos artigos 66.º, 67.º, n.º 4, 68.º, nº 1, alínea a) e 69.º do CPTA, assim actuando em violação da lei; (B) De facto, a publicação do Decreto Lei n.º 3/2017, de 6/10, não obsta à procedência da acção em causa, em que está em causa a prática do acto previsto no tipo legal do artigo 2.º do Decreto Lei n.º 214-F/2015, de 1/10; (C) Dado que se considera, não a remuneração estabelecida, de carácter permanente, como prescreve o Estatuto da Aposentação mas a remuneração que transitoriamente era aplicada por força dos cortes temporários, determinados pela Troika, como elemento relevante para a determinação do valor da pensão, a Recorrida projectou ad aeternum, os efeitos do que supostamente seria provisório; (D) O que é tanto mais injusto quanto os militares que passaram à reserva, e posteriormente à reforma, antes de as reduções remuneratórias começarem a ter lugar e, sobretudo, os que o façam após o fim das mesmas, não veem as suas pensões calculadas de acordo com tais reduções; (E) Violando, também, o artigo 2.º, alínea d) do Decreto Lei n.º 159-A/2015, de 30/12 e o princípio da igualdade; (F) Os Recorrentes têm direito a que lhes seja aplicada a fórmula de cálculo que emerge do Decreto Lei n.º 214-F/2015, de 2/10; Termos em que, deve a sentença a quo ser confirmada.“** A Recorrida Caixa Geral de Aposentações, IP apresentou Contra alegações, tendo a final elencado as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: A - A douta sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece censura.

B - O Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06/01, revogou o Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 02/10, e entrou em vigor no dia 07/01/2017, veio regular as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana.

C - O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 3/2017 revogou expressamente o Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de outubro, sem efeitos repristinatórios.

D - O regime jurídico aludido pelos Autores foi expressamente revogado (o Decreto-Lei n.º 214-F/2015), pelo que, a pensão dos AA./Recorrentes não pode deixar de ser revista de harmonia com o regime imperativo previsto no Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro (cfr. art.º 7.º e 8.º daquele diploma).

E - Para além de revogar o Decreto-Lei n.º 214-F/2015, o nº 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017 determinou a revisão oficiosa “…das pensões de reforma dos militares da GNR abrangidos pela salvaguarda de direitos que tenham passado à reforma anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei…”.

F - A CGA/Recorrida procedeu à revisão das pensões dos AA. tendo efetuado a respetiva notificação dessa alteração.

G - Assim, as pensões dos AA. foram recalculadas, de acordo com a fórmula de cálculo vigente em 31 de dezembro de 2005, prevista no artigo 53.º do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro, ou seja, “A pensão de aposentação é igual à 36ª parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.

” H - Na situação de passagem da situação de reserva à reforma, as pensões de reforma são calculadas nos termos estipulados para o cálculo de pensões de reserva e demais legislação aplicável.

I - A remuneração de reserva está sujeita a atualização por indexação às remunerações dos postos do ativo, como tal, não existe igualmente qualquer violação do princípio da igualdade porque a remuneração que incide sobre o cálculo da reforma é precisamente aquele sobre o qual foram efetuados descontos, pelo que os militares que transitem para a reforma após a reversão total das reduções remuneratórias, também efetuarão descontos sobre essa remuneração não reduzida.

J - Para suportar a tese que sustenta quanto às remunerações utilizadas no recálculo das pensões dos AA., nos termos do Decreto-lei nº 3/2017, de 6 de janeiro, vem juntar cópia do Acórdão do TCAS, proferido no âmbito do recurso jurisdicional n.º 1540/14.0BEALM.

K - Pelo exposto, a sentença recorrida não violou, pois, qualquer norma ou preceito legal devendo, por isso, manter-se.

Termos em que, com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs deverá o recurso interposto ser julgado improcedente, com as legais consequências.” * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.

* O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

*** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões que vêm suscitadas pelos Recorrentes e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida: (i) padece de erro de julgamento em matéria de direito, por não ter o Tribunal a quo aplicado o vertido nos artigos 66.º, 67.º, n.º 4, 68.º, nº 1, alínea a) e 69.º do CPTA, assim actuando em violação da lei, com fundamento em que a publicação do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de outubro não obsta à procedência da acção, por estar em causa a prática do acto previsto no tipo legal do artigo 2.º do Decreto Lei n.º 214-F/2015, de 01 de outubro, por dever considerar-se como elemento relevante para a determinação do valor da pensão, não a remuneração que transitoriamente era aplicada por força dos cortes temporários, determinados pela Troika, mas a remuneração estabelecida, de carácter permanente, como prescreve o Estatuto da Aposentação, por terem direito a que lhes seja aplicada a fórmula de cálculo que emerge do Decreto Lei n.º 214-F/2015, de 02 de outubro - Cfr. alíneas A), B), C) e F) do probatório.

(ii) padece de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do artigo 2.º, alínea d) do Decreto Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro – Cfr. alínea E) do probatório.

(iii) padece de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do princípio da igualdade, porque os militares que passaram à reserva e posteriormente à reforma, antes de as reduções remuneratórias começarem a ter lugar, e os que o façam após o fim das mesmas, não vêem as suas pensões calculadas de acordo com tais reduções - Cfr. alíneas D) e E) do probatório.

** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “[…] Consideram-se provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa: 1) O Autor A. nasceu em 28/04/1955 (cfr. doc. de fls. 51 do processo administrativo n.º 834788).

2) Através de requerimento de 28/05/2009, o Autor A. solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 18/02/2010, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. doc. de fls. 119 do suporte físico do processo).

3) Por despacho de 18/01/2010, foi autorizado o pedido de passagem à situação de reserva do Autor A., a partir de 18/02/2010, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. doc. De fls. 120 e 121 do suporte físico do processo).

4) Por despacho da Direção da R. de 17/03/2015, foi reconhecido o direito à aposentação do Autor A., por preencher o requisito dos 5 anos na reserva fora da efetividade, tendo sido considerada a situação existente em 18/02/2015, nos termos do art.º 43.º do Estatuto da Aposentação (EA), e tendo o valor da sua pensão sido calculado nos termos do art.º 5.º, n.os 1 a 3, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, alterado pela Lei n.º 52/2007 e com a redação dada pelo art.º 30.º da Lei...

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