Acórdão nº 02812/06.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.

A………..

, com os sinais dos autos, propôs no TAC de Lisboa, contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, IP), igualmente com os sinais dos autos, acção administrativa especial com pedido de anulação de acto administrativo e com pedido de condenação à prática de acto.

  1. Por sentença de 26 de Maio de 2017 a acção foi julgada procedente, tendo nela sido proferida a seguinte decisão: a. Anular o acto praticado pelo IFAP, IP, “por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30.06, na parte em que determina que o recebimento de EUR 20.942,08, pela A., a título de prémios por perda de rendimento referentes a 1998 e 1999 é indevido, estabelece o encontro de contas do qual resulta o montante de EUR 3.992,08 a pagar pela A., acrescido dos correlativos juros, e modifica unilateralmente o contrato de atribuição de ajuda celebrado entre as partes”; b. Condenar o IFAP, IP, “ao pagamento dos prémios por perda de rendimento referentes aos anos de 2003, 2004 e 2005, no valor de EUR 16.942,08, e aos prémios de manutenção respeitantes a 2003 e 2004, no valor de EUR 5.038,00”; c. Condenar o IFAP, IP, “ao pagamento dos custos associados à prestação da garantia bancária constituída pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Coruche, a favor da A., tendo em vista a suspensão de eficácia do acto ora impugnado, em valor a apurar, se necessário, a posteriori”.

  2. Inconformado com aquela decisão, o IFAP, IP interpôs recurso para o TCA Sul, que, por acórdão de 9 de Maio de 2019, considerando “que a obrigação consignada na alínea b) do artigo 7.º da Portaria n.º 199/94 é uma obrigação de meios e não resultados” – e “assim sendo, deve a culpa ser apurada quanto aos meios usados pelo adstrito à obrigação incumprida” –, negou provimento ao recurso por si interposto e confirmou a sentença da 1.ª instância.

  3. Novamente inconformado com a decisão, o IFAP, IP interpôs recurso de revista para este STA. Por acórdão de 14 de Outubro de 2019 foi admitida a revista, essencialmente, com o seguinte fundamento: «[…] Numa «brevis cognitio», afigura-se-nos que a fundamental «quaestio juris» colocada na revista consiste - como as instâncias disseram - em saber se a obrigação contratual da autora era de meios ou de resultado.

    O TAF e o TCA qualificaram-na como uma obrigação de meios. Mas é discutível que assim seja dado o que se preceitua no n.º 26º da mencionada Portaria - onde, «a contrario», se prevê que uma destruição parcial do povoamento arbóreo suprime o pagamento dos correspondentes prémios.

    Para além disso - e relativamente ao tempo posterior à certeza de que parte da arborização não frutificara - parece credível a estranheza, invocada pelo recorrente, de que os prémios continuassem a ser devidos.

    Justifica-se, portanto, uma reanálise do assunto pelo Supremo, não apenas para garantia de uma melhor aplicação do direito «in casu», mas também para fixar directrizes úteis na resolução de conflitos semelhantes.

    […]».

  4. O R., ora Recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo: “(…) E. Salvo melhor opinião, como seguidamente se demonstrará, o Tribunal a quo não faz uma correta interpretação do direito.

    1. O Reg. (CEE) nº 2080/92 que instituiu um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na Agricultura, previa para os projetos de investimento florestal contratados, para além do subsídio ao investimento, a atribuição de um prémio anual de manutenção, adiante designado PM, pago por hectare arborizado durante 5 anos, após a arborização ou rearborização, destinado a suportar as despesas decorrentes das operações de manutenção das superfícies arborizadas constantes do projeto de investimento; e um prémio anual por perda de rendimento, adiante designado PPR, por hectare arborizado, durante um período de 10, 15 ou 20 anos, destinado a compensar as perdas de rendimento decorrentes da arborização de superfícies agrícolas, nos termos do Art.º 2.º do mencionado Regulamento.

    2. O Art.º 4.º do citado Regulamento remete para os Estados-membros a execução do regime destas ajudas, o que no caso de Portugal foi estabelecido na Portaria n.º 199/94, de 6 de Abril.

    3. Na situação em apreço nos autos, constatou-se em sede de ação de fiscalização que só as parcelas 4 e 5 da exploração da recorrida reuniam os requisitos para a atribuição dos prémios, pelo que foi necessário retificar os planos dos prémios, de acordo com a reanálise do projeto que conclui pela inviabilidade da sua execução para as parcelas 1, 2 e 3.

      I. Nos termos do Art.º 5.º da Portaria n.º 199/94, os prémios são por hectare arborizado, e têm por fim, respetivamente, cobrir durante os primeiros cinco anos os custos decorrentes das operações de manutenção das superfícies arborizadas constantes do projeto e compensar as perdas de rendimento decorrentes da arborização das superfícies agrícolas, ou seja, compensar o beneficiário da perda de rendimento enquanto o investimento florestal não dá lucro.

