Acórdão nº 3103/15.3TDLSB-F.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | SÉNIO ALVES |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam nesta 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: A) AA, cidadão nacional da República de ... e melhor identificado nos autos, requereu a presente providência de habeas corpus, em documento subscrito pelo seu mandatário e onde afirma: «1 - Por decisão do Tribunal de Execução de Penas ..., datada de 21 de Janeiro do corrente, foi ordenada a libertação do arguido.
2 - Decorrida uma semana sobre a data indicada para a libertação, o arguido continua preso, com o fundamento de que o mesmo esteve infetado e testou positivo ao vírus COVID-19, não tendo sido por isso executada a ordem de libertação nesse sentido proferida pelo TEP.
3 – Contudo, nesta data o arguido e requerente já testou negativo, pelo que já está livre da doença que o atormentou.
4 – Contudo, nem sequer existe qualquer previsão quanto à data em que o requerente, AA possa ser libertado, falando-se vagamente que tal libertação poderá ocorrer na próxima semana, lá para segunda ou terça-feira, portanto nunca antes de dia 31 de Janeiro ou mesmo de 1 de Fevereiro de 2022.
5 – Assim, mostra-se já excedido – e se nada for feito será mesmo largamente excedido – o prazo para libertação do arguido e requerente.
6 - Pelo que se requer a imediata libertação do arguido, nos termos do disposto no art.º 222 al. c) do C.P.P., preceito esse que fundamenta o presente habeas corpus.
Termos em que se requer a imediata libertação do requerente, AA, por se encontrar há muito excedido o prazo para a sua libertação».
B) A Mª juíza do Juízo central criminal ..., J..., prestou a informação a que alude o artº 223º, nº 1 do CPP, nos seguintes termos: «Vem o arguido AA intentar a presente providência de habeas corpus, alegando, em síntese: “Por decisão do Tribunal de Execução de Penas ..., datada de 21 de janeiro do corrente, foi ordenada a libertação do arguido.
Decorrida uma semana sobre a data indicada para a libertação, o arguido continua preso, com o fundamento de que o mesmo esteve infetado e testou positivo ao vírus COVID-19, não tendo sido por isso executada a ordem de libertação nesse sentido proferida pelo TEP.
Contudo, nesta data o arguido e requerente já testou negativo, pelo que já está livre da doença que o atormentou (…) e nem sequer existe qualquer previsão quanto à data em que possa ser libertado, falando-se vagamente que tal libertação poderá ocorrer na próxima semana, lá para segunda ou terça-feira, portanto nunca antes de dia 31 de janeiro ou mesmo de 1 de fevereiro de 2022.
Assim, mostra-se já excedido – e se nada for feito será mesmo largamente excedido – o prazo para libertação do arguido e requerente.” Pugnou, consequentemente, pela sua libertação imediata, em conformidade com o disposto no art. 222º, n.º 2 al. c) do Código de Processo Penal.
* São os seguintes, os factos a considerar: 1. Por acórdão datado de 21 de abril de 2017, transitado em julgado a 13 de setembro de 2018, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a) do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 3 (três) anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 3 (três) anos, nos termos do disposto nos arts. 134º, n.º 1 als. a) e f), 140º, n.º 2, 144º e 151º, todos da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho, e do art. 34º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro.
-
O arguido encontra-se em cumprimento de pena à ordem dos presentes autos desde o dia 11 de novembro de 2019, no Estabelecimento Prisional ..., tendo atingido o meio da pena no dia 11 de maio de 2021 e os 2/3 da pena no dia 11 de novembro de 2021 (sendo que o termo da pena ocorrerá no próximo dia 11 de novembro de 2022).
-
Por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas no passado dia 3 de maio de 2021, foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do território nacional, a efetivar no dia 11 de maio de 2021.
-
Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação ..., ao qual foi atribuído efeito suspensivo, razão pela qual a expulsão não ocorreu na referida data, vindo tal recurso, no entanto, a ser julgado improcedente.
-
Posteriormente, o ora requerente interpôs recurso extraordinário de revisão, no sentido de ser revogada a pena acessória de expulsão do território nacional.
-
Por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 9 de dezembro de 2021, já transitado em julgado, foi julgado improcedente o recurso e negado o pedido de revisão do acórdão condenatório.
-
Por decisão do Tribunal de Execução ... datada de 21 de janeiro de 2022, foi...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO