Acórdão nº 3103/15.3TDLSB-F.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelSÉNIO ALVES
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam nesta 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: A) AA, cidadão nacional da República de ... e melhor identificado nos autos, requereu a presente providência de habeas corpus, em documento subscrito pelo seu mandatário e onde afirma: «1 - Por decisão do Tribunal de Execução de Penas ..., datada de 21 de Janeiro do corrente, foi ordenada a libertação do arguido.

2 - Decorrida uma semana sobre a data indicada para a libertação, o arguido continua preso, com o fundamento de que o mesmo esteve infetado e testou positivo ao vírus COVID-19, não tendo sido por isso executada a ordem de libertação nesse sentido proferida pelo TEP.

3 – Contudo, nesta data o arguido e requerente já testou negativo, pelo que já está livre da doença que o atormentou.

4 – Contudo, nem sequer existe qualquer previsão quanto à data em que o requerente, AA possa ser libertado, falando-se vagamente que tal libertação poderá ocorrer na próxima semana, lá para segunda ou terça-feira, portanto nunca antes de dia 31 de Janeiro ou mesmo de 1 de Fevereiro de 2022.

5 – Assim, mostra-se já excedido – e se nada for feito será mesmo largamente excedido – o prazo para libertação do arguido e requerente.

6 - Pelo que se requer a imediata libertação do arguido, nos termos do disposto no art.º 222 al. c) do C.P.P., preceito esse que fundamenta o presente habeas corpus.

Termos em que se requer a imediata libertação do requerente, AA, por se encontrar há muito excedido o prazo para a sua libertação».

B) A Mª juíza do Juízo central criminal ..., J..., prestou a informação a que alude o artº 223º, nº 1 do CPP, nos seguintes termos: «Vem o arguido AA intentar a presente providência de habeas corpus, alegando, em síntese: “Por decisão do Tribunal de Execução de Penas ..., datada de 21 de janeiro do corrente, foi ordenada a libertação do arguido.

Decorrida uma semana sobre a data indicada para a libertação, o arguido continua preso, com o fundamento de que o mesmo esteve infetado e testou positivo ao vírus COVID-19, não tendo sido por isso executada a ordem de libertação nesse sentido proferida pelo TEP.

Contudo, nesta data o arguido e requerente já testou negativo, pelo que já está livre da doença que o atormentou (…) e nem sequer existe qualquer previsão quanto à data em que possa ser libertado, falando-se vagamente que tal libertação poderá ocorrer na próxima semana, lá para segunda ou terça-feira, portanto nunca antes de dia 31 de janeiro ou mesmo de 1 de fevereiro de 2022.

Assim, mostra-se já excedido – e se nada for feito será mesmo largamente excedido – o prazo para libertação do arguido e requerente.” Pugnou, consequentemente, pela sua libertação imediata, em conformidade com o disposto no art. 222º, n.º 2 al. c) do Código de Processo Penal.

* São os seguintes, os factos a considerar: 1. Por acórdão datado de 21 de abril de 2017, transitado em julgado a 13 de setembro de 2018, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a) do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 3 (três) anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 3 (três) anos, nos termos do disposto nos arts. 134º, n.º 1 als. a) e f), 140º, n.º 2, 144º e 151º, todos da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho, e do art. 34º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro.

  1. O arguido encontra-se em cumprimento de pena à ordem dos presentes autos desde o dia 11 de novembro de 2019, no Estabelecimento Prisional ..., tendo atingido o meio da pena no dia 11 de maio de 2021 e os 2/3 da pena no dia 11 de novembro de 2021 (sendo que o termo da pena ocorrerá no próximo dia 11 de novembro de 2022).

  2. Por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas no passado dia 3 de maio de 2021, foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do território nacional, a efetivar no dia 11 de maio de 2021.

  3. Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação ..., ao qual foi atribuído efeito suspensivo, razão pela qual a expulsão não ocorreu na referida data, vindo tal recurso, no entanto, a ser julgado improcedente.

  4. Posteriormente, o ora requerente interpôs recurso extraordinário de revisão, no sentido de ser revogada a pena acessória de expulsão do território nacional.

  5. Por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 9 de dezembro de 2021, já transitado em julgado, foi julgado improcedente o recurso e negado o pedido de revisão do acórdão condenatório.

  6. Por decisão do Tribunal de Execução ... datada de 21 de janeiro de 2022, foi...

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