    4. No Art.º 7.º da citada Portaria estão definidos os compromissos a que os beneficiários estão obrigados como contrapartida da atribuição das ajudas previstas, mencionando a alínea b), a obrigação de que no ano seguinte à retancha, os povoamentos instalados apresentem as densidades mínimas que constam do anexo C da Portaria.

    5. Salienta-se que todas as obrigações, acrescidas de outras, estão previstas no contrato celebrado com o ora recorrente, na Cláusula C das Condições Gerais do Contrato de Atribuição da Ajuda.

      L. A obrigação de manutenção pelo beneficiário da ajuda, da densidade mínima, é um requisito do qual depende o pagamento dos prémios, visando acautelar que os beneficiários cuidem e se dediquem ao projeto, sem o que, quaisquer pagamentos de prémios seriam desprovidos de justificação.

    6. Este requisito do qual depende a atribuição da ajuda, nos prémios de manutenção e por perda de rendimento não invalida, mas pelo contrário, reforça, os objetivos prosseguidos por esta ajuda, pois, não poderia nunca admitir-se o pagamento de um prémio anual quando a densidade do povoamento ficasse aquém do que a lei impôs como o mínimo, sob pena de não se incentivar a efetiva criação e desenvolvimento de projetos florestais, pagando independentemente do resultado da exploração.

    7. Não se afigura desta forma correto o entendimento que o direito à ajuda seja devido independentemente do resultado mínimo obtido, visto que este comprova e sustenta a viabilidade do projeto, assim justificando os prémios a receber, pois, não faz sentido continuar a pagar para um projeto que, total ou parcialmente não esteja a vingar ou se revele incapaz de dar cumprimento aos objetivos definidos de arborizado.

    8. A perda de rendimento que a lei visa compensar, só faz naturalmente sentido quando o projeto esteja em execução e cumpra os requisitos legais que a lei entendeu definir como mínimos, pois só assim se atingem os fins visados.

    9. Situação diferente, ocorre nos casos em que não é atingida a densidade mínima dos povoamentos no ano seguinte à retancha por motivos imputáveis aos beneficiários, nos termos da Portaria citada, e mesmo não sendo essa falta de densidade mínima decorrente de causas imputáveis ao beneficiário, como sejam as situações de abandono ou a prática de usos não permitidos pelo Regulamento, salvo melhor opinião, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, há lugar à devolução do montante pago a título de prémios de perda de rendimento acrescido de juros desde a primeira anuidade (inclusive), dado que a condição de atribuição do mesmo não foi alcançada (por não terem sido atingidas as densidades mínimas).

    10. O subsídio não será devolvido quando a avaliação do projeto concluir pela não imputabilidade ao beneficiário das causas do insucesso, por falta de indícios e/ou provas de desrespeito do investimento aprovado, no entanto, o beneficiário é obrigado a manter o projeto ativo, apesar de cessar o direito aos prémios, pois as obrigações contratuais refletem o disposto na alínea c) do nº 7 da Portaria nº 199/94, isto é o compromisso de manter o projeto ou o que resta dele (densidade remanescente) durante 10 anos, após a conclusão do investimento, devendo o contrato ser alterado R. O Artº 26º da Portaria nº 199/94 estipula que, não sendo a destruição de parte do povoamento devida a causas imputáveis ao beneficiário, não há direito ao pagamento de prémios relativamente às parcelas afetadas, mantendo-se o pagamento quanto às parcelas que estejam em boas condições vegetativas.

    11. Na situação em apreço, como consta da decisão final, foi verificada e validada pelos técnicos do recorrente que as parcelas 1, 2 e 3 não cumprem o requisito da densidade legal mínima, nem nunca cumpriram, decorridos que foram 8 anos após a conclusão do projeto e até à última visita efetuada em Agosto de 2005, e não obstante o empenho da ora recorrida para executar o projeto na totalidade, e recuperar as parcelas mediante novas retanchas, face ao insucesso, tornou-se imperioso concluir que a arborização das parcelas em causa é tecnicamente inviável.

    12. Por se tratar de uma situação em que a irregularidade não é imputável à recorrida, apenas se justifica a devolução dos prémios recebidos, cujo pagamento depende desse requisito da arborização atingir uma densidade mínima, caso contrário é o ora recorrente a suportar o risco do investimento apresentado.

    13. Além de que, seria incompreensível a exigência legal das densidades mínimas do povoamento, se tal obrigação não constituísse, como a lei e o contrato referem, uma contrapartida à atribuição da ajuda e aos fins que com a mesma se prosseguem, pois como é expressamente consagrado no Artº 7º da Portaria nº 119/94, os beneficiários têm de respeitar aqueles compromissos legalmente impostos, “para efeitos de atribuição das ajudas previstas”.

      V. Por outro lado, a cláusula E. das condições gerais do contrato...

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