Acórdão nº 0537/06.8BESNT-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2022

Data24 Fevereiro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO Município de Cascais, notificado do Acórdão proferido nos presentes autos por este Supremo Tribunal Administrativo, em 09.06.2021 que negou provimento à reclamação apresentada mediante a qual, arguiu a nulidade, por omissão de pronúncia, do Acórdão de 14-01-2021, interpôs o presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência ao abrigo do disposto no artº 152º, nº 1, alínea b), do CPTA, indicando como Acórdão Fundamento, o Acórdão igualmente proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 18.10.2012, no âmbito do Processo nº 0634/12.

*Apresenta para o efeito as seguintes CONCLUSÕES: «

  1. O presente recurso vem interposto do Acórdão de 11 de junho de 2021, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo nº 537/06.8BESNT, no qual se decidiu pela aplicação do DL 32/2003, de 17 de fevereiro, às obrigações cujo cumprimento ou incumprimento esteve na base dos presentes autos, o que resulta na aplicação da taxa de juros comerciais.

B) Em traços gerais, o Acórdão Recorrido decide pela aplicabilidade da taxa de juros prevista no Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de fevereiro, a um contrato administrativo celebrado antes da sua entrada em vigor, conquanto as obrigações em causa se vençam posteriormente sua entrada em vigor.

C) Ao decidir nesses termos, o STA decidiu contra jurisprudência uniformizada por esse mesmo STA.

D) Em causa, está o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido pelo STA a 18 de outubro de 2012. No âmbito do processo nº 0634/12, que constitui, para esse efeito, Acórdão Fundamento.

E) Esse Acórdão de Uniformização de Jurisprudência corresponde à jurisprudência mais recentemente consolidada pelo STA quanto a esta matéria.

F) Nesse Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, o STA uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “Na falta de convenção das partes e de regime especial aplicável aos juros de mora decorrentes do incumprimento de contrato administrativo celebrado antes da entrada em vigor do DL 32/2003, de 17/02, é de aplicar a esses juros o regime supletivo previsto no art. 559.º do Código Civil e Portaria para que remete.” G) Importa referir que o facto de o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência ter sido reformado por um posterior Acórdão do Supremo Tribunal de 3 de julho de 2014, proferido no âmbito do processo nº 0634/12, em nada debilita a sua relevância para o caso concreto.

H) O momento determinante para a aferição do regime de juros aplicável é o momento da celebração do negócio jurídico, e não o momento do vencimento das obrigações.

I) Tem, por isso, plena aplicação ao presente caso a jurisprudência uniformizada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência que ora se invoca como Acórdão Fundamento.

J) Existe contradição expressa entre duas decisões, uma vez que, enquanto o Acórdão Recorrido se decidiu pela aplicação da taxa de juro prevista no Código Comercial, o Acórdão Fundamento considerou ser aplicável o regime supletivo o previsto no artigo 559.º do Código Civil.

K) Tendo o contrato entre Recorrente e Recorrido sido celebrado antes da entrada em vigor do DL 32/2003, de 17 de fevereiro, aplicar-se-á o regime supletivo previsto no artigo 559.º do Código Civil.

L) Estão preenchidos os pressupostos formais e substanciais de que depende a interposição de recurso para uniformização de jurisprudência.

M) A interpretação do artigo 9º do DL nº 32/2003 quando interpretada no sentido de que deve ser aplicável a taxa de juros comerciais a contratos celebrados antes da entrada em vigor do DL nº 32/2003, ainda que as obrigações em causa se vençam posteriormente à entrada em vigor do DL nº 2/2003, é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídica, decorrências do princípio do Estado de Direito Democrático, previsto no artigo 2º da CRP, inconstitucionalidade que se deixa, desde já, arguida para todos os efeitos legais.

N) Verificado que está que (i) existe identidade da situação de facto quanto aos factos relevantes; (ii) o acórdão Recorrido decidiu em contradição face a jurisprudência uniformizada por esse STA; e (iii) a jurisprudência uniformizada corresponde à melhor aplicação do Direito, dúvidas não restam de que deve, em sede de uniformização de jurisprudência, o STA confirmar a orientação perfilhada no Acórdão Fundamento e, em consequência, anular o Acórdão Recorrido na parte em que condena o ora Recorrente no pagamento de juros fixados à taxa comercial».

*A Recorrida, Suma – Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A., notificada para apresentar as suas contra-alegações, concluiu como se segue: «A) - O presente “pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência” (art. 150º/1 CPTA) não deve ser admitido. Por duas razões: 1ª- porque o acórdão invocado como Acórdão-Fundamento não transitou em julgado, nunca; 2ª- porque as situações no invocado Acórdão-Fundamento e no agora Acórdão-Recorrido não são iguais, não são idênticas num aspecto especial (da fattispecie) que este último acórdão considerou ser diferenciador e essencial para a decisão que tomou.

Com efeito, B) - O invocado «acórdão-fundamento» foi proferido pelo STA em 18 de Outubro de 2012, no âmbito do processo nº 0634/12, mas foi objecto de Reclamação (pedido de “reforma”) tendo sido, na sequência disto, alterado e substituído pelo Acórdão do Pleno do STA (mesmo Relator Cons. Costa Reis) de 03/07/2014, tirado por unanimidade (publicado em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7f905e170200782480257d1200319af3?OpenDocument) C) - O qual decidiu que, afinal, não se verificavam no caso “os requisitos que consentem a admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência.” Por isso, revogou a admissão precedente de tal recurso, decidindo antes (e em sua substituição) que: “Tanto basta para se poder concluir que (…) o presente recurso não pode prosseguir. Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em deferir o requerido e, em consequência, declarar não verificada a alegada oposição de Acórdãos e julgar findo o recurso.” D) - Findado, pois, esse anterior recurso, por se julgar não dever ter sido sequer ele admitido (como aconteceu), óbvio é que a subsequente “decisão de mérito” que nessa admissão (revogada) assentou (e aqui erroneamente invocada como “acórdão-fundamento”), cai também, deixando tal decisão de juridicamente existir e valer como tal.

E) - Não “transitou em julgado”, pois, nunca, a decisão-fundamento que o recorrente invoca (antes foi substituída/reformada, por decisão que não admitiu sequer o recurso de onde essa decisão brotara), e por isso não pode tal decisão servir aqui, obviamente, de “acórdão-fundamento”. Devendo ser rejeitado o presente recurso.

Subsidiariamente: D) - E mesmo que assim não fosse – e sem nisso conceder –...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